TJPB - 0801430-29.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 19 de agosto de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 21:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:45
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:45
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:45
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:42
Juntada de despacho
-
06/09/2024 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2024 01:03
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801430-29.2023.8.15.0171 Promovente: CICERO RICARDO DOS SANTOS Promovido(a): BANCO DAYCOVAL S/A e outros SENTENÇA: Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisum de Id 88109258, alegando, em síntese, a existência de erro material ao indicar apenas o nome do segundo banco demandado (BANCO PAN) quanto ao direito de compensação de valores.
Contrarrazões ao Id 89773678. É o que interessa relatar.
Decido.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Assiste razão à parte embargante.
Tem-se que o feito contesta a contratação de dois empréstimos de cartão de crédito consignados, sendo que, ao Id 85119251, ambos foram considerados nulos.
Tendo em vista os deveres processuais atinentes a boa-fé processual e vedação ao enriquecimento ilícito, fora determinada, ainda, a compensação da condenação com os valores recebidos pelo autor.
Em ambos os contratos houve depósito de valores, por cada instituição demandada, em benefício da parte demandante (R$ 1.160,00 - fl. 285 - e R$ 1.166,00 - fl. 350).
Diante do exposto, constatado o erro material apontado, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, modificando-se a sentença relativamente ao dispositivo, que passará a constar o seguinte: "Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar inexistente os débitos relativos ao contrato de número 764148659-7 e 53-1495161/22; b) condenar cada um dos réus na obrigação de restituir, na forma simples, ao promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação; c) condenar cada um dos réus na obrigação de pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362 STJ).
Fica, desde logo, autorizada a compensação pelos demandados dos valores a pagar com os valores transferidos em favor do autor, devendo os referidos valores serem atualizados desde a data da transferência pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Condeno as partes requeridas, solidariamente, nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação." Mantenho, quanto às demais disposições, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Diante da apresentação de apelação adesiva pela parte autora, intimem-se as partes contrárias para apresentarem contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/05/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
07/05/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801430-29.2023.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
05/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 01:19
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801430-29.2023.8.15.0171 Autor: CICERO RICARDO DOS SANTOS Réu: BANCO DAYCOVAL S/A e outros SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
PONTO DECIDIDO NA SENTENÇA EMBARGADA.
EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o argumento que o decisium é omisso por não determinar a incidência de correção monetária em relação ao valor a ser compensado, bem como por indicar como termo inicial dos juros referente aos danos morais a data do dano, e não do arbitramento.
A parte embargada, intimada, pugnou pela improcedência e requereu o arbitramento de multa por entender protelatórios. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) Na situação dos autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante, contudo, não em virtude da alegação de erro material quanto ao termo inicial dos juros. É que, quanto aos jutos, pretende o embargante rediscutir matéria de mérito, uma vez que seria necessário tergiversar sobre a natureza da condenação - se extracontratual ou não- o que, notadamente, não é possível em sede de embargos.
Portanto, neste ponto, não merece ser acolhida a pretensão da parte embargante.
Por outro lado, analisando o decisium ora embargado, verifico que, conforme alegado pelo Embargante, não houve manifestação deste juízo quanto à a atualização monetária do valor a ser compensado.
Ora, tendo a embargada recebido os valores, permitir a compensação sem a devida atualização implicaria em verdadeiro enriquecimento ilícito dela.
O mesmo, contudo, não se pode dizer no tocante aos juros, pois a transferência para conta da parte embargante se tratou de uma operação irregular.
Dessa forma, sendo certo que somente o dispositivo faz coisa julgada (art. 504, CPC), reconheço o vício da sentença de evento 85119251 e dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração para integrar o conteúdo da parte final do dispositivo da citada decisão, a qual passará a ter a seguinte redação: Fica, desde logo, autorizada a compensação pelo Banco Pan S/A dos valores a pagar com os valores transferidos anteriormente em favor da autora, devendo os referidos valores serem atualizados desde a data da transferência pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
São os acréscimos necessários.
Ademais, sendo acolhidos parcialmente, não há que se falar em embargos meramente protelatórios, logo, não é o caso de arbitrar multa.
No mais, persiste a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 2 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
03/04/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CICERO RICARDO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2023 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO RICARDO DOS SANTOS (*72.***.*03-04).
-
10/08/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO RICARDO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*03-04 (AUTOR).
-
04/08/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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