TJPB - 0801441-88.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:55
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:23
Juntada de cálculos
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16/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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16/04/2024 01:45
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801441-88.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA DE LIMA COSTA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSA DE LIMA COSTA OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO SA.
Após a publicação do acordão de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato bancários, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 88667488), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de abril 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 09:36
Homologada a Transação
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12/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:10
Processo Desarquivado
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20/02/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 20:02
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 19:47
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:02
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 07:43
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:22
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2023 20:01
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 01:36
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 07:08
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (REU).
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04/08/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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