TJPB - 0801533-40.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI ALTO SERTAO PARAIBANO - SICREDI ALTO SERTAO PARAIBANO em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801533-40.2023.8.15.0881.
Relator : Des.
José Ricardo Porto.
Agravante : Comercial de Alimentos Sertão Ltda.
Advogado : Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ Nº 152.121).
Agravado : Cooperativa de Crédito Sicredi Alto Sertão Paraibano - Sicredi Alto Sertão Paraibano.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELATÓRIO.
I.
Caso em exame Trata-se de “Embargos à Execução” opostos por Comercial de Alimentos Sertão Ltda. contra Ação de Execução movida pela Cooperativa de Crédito Sicredi Alto Sertão Paraibano - Sicredi Alto Sertão Paraibano.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita e, diante da ausência de recolhimento das custas processuais pela embargante no prazo assinalado, proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
A parte embargante interpôs recurso de apelação, alegando diversas matérias de mérito, como ausência de contrato válido, notificação extrajudicial inválida, ausência de cartularidade do contrato e aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, dentre outras.
A decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno, buscando a reconsideração da decisão.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pela embargante atende ao princípio da dialeticidade, considerando que as razões recursais apresentadas versam sobre o mérito da execução, enquanto a sentença recorrida se limitou a extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas processuais.
III.
Razões de decidir Ofensa ao Princípio da Dialeticidade: O recurso de apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, que se restringiu à extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
As razões recursais, por sua vez, abordaram exclusivamente matérias de mérito da execução, totalmente dissociadas da fundamentação da decisão recorrida, o que configura flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
IV.
Dispositivo e tese Nego provimento ao Agravo Interno.
Tese de julgamento: “1. É incabível o conhecimento de recurso de apelação cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.” “2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que extingue o feito sem resolução de mérito, por não recolhimento das custas processuais, mediante razões recursais que tratam exclusivamente de questões de mérito, acarreta o não conhecimento do apelo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290 CPC, art. 485, inciso I CPC, art. 1.010, II CPC, art. 557, §2º (referência do acórdão citado, mas a redação atual do CPC é o art. 1.021, § 4º) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1100009/SP, Rel.
Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, D.J.: 06/04/2010.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Comercial de Alimentos Sertão Ltda moveu “Embargos à Execução” em face de Ação de Execução movida pela Cooperativa de Crédito Sicredi Alto Sertão Paraibano - Sicredi Alto Sertão Paraibano Após indeferimento da justiça gratuita e de concessão de prazo para recolhimento de custas não atendido pela parte suplicante, o juízo a quo lançou sentença pela extinção sem resolução de mérito nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual”.
Insatisfeita, parte a embargante apresentou recurso apelatório (Id nº 31599133), defendendo argumentos como (1) ausência de contrato válido; (2) notificação extrajudicial inválida; (3) ausência de cartularidade ao contrato apresentado; (4) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (5) dentre outras matérias meritórias.
Sem contrarrazões – Id nº 31599140.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse que justifique a intervenção deste Parquet no presente feito – Id nº 31706060.
Decisão monocrática não conhecendo do recurso - Id nº 32677945.
Irresignado, a agravante interpôs o presente agravo interno, requerendo a reconsideração do decisório ora atacado, ante o argumento de que as razões recursais atacaram os fundamentos do decisum de primeira instância, observando o princípio da dialeticidade, ou, caso contrário, a remessa dos autos ao colegiado para que seja dado provimento à insatisfação regimental, para conhecer da súplica apelatória – Id nº 33243058.
Sem contrarrazões ofertadas – Id nº 34995976. É o relatório.
VOTO: Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior, cujos fundamentos passo a transcrever: “Pois bem, procedendo à análise dos requisitos de admissibilidade recursal, entendo que o apelo não merece ser conhecido em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade.
O referido preceito, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância ad quem o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo.
Na hipótese dos autos, verifico que o Magistrado de origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito, o fez por reconhecer que a parte não recolheu as custas processuais no prazo assinalado, enquanto que a parte suplicante, nas suas razões recursais, trata como se o mérito tivesse sido julgado, defendendo argumentos como (1) ausência de contrato válido; (2) notificação extrajudicial inválida; (3) ausência de cartularidade ao contrato apresentado; (4) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (5) dentre outras matérias meritórias em seu arrazoado.
Portanto, com essas considerações, denota-se, facilmente, que houve flagrante desrespeito ao preceito da dialeticidade.
Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, com a maestria que lhe é peculiar, pontifica Nelson Nery Junior, verbis: ‘Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.’ (Teoria Geral dos Recursos – Princípios Fundamentais.
Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição. 1997. p. 146-7).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do aresto que adiante segue: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTAÇÃO.
DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO.
MERA REJEIÇÃO DO DECISUM.
AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INFUNDADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão agravada não caracteriza a fundamentação específica exigida no âmbito desta Corte, à feição da Súmula 182/STJ, uma vez que tal gesto é desprovido de conteúdo jurídico capaz de estremecer as bases da decisão agravada. 2. 'De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido.
Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF' (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 3.
Sendo manifestamente infundado o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.’ (AgRg no Ag 1100009/SP, Rel.
Ministro Paulo Furtado, Órgão Julgador: Terceira Turma, D.J.:06/04/2010.) Portanto, denota-se que o apelante não deu cumprimento aos preceitos estatuídos no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil, afrontando ao princípio da dialeticidade.
Diante disso, nota-se que falta ao apelo interposto requisito de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, ante a inexistência de exposição, pelo insurgente, de fundamentação devidamente adequada aos aspectos contidos na decisão objeto do recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
Diante do exposto, não conheço da apelação cível.” - Id nº 32677945.
Grifos no original.
Conforme acima decidido, o Magistrado de origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito, o fez por reconhecer que a parte não recolheu as custas processuais no prazo assinalado, enquanto que a parte suplicante, nas suas razões recursais, trata como se o mérito tivesse sido julgado, defendendo argumentos como (1) ausência de contrato válido; (2) notificação extrajudicial inválida; (3) ausência de cartularidade ao contrato apresentado; (4) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (5) dentre outras matérias meritórias em seu arrazoado. caracterizadas as hipóteses elencadas nos arts. 134 e 135, Código Tributário Nacional”, motivo pelo qual infringiu o princípio da dialeticidade recursal.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/08 -
22/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de COMERCIAL DE ALIMENTOS SERTAO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 06:24
Conclusos para despacho
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25/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI ALTO SERTAO PARAIBANO - SICREDI ALTO SERTAO PARAIBANO em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SERTAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI ALTO SERTAO PARAIBANO - SICREDI ALTO SERTAO PARAIBANO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:46
Não conhecido o recurso de COMERCIAL DE ALIMENTOS SERTAO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-98 (APELANTE)
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25/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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