TJPB - 0801267-56.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:03
Juntada de Certidão de prevenção
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23/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801267-56.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSELITO DA SILVA CANTILIANO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 26 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 00:18
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801267-56.2023.8.15.0201 [Prescrição e Decadência] AUTOR: JOSELITO DA SILVA CANTILIANO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Joselito da Silva Cantiliano ajuizou “ação de nulidade de dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais” em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Narrou, em síntese, que a parte ré teria feito inscrição em cadastro de proteção ao crédito, do nome do autor, com base em dívidas prescritas no valor de R$ 24.957,65, R$ 1.349,99 e R$ 2.190,58, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos desde o surgimento do débito.
Por esses motivos, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte promovida no pagamento de R$ 15.000 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 79985609).
Preliminarmente, suscitou a própria ilegitimidade passiva, assim como a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária.
Alegou que os débitos discutidos estão prescritos e, exatamente por isso, o nome do autor fora retirado do rol de inadimplência, ante a prescrição.
Segue argumentando que, na verdade, a suposta inscrição a que o autor se refere não diz respeito ao SERASA, mas a anotação no sistema SERASA LIMPA NOME, que possui natureza distinta da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Por esses motivos, requer a improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica do autor em seguida.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES I - Falta de interesse de agir De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
II – Impugnação à gratuidade judiciária É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
III – Regularização do polo passivo A promovida requereu a substituição do polo passivo pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em decorrência de cessão de crédito.
Considerando os documentos comprobatórios da cessão (ID. 81762841), bem como não existindo oposição da parte autora, defiro o pedido.
Altere-se o polo passivo no sistema Pje.
MÉRITO Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).
Primeiramente, verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (artigo 2º, do CDC).
Destarte, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, por ser matéria cogente (artigo 1º, do CDC).
Dito isso, consigno que a ação procede em termos.
Com efeito, dos documentos de id. 77435774, id. 77435771 e id. 77435775, retiro que as dívidas ora discutidas, que datam 18/10/10, 01/09/08 e 17/03/09, venceram há mais de 05 anos.
A prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil, alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito (direito subjetivo), de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do direito subjetivo.
Sendo assim, embora tenha adotado posicionamento anterior no sentido de que a prescrição não alcança a cobrança extrajudicial, a partir do julgamento proferido no REsp n. 2.088.100/SP, passo a adotar o entendimento de que, prescrita a pretensão, é vedado ao credor do crédito prescrito ajuizar ação de cobrança ou promover a cobrança administrativa ou extrajudicial.
Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Ou seja, a dívida prescrita não é inexistente, mas deixa de ser exigível também no campo extrajudicial.
Daí a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito.
No mesmo sentido, afasto a pretensão reparatória.
Inicialmente cabe discorrer acerca da natureza jurídica da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
O sistema “Serasa Limpa Nome” trata-se de uma plataforma de negociação para facilitar a negociação de débitos entre o credor e o devedor.
O acesso é exclusivo às partes, não se tratando de cadastro público, de acesso livre a todos os interessados.
Nesse sentido, a anotação na plataforma “Serasa Limpa Nome” não pode ser considerada como negativação em cadastro de maus pagadores, razão pela qual eventual anotação indevida não gera as consequências jurídicas já consagradas pela jurisprudência (inclusive indenização por dano moral). É dizer: na espécie, ausentes os elementares do art. 186 e 927, ambos do CC.
Assim, a inserção do nome no portal Serasa Limpa Nome não caracteriza ilícito, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuindo publicidade.
Também não há notícia nos autos de que tenha havido cobrança judicial ou que a parte autora teve empréstimos negados em razão da dívida prescrita e nem que a dívida apontada é a única responsável pelo número do seu Score Serasa.
Portanto, não se vislumbrando ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida nem em reparação por danos morais, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a cobrança por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, PB – data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELITO DA SILVA CANTILIANO - CPF: *32.***.*00-46 (AUTOR).
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11/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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