TJPB - 0801180-36.2021.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:05
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 05/05/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DAMISIO MANGUEIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:03
Não conhecido o recurso de DAMISIO MANGUEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*85-15 (APELANTE)
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25/02/2025 12:03
Pedido não conhecido
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29/01/2025 19:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de DAMISIO MANGUEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:57
Outras Decisões
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18/11/2024 18:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:14
Recebidos os autos
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04/11/2024 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 08:14
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0801180-36.2021.8.15.0051 EMBARGANTE: DAMISIO MANGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TRIUNFO/PB SENTENÇA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
DAMÍSIO MANGUEIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, entrou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MUNICÍPIO DE TRIUNFO - PB.
Conforme noticia, a execução contra o embargante tem base em título executivo fundamentado no Processo TC nº 04303/14, o qual reprovou a prestação de contas Anual do Ex-Prefeito, referentes ao Exercício de 2013, à luz do Acórdão APL – TC – nº 00382/18.
E que o executado/embargante, embora devidamente notificado para realizar o recolhimento do valor, permaneceu em débito para com o erário, ensejando a necessária propositura da ação executiva.
No entanto, apesar dos fatos narrados, alega que a cobrança é baseada em título executivo inidôneo, constituído por error in judicando, de modo que se mostra incabível a penalidade aplicada por meio do procedimento ora embargado.
Juntou documentos.
Citado, o embargado/exequente deixou escoar o prazo, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão é o preenchimento dos requisitos caracterizadores do título executivo apresentado nos autos (processo nº 0800683-22.2021.8.15.0051), com a finalidade de compelir o embargante/executado a pagar a verba descrita.
Conforme noticiam os autos, o embargante/executado, na condição de gestor do Município de Triunfo-PB, teve suas contas referente ao exercício de 2023, reprovadas pelo TCE (TC nº 04303/14), imputando-lhe o débito de R$ 548.584,40 (quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais, e quarenta centavos), equivalente a 11.445,53 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB, sendo a soma de R$ 9.834,32 (205,18 UFRs/PB) atinente ao lançamento de disponibilidades financeiras não demonstradas, a importância de R$ 39.114,34 (816,07 UFRs/PB) respeitante às quitações de restos a pagar sem comprovação, a quantia de R$ 20.587,41 (429,53 UFRs/PB) referente à ausência de demonstração física de bens adquiridos, o total de R$ 20.907,20 (436,20 UFRs/PB) concernente à realização de dispêndios com serviços de arquitetura sem justificativa, o somatório de R$ 407.743,13 (8.507,06 UFRs/PB) relativo ao registro de pagamentos de precatórios sem a documentação comprobatória e a soma de R$ 50.398,00 (1.051,49 UFRs/PB) alusivo à falta de comprovação dos efetivos exercícios das atividades de alguns servidores públicos, além de multa na importância de R$ 8.815,42 (oito mil, oitocentos e quinze reais, e quarenta e dois centavos), equivalente a 183,92 UFRs/PB, com base no que dispõe o art. 56, incisos II e III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – LOTCE/PB.
Analisando a nota técnica do TCE, observou-se que o embargante/executado teve assegurado o seu direito à ampla defesa que foi realizada, inclusive, com prorrogação de prazos estabelecidos para fins de diligências, no entanto e apesar disto, a conclusão que se chegou é que as irregularidades apontadas no relatório de contas permaneciam, apontando “graves falhas na contabilidade pública do Município, em seu variados aspectos, com o descumprimento das principais normas contábeis emanadas dos diferentes órgãos competentes para tratar da matéria citada”.
Desta forma, apenas a discordância no sopesar das provas constantes dos autos sob o argumento da correta aplicação dos recursos públicos não é suficiente para se anular ou desconstituir a decisão do TCE.
Necessária a comprovação efetiva da ilegalidade do ato administrativo.
Notadamente quando no processo administrativo foi assegurada ampla defesa e contraditório ao imputado, como já consignado.
Ademais, a própria Constituição Federal vigente, em seu art. 71, §3º, estabelece que “As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”.
Para se desconstituir o título executivo teria a parte embargante de comprovar a violação ao princípio da legalidade, notadamente no que concerne ao seu direito de ampla defesa, o que não ocorreu nos autos administrativos, já que constatou-se naquela fase que juntou documentação insuficiente para a comprovação da regularidade das contas públicas, sendo, inclusive, lhe deferida a prorrogação de prazo para os fins pretendidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 920, III, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do mesmo diploma legal.
Custas satisfeitas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da ausência de manifestação do Município nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução, e arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Publicado e registrado, eletronicamente.
Intimem-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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