TJPB - 0801424-32.2021.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:31
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801424-32.2021.8.15.0061 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual foi acolhida a impugnação à execução, com fundamento em excesso da execução.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, mantendo-se integralmente a decisão ID 101465814.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal (e óbvia) de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor.
Esta extinção, porém, na dicção do art. 925 do mesmo diploma processual, somente pode ocorrer mediante sentença.
No caso dos autos, verifica-se que já foram expedidos os alvarás em favor da parte autora e da parte ré, na esteira da decisão 101465814, mantida integralmente pelo e.
TJPB.
Assim, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, sendo, de rigor, a imediata extinção da presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II e no art. 925 do CPC/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ara DECISÃO
Vistos.
Diante da concessão de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, aguarde-se o julgamento do agravo.
ARARUNA, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825303-52.2024.8.15.0000
-
31/10/2024 07:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:02
Juntada de comunicações
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:59
Juntada de comunicações
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08/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:39
Juntada de Alvará
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07/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801424-32.2021.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de julgado fundada na alegação de excesso de execução.
Os autos foram encaminhados ao contador judicial.
O embargado se opôs aos cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo.
O embargante concordou.
Foi determinado o retorno dos autos, ocasião em que a contadoria ratificou o memorial já apresentado.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DO VALOR DA EXECUÇÃO O ponto controvertido se refere aos danos materiais, a que o exequente alega fazer jus, consistente especificamente na restituição de valores que supostamente teriam sido descontados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) do seu benefício previdenciário.
Ao analisar os autos, constato que a sentença/acórdão condenou o promovido a restituir ao promovente a quantia resultante da soma das parcelas que foram descontadas do seu benefício previdenciário, a título de RMC, remetendo a apuração do valor para a fase de liquidação de sentença.
Todavia, conforme alegado pelo impugnante e ratificado pela Contadoria Judicial, embora reservada margem consignável no benefício previdenciário, o(a) exequente não comprovou ter suportado nenhum desconto a título de RMC, o que afasta a pretensão de se reconhecer danos materiais nesse sentido.
Ressalte-se que o reconhecimento de danos materiais depende de prova do efetivo prejuízo financeiro, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte exequente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi demonstrado na presente demanda.
Os cálculos realizados pela contadoria judicial observaram os padrões consolidados na sentença/acórdão transitado em julgado e embasados na documentação existente nos autos, devendo prevalecer, uma vez que refletem com precisão a realidade do crédito exequendo.
Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico do auxiliar do juízo, que analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate.
Logo, de rigor a homologação dos respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, contemplando-se valores relativos a danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitando-se a pretensão de danos materiais.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Comparando as planilhas apresentadas pelo(a) exequente e pelo(a) auxiliar do juízo, constata-se que há sim o excesso de execução.
CONCLUSÃO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial, declarando como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 98889203.
Por consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução, adequando-se o montante da execução à quantia indicada nos cálculos da Contadoria Judicial.
Constatada a sucumbência nesta fase, são devidos honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do executado/impugnante, que se fixa no equivalente a 10% sobre o valor obtido pela diferença entre o valor homologado e o indicado pelo exequente (Temas 409 e 410 do STJ).
Ressalvada a suspensão da exigibilidade, em caso de gratuidade judiciária.
Determino a imediata expedição de alvará(s) dos valores devidos à parte exequente, garantido mediante depósito judicial ID 85352667.
Fica autorizado, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais (se o caso).
O valor remanescente referente à garantia do juízo, deverá ser devolvido à parte executada, via alvará.
Expedidos os alvarás e não instalada eventual controvérsia no prazo recursal, retornem conclusos para fins de extinção.
Caso contrário, ouça-se a parte contrária e retornem-se para decisão.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 12:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
21/08/2024 12:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/08/2024 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801424-32.2021.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Ante o teor da petição de ID nº 97538355, retornem ao autos à Contadoria Judicial para que proceda com os devidos esclarecimentos e possíveis correções, acrescentando os cálculos dos danos materiais deferidos na sentença.
ARARUNA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
04/07/2024 13:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/06/2024 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
-
23/05/2024 13:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/03/2024 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801424-32.2021.8.15.0061 EXEQUENTE: ANTONIO DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar, em juízo, o pagamento do débito exequendo, na forma descrita na petição de ID XX, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado e honorários advocatícios de mesmo percentual, além da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, a teor do art. 523 do CPC.
Fica a parte ré advertida dos termos do art. 525 do CPC.
Efetuado o depósito do montante integral no prazo acima indicado, expeça-se o competente alvará em favor da parte autora e arquivem-se os autos com baixa.
Do contrário, conclusos para penhora de todo o numerário via sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 21:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2023 00:45
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/07/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2022 05:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 05:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2022 08:34
Juntada de Informações
-
24/03/2022 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 16:10
Juntada de Informações
-
17/03/2022 07:58
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 09:23
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2022 09:00 2ª Vara Mista de Araruna.
-
08/03/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 07:52
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2022 09:00 2ª Vara Mista de Araruna.
-
08/12/2021 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2021 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2021 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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