TJPB - 0801430-29.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:45
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:45
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:45
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:42
Juntada de despacho
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06/09/2024 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 01:03
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801430-29.2023.8.15.0171 Promovente: CICERO RICARDO DOS SANTOS Promovido(a): BANCO DAYCOVAL S/A e outros SENTENÇA: Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisum de Id 88109258, alegando, em síntese, a existência de erro material ao indicar apenas o nome do segundo banco demandado (BANCO PAN) quanto ao direito de compensação de valores.
Contrarrazões ao Id 89773678. É o que interessa relatar.
Decido.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Assiste razão à parte embargante.
Tem-se que o feito contesta a contratação de dois empréstimos de cartão de crédito consignados, sendo que, ao Id 85119251, ambos foram considerados nulos.
Tendo em vista os deveres processuais atinentes a boa-fé processual e vedação ao enriquecimento ilícito, fora determinada, ainda, a compensação da condenação com os valores recebidos pelo autor.
Em ambos os contratos houve depósito de valores, por cada instituição demandada, em benefício da parte demandante (R$ 1.160,00 - fl. 285 - e R$ 1.166,00 - fl. 350).
Diante do exposto, constatado o erro material apontado, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, modificando-se a sentença relativamente ao dispositivo, que passará a constar o seguinte: "Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar inexistente os débitos relativos ao contrato de número 764148659-7 e 53-1495161/22; b) condenar cada um dos réus na obrigação de restituir, na forma simples, ao promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação; c) condenar cada um dos réus na obrigação de pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362 STJ).
Fica, desde logo, autorizada a compensação pelos demandados dos valores a pagar com os valores transferidos em favor do autor, devendo os referidos valores serem atualizados desde a data da transferência pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Condeno as partes requeridas, solidariamente, nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação." Mantenho, quanto às demais disposições, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Diante da apresentação de apelação adesiva pela parte autora, intimem-se as partes contrárias para apresentarem contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:07
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso adesivo
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07/05/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 01:19
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/04/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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30/03/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CICERO RICARDO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO RICARDO DOS SANTOS (*72.***.*03-04).
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10/08/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO RICARDO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*03-04 (AUTOR).
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04/08/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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