TJPB - 0801458-36.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 09:01
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801458-36.2023.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:48
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801458-36.2023.8.15.0061 [Tarifas, Bancários] AUTOR: EDIVAN PEREIRA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
EDIVAN PEREIRA NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a intitulada “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “CESTA B.
EXPRESSO 4”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
O(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual suscita preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se referem ao custo necessário a manutenção do serviço prestado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou minuta do contrato assinado eletronicamente, requerendo a total improcedência da inicial.
Réplica à contestação.
Interposta apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 81847848).
O e.
TJPB anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito na origem com a realização de perícia (ID 86747351), a qual restou prejudicada por escusas dos respectivos peritos nomeados, ante a complexidade da avaliação técnica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória.
PRELIMINAR(ES) Ausência de interesse de agir O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve requerimento administrativo da parte autora.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque já houve resistência da demandada e porque o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de cobrança a formulação de prévio requerimento administrativo.
Portanto, rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
MÉRITO À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
No caso, o ônus da prova foi invertido em benefício do consumidor, competindo ao réu comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova do fato negativo, diante da sua afirmação de ausência de relação jurídica com o banco demandado.
Especificamente sobre a contratação controvertida, o demandado apresentou o instrumento contratual pactuado entre as partes, assinado eletronicamente (ID 78737496).
Em regra, para se aferir a realização da contratação ou não do empréstimo pelas partes, já que o contrato de mútuo feneratício é "não solene (informal)", podendo ser feito de qualquer forma, (verbal, por telefone, via internet ou aplicativo, etc), não é necessário a existência de um contrato físico, e, por consequência, de uma assinatura.
Reforçando isso, até mesmo quem não sabe assinar (analfabeto) pode contratar, por procuração ou a rogo.
Contudo, em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. “Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Tal lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento da ADI 7027.
Na hipótese dos autos, vê-se que o(a) autor(a) é pessoa idosa e contava com 55 anos de idade na data da contratação.
Ademais, conforme relatado pelo próprio demandado, a contratação da tarifa ocorreu unicamente por meio eletrônico, não tendo o réu demonstrado a existência de assinatura física do instrumento contratual pelo(a) demandante e nem a disponibilização de cópia em meio físico ao(à) consumidor(a).
Vale destacar que, no presente caso, o contrato questionado pela parte autora foi assinado eletronicamente em 02/12/2021, ou seja, na vigência da citada lei estadual.
Assim, está patente a invalidade do negócio questionado, por inobservância dos requisitos trazidos pela legislação estadual.
Desse modo, a inexistência da legitimidade da contratação, que ora reconheço, tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à autora as parcelas indevidamente descontadas, até o efetivo cancelamento do contrato discutido nos autos.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) cobrança(s) em alusão.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira, não se podendo presumi-lo, uma vez que a parte autora, efetivamente, realizou a contratação.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
Dos danos morais Quanto ao dano moral, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a reparação.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Conforme restou evidenciado nos autos, houve o liame jurídico entre as partes que amparam a cobrança questionado nos autos, uma vez que a parte autora, efetivamente, realizou a sua contratação.
O que houve, na prática, foi mera inobservância às formalidades exigidas por lei estadual para formalização da avença.
E tal fato, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora, o que não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Com efeito, não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
A conduta atribuída ao banco provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à personalidade do consumidor.
Portanto, é indevida a reparação por danos morais pleiteada pela parte autora.
Da litigância de má-fé Por fim, em relação ao pedido de condenação do(a) autor nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
Aliás, os pleitos exordiais encontram guarida parcial, conforme se verificou acima.
Portanto, indefiro o referido pleito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: 1.
Considerando a ilegalidade da contratação, DETERMINAR ao réu a imediata cessação da cobrança a título de “CESTA B.
EXPRESSO 4”, sob pena de multa; Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, determino que o réu proceda a cessação da exação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. 2.
CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, de forma simples, ao(à) promovente, a quantia adimplida sob a denominação “CESTA B.
EXPRESSO 4”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte) por cento para a parte autora.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) autor(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”) Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de EDIVAN PEREIRA NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de EDIVAN PEREIRA NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:24
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801458-36.2023.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
O cerne da controvérsia se refere a legitimidade ou não de tarifa bancária.
A parte ré apresentou contrato com assinatura eletrônica, supostamente firmada pelo consumidor.
Sobreveio sentença de improcedência, contudo, o e.
TJPB anulou a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para realização de perícia no contrato firmado por assinatura eletrônica.
Já foram nomeados três peritos diferentes, contudo, não houve o aceite de nenhum deles.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: i) indicarem perito de sua confiança, com habilitação técnica para realizar a perícia exigida (autenticidade de assinatura eletrônica); Ou ii) pronunciarem-se sobre o desinteresse na produção da prova pericial e, se o caso, requerer, de maneira específica, outros meios de provas.
Fica desde logo advertido que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção de provas e o feito será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
ARARUNA/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 22:55
Decorrido prazo de CICERO EDUARDO MIRANDA DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:13
Juntada de comunicações
-
06/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:33
Nomeado perito
-
05/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:51
Juntada de comunicações
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22/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:43
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:08
Nomeado perito
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14/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:47
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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26/03/2025 11:47
Deferido em parte o pedido de FELIPE QUEIROGA GADELHA - CPF: *21.***.*14-02 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
24/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de EDIVAN PEREIRA NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Sobre a manifestação do perito ID, ouçam-se as partes no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:15
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 07:27
Juntada de informação
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19/09/2024 08:06
Juntada de comunicações
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19/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
29/04/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:42
Nomeado perito
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11/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
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07/03/2024 05:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 05:53
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2024 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:07
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 16:30
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
30/10/2023 07:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de EDIVAN PEREIRA NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 06:37
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/09/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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