TJPB - 0801413-34.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 11:01
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:46
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801413-34.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: EVERALDO FERREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por EVERALDO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
Alvarás já expedidos.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder ao recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
INGÀ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 09:06
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 11:03
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 11:02
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
BEM COMO, informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 4 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
04/04/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 1 de março de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
01/03/2024 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:08
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/04/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 31/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 01:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 08:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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