TJPB - 0801264-04.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:40
Baixa Definitiva
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01/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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05/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2024 23:59.
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25/08/2024 14:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:26
Prejudicado o recurso
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02/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:08
Recebidos os autos
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13/03/2024 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 07:08
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801264-04.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
AUTOR: ARIEL ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
ARIEL ALVES DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Aduz a parte autora que estariam sendo descontados de seu benefício valores referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 3 423211595, número de contrato de origem 485277679, no valor de R$ 52.328,61 (cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais, e sessenta e um centavos), supostamente celebrado com a parte ré.
Alega, no entanto, que não reconhece referido empréstimo e afirma que referido contrato é nulo.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos, sob pena de multa diária; pela inversão do ônus da prova; pela declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito; e requer a condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos; e ao pagamento de indenização a título de danos morais supostamente sofridos; além do pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida na decisão de id. 77477567.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 79911615.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida e alegou ausência de interesse em agir.
No mérito, alega inexistência de responsabilidade do banco, motivo pelo qual pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação no id. 82466182.
As partes não pleitearam a produção de provas.
Em síntese, é o relatório.
D E C I D O.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, através da qual busca o promovente o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta, decorrentes de empréstimo que afirma não ter contraído.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
No caso, o réu não juntou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo réu, limitando-se a alegar, em sua contestação, que muito embora tenha se utilizado dos mecanismos disponíveis para a concessão de cartão de crédito, ou mesmo para formação do contrato, pode também ter sido vítima de uma fraude perpetrada por terceiro.
Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada por terceiro contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, haja vista não ter o promovido apresentado nenhum contrato subscrito pelo autor.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos na conta do autor, que faz jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados.
As parcelas do contrato impugnado são descontadas de forma direta nos proventos da parte autora, e não houve comprovação de engano justificável por parte da demandada.
Ausente, portanto, substrato legítimo para tais consignações, resta evidenciado o prejuízo material alegado pela requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), impondo-se a devolução em dobro, desde a data do primeiro pagamento.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Fato é que, ao proceder à contratação em favor do falsário, o suplicado viabilizou o estelionato perpetrado por terceiro, que resultou nos indevidos descontos na aposentadoria do autor.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Destarte, a concessão de crédito a uma pessoa que se faz passar por outra, apresentando documentos falsos, representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado.
Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora.
Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv.
Maria Helena P.
M.
Martins; Julg. 15/02/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade desenvolvida pelo demandado.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/09/2012) Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de fato que realmente abalou a honra do autor, na medida em que lhe trouxe privações de ordem material, ao ser retirada, de forma indevida, parte relevante do seu benefício, que tem caráter alimentar.
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do débito e do contrato impugnado; b) Condenar a instituição demandada à restituição de todos os valores descontados mensalmente da aposentadoria da parte autora, em dobro, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) Condenar a demandada a indenizar o Promovente pelos danos morais a este causados, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Os valores depositados na conta da parte autora deverão ser descontados da quantia devida pelo promovido.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo na norma do art. 85 do CPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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