TJPB - 0801172-26.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801172-26.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Já foi proferida decisão nos autos, esclarecendo que a condenação dos executados ocorreu de forma solidária, conforme disposto no art. 257 do Código Civil, o que permite à credora exigir de qualquer dos devedores o pagamento integral da dívida, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre eles.
O BANCO BRADESCARD S.A., efetuou o pagamento parcial do débito, porém, a solidariedade impõe a obrigação de adimplir a totalidade do montante devido.
Além disso, conforme já fundamentado na decisão anterior, a ausência de pagamento integral no prazo legal ensejou a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como honorários advocatícios.
Diante disso, intime-se o demandado para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente de R$ 689,27, sob pena de penhora on-line via SISBAJUD.
INGÁ, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801172-26.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente persegue a quantia de R$ 1.149,00 (Id. 93894549).
Intimados os executados, o BANCO BRADESCO depositou em juízo a importância de R$ 574,61 (Id. 98806428).
Instado a depositar o valor faltante, o referido banco alegou ter adimplido a sua cota parte, alegando ser a responsabilidade solidária (Id. 104346653). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, inexistindo qualquer impugnação em relação ao crédito pretendido, HOMOLOGO os cálculos autorais (Id. 93894549).
Tendo havido a condenação dos réus de forma solidária, a autora tem o direito de exigir e de receber de um ou de vários devedores a dívida total comum, sem prejuízo de eventual direito de regresso, nos termos do art. 257 do Código Civil.
Diante do pagamento parcial, é de se aplicar a multa do art. 523, § 1°, do CPC, sobre o saldo devedor remanescente.
Para o afastamento da referida multa, seria necessário o pagamento espontâneo e integral do débito, o que não ocorreu.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DOS DOIS RÉUS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DE CADA UM PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (ART. 264, CC).
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL.
PAGAMENTO PARCIAL POR UM DOS DEVEDORES.
PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA NÃO PAGA.
TENTATIVA DE PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 264, do Código Civil, tratando-se de solidariedade passiva, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação, o direito de regresso contra o devedor solidário. 2.
Cada um dos executados responde individualmente pela dívida em sua totalidade, haja vista que o título executivo, in casu, estabeleceu a solidariedade passiva para o cumprimento da obrigação. 3.
Independente de a obrigação ser divisível, por se tratar de pagamento de obrigação em dinheiro (indenização por dano moral) é, antes de tudo, solidária, razão pela qual cada um dos devedores pode ser responsabilizado pela dívida toda e somente se livra da obrigação após o seu integral cumprimento. 4.
Deve ser mantida a decisão na parte que impôs a incidência de multa e honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, sobre o restante do débito, haja vista que foi apenas parcialmente adimplido pela agravante, não havendo falar em impedimento, no caso, de tentativa de penhora on line de valores para quitação da dívida.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - AI 5482843-79.2019.8.09.0000, Relatora Des.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO PARCIAL DO QUANTUM DEBEATUR - IMPOSIÇÃO DE MULTA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR REMANESCENTE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 2º, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante".” (TJSP - AI 2261194-22.2019.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 17/01/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2020) O saldo remanescente é R$ 574,39 (R$ 1.149,00 - R$ 574,61), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 57,44, a título de multa, e de R$ 57,44, a título de honorários advocatícios, alcançando a quantia de R$ 689,27.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi negativo, conforme extrato em anexo.
Não consta nos autos o pagamento das custas finais.
Ante o exposto, determino: 1.
Calculem-se as custas finais e, em seguida, intimem-se os promovidos para efetuar o recolhimento em 05 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa; 2.
Intime-se o executado (BANCO BRADESCO) para se manifestar sobre a ausência de numerário em sua contas bancárias, após consulta via sistema SISBAJUD, devendo, em cinco dias, comprovar nos autos o pagamento do valor R$ 689,27, sob pena de adoção de novas medidas executórias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801172-26.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos observa-se que a demanda foi julgada parcialmente procedente condenando os réus promovidos, de forma solidária, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Dessa forma, considerando que o pagamento efetuado pelo réu BANCO BRADESCO S.A. foi parcial, intimem-se os réus para complementar o valor buscado no petitório retro (Id. 100857701), no prazo de 05 dias, sob pena de penhora on line.
INGÁ, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801172-26.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se aos executados que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
02/07/2024 06:23
Baixa Definitiva
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02/07/2024 06:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2024 06:22
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA SOTERO em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:44
Conhecido o recurso de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e MARIA JOSE BEZERRA SOTERO - CPF: *43.***.*55-70 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 19:22
Conclusos para despacho
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03/05/2024 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:50
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 08:34
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801172-26.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). 26 de fevereiro de 2024 -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801172-26.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA SOTERO REU: BRADESCARD S/A, OI MOVEL SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ BEZERRA SOTERO propôs a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCARD S/A e da OI MÓVEL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a autora afirma ser titular do cartão de crédito emitido junto ao primeiro réu (n° 4282.67**.****.7016 / n° 0004282674481167000), e desconhecer a origem das cobranças nominadas “PLANO OI RIO DE JANEIRO / PLANO OI RIO DE JANEIR BRA”, no valor mensal de R$ 39,98.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 76677564).
Citado, o primeiro réu apresentou contestação (Id. 80701628).
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, em síntese, alega ter agido no estrito cumprimento do dever legal, atuando como mero meio de pagamento, de modo que não praticou qualquer ilícito e nem pode responder por eventual irregularidade praticada pela segunda ré.
Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Embora citada, a segunda ré manteve inerte.
Houve réplica (Id. 82125397).
Não foram especificadas provas (Id. 82543691 e Id. 82554152). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidade a serem sanadas.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de maior instrução.
DA PRELIMINAR A legitimidade passiva ad causam do primeiro réu é evidente, não só em razão da teoria da aparência, mas pelo fato de os descontos (in)devidos ocorreram nas faturas do cartão de crédito por ele emitido e administrado e, sendo a relação havida entre as partes de consumo, incidem na hipótese os arts. 7º, p. único, e 14, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços.
Vejamos: “É entendimento assente no STJ que as empresas detentoras das bandeiras de cartão de crédito, por integrarem a mesma cadeia, respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, independentemente, de ter relação direta ou não com o consumidor titular do cartão.” (TJRJ - APL 00456111120188190205, Relator Des.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, J. 18/08/2021, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 23/08/2021) “A legitimidade passiva deve ser aferida no plano processual e decorre da pertinência subjetiva para a demanda e não da procedência da pretensão.
A instituição financeira emissora do cartão de crédito possui legitimidade para ação ajuizada pelo usuário que visa a declaração de inexistência de débito e reparação de danos decorrentes da cobrança de dívida impugnada.” (TJMG - AC: 10000180879652001, Relator: Domingos Coelho, J. 06/12/2018, 12ª CÂMARA CÍVEL, DJ 13/12/2018) “Teoria da aparência.
Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de serviço.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as bandeiras/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.” (TJSP - RI 0000075-78.2019.8.26.0291, Relator: Leopoldo Vilela de Andrade Silva Costa, J. 04/05/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, DJ 04/05/2021) Isto posto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Dúvida não há de que a relação posta em debate tem natureza consumerista, visto que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2 ° e 3°), atraindo a aplicação das normas do CDC.
Em sendo assim, tratando-se de compra no cartão de crédito não reconhecida pela consumidora, cabe às promovidas a prova da regularidade da transação, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), uma vez que o ordenamento jurídico veda a denominada prova “diabólica” (de difícil produção).
Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Trata-se de presunção relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inc.
I, CPC) e ao magistrado o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, inc.
IV, do CPC.
No caso dos autos, a autora apresentou faturas do seu cartão de crédito, emitido pelo primeiro réu, por meio das quais é possível verificar diversos lançamentos nominados “PLANO OI RIO DE JANEIRO”, no valor mensal de R$ 39,98 (Id. 76661401 - Pág. 1 ao Id. 76661402 - Pág. 11).
A segunda ré não se manifestou nos autos, sendo imperioso reconhecer a revelia.
Por sua vez, diante da responsabilidade solidária e com base na teoria do risco da atividade, caberia ao banco réu (emissor e administrador do cartão) verificar a idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
Tenho, assim, que o primeiro réu não se desvencilhou do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, CPC).
Não comprovada a origem lícita dos débitos impugnados, estes devem ser declarados inexistentes, pois evidente a falha na prestação do serviço.
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
O dano material restou demonstrado das faturas anexadas aos autos (Id. 76661401 - Pág. 1 ao Id. 76661402 - Pág. 11) e pagas pela cliente.
Delas, infere-se que a cobrança mensal de R$ 39,98 teve início na fatura com vencimento em 27/07/2019 e término na com vencimento em 27/05/2020, ou seja, durou por 11 (onze) meses.
No entanto, observa-se desta última fatura (Id. 76661402 - Pág. 5) que houve o estorno de 04 (quatro) parcelas (rubrica: “RECUPERACAO CHARGEBACK”), no valor de R$ 39,98 cada, de modo que resta restituir 07 (sete) cobranças.
Não olvidemos que o negócio jurídico nulo conduz as partes ao status quo ante, de modo que, para evitar o enriquecimento sem causa, deve haver compensação dos valores auferidos/dispendidos.
A devolução deve ser em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pela ré e a sua conduta - de cobrar por serviço não contratado - transparece nítida má-fé (Precedentes1).
Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6082, Corte Especial), passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva.
No tocante ao dano moral, como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”3.
Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização, mormente quando a consumidora sequer foi negativada ou exposta ao ridículo.
Tampouco foi comprovada coação no ato da cobrança.
As cobranças tiveram início em julho de 2019 e findaram em maio de 2020, período no qual a autora pagou todas as faturas sem qualquer objeção ou pedido de cancelamento na via administrativa.
Chama atenção, portanto, que apenas após 04 (quatro) anos da data de início, foi que a autora se insurgiu contra as cobranças.
No caso, não se trata de dano moral in re ipsa, caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu na espécie, pois sequer relatado quais foram os danos extrapatrimoniais suportados.
A situação enfrentada, portanto, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível de compensação moral, na esteira do entendimento firmado por este Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas.” (TJPB – AC 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (TJPB - AC Nº 00007529320158150311, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-02-2017) No mesmo sentido, apresento julgados de outros Tribunais: “APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, a cobrança indevida não resulta em dano moral presumido segundo entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, remanescendo catalogado como mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano incapaz de engendrar ato ilícito indenizável. 2.
A restituição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança, o que se configura na hipótese, ante a falta de provas da efetivação da contratação. 3.
Apelo parcialmente provido à unanimidade.” (TJPE - APL: 5191237 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2019) “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE, REALIZADAS POR TERCEIRO - FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE VIA EXTRAJUDICIAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - COBRANÇA SEM MAIORES PREJUÍZOS - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A cobrança indevida de valores não gera, por si só, dano de natureza extrapatrimonial, principalmente se não houver tentativa de solução administrativa. 2 - A parte recorrida não demonstrou o dano moral sofrido em razão das cobranças indevidas, portanto, não ensejou ato ilícito e nem o dever de indenizar. 3 - O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está susceptível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 4 - Sentença reformada em parte somente para afastar a condenação à título de danos morais. 5 - A parte consumidora que paga quantia considerada indevida, tem direito à restituição em dobro do referido valor. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.” (TJMT - RI: 80100539220178110011 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, J. 12/12/2017, Turma Recursal Única, DJ 14/12/2017) O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar inexistentes os débitos nominados “PLANO OI RIO DE JANEIRO / PLANO OI RIO DE JANEIR BRA”, no valor de R$ 39,98 cada, lançados nas faturas do cartão de crédito de titularidade da autora; e ii) condenar os promovidos, de forma solidária, a restituir em dobro à autora as 07 (sete) parcelas iniciais cobradas sob a rubrica “PLANO OI RIO DE JANEIRO / PLANO OI RIO DE JANEIR BRA”, no valor de R$ 39,98 cada, já observada a compensação.
O quantum será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC, e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca e na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
Suspensa a exigibilidade em relação à autora (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal in albis, determino: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado; 2.
Intime-se a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos; 3.
Intimem-se as promovidas para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) 2O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 3TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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