TJPB - 0801372-33.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 05:47
Baixa Definitiva
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06/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2024 05:46
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SLVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SLVA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:05
Conhecido o recurso de JOSE MARQUES DA SLVA - CPF: *39.***.*21-53 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:50
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801372-33.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: JOSE MARQUES DA SLVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS proposta por JOSÉ MARQUES DA SILVA em face de BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora possuir conta junto à instituição financeira do Banco Bradesco, na qual recebe seus proventos previdenciários.
Alega que são descontados valores a título de tarifas bancárias, encargos de limite de crédito e IOF sem utilização de limite, entretanto, não teve inteira liberdade de contratação do referido serviço.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, anexou documentos.
Foi concedida a justiça gratuita e a tutela de urgência na decisão de id. 78663241.
O promovido apresentou contestação e documentos (Id. 80453605 e ss).
Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse em agir e impugnou a justiça gratuita concedida.
No mérito, em suma, aduz que a cobrança das tarifas ocorre de forma regular, de modo que pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 82135290).
O réu juntou documentos no id. 82618200, tendo a parte autora se manifestado.
Não havendo requerimento de outras provas, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
DA PRELIMINAR Não caracteriza carência de ação o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5°, inc.
XXXV, CF), a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação (Precedentes).
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida.
Quanto à justiça gratuita concedida e impugnada, verifico que o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não havendo motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor a inexistência de contratação a justificar a cobrança da tarifa referente ao pacote de serviços “Padronizado Prioritarios I”, não lhe pode ser exigida a chamada “prova diabólica”, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi (art. 6º, inc.
VIII, CDC).
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado.
Assim, seria suficiente apresentar a previsão da tarifa no contrato de abertura de conta corrente, mesmo que de forma genérica, para que seja admitida sua cobrança.
No entanto, não é essa a hipótese dos autos.
O réu, em que pese a oportunidade, não apresentou o contrato de abertura da conta corrente ou qualquer outro documento apto a comprovar a adesão do cliente ao pacote de serviços “Padronizado Prioritários I”.
Observo que foi juntado termo de opção à cesta de serviços no id. 82618200 - Pág. 10, entretanto, o serviço contratado é diverso daquele impugnado na inicial, qual seja, pacote de serviços “Padronizado Prioritários I”.
Assim, entendo que não ficou comprovada a contratação do referido serviço.
De igual modo, o réu não demonstrou a efetiva utilização de serviços “não gratuitos” pelo autor, disponibilizados no referido pacote.
Dos extratos bancários anexados ao id. 78557849 e seguintes, infere-se que o autor, via de regra, utiliza a sua conta para recebimento e saque dos seus proventos, não se constatando outra transação/operação bancária (Ex: empréstimo, transferência, cheque especial, cartão de crédito, etc) a autorizar ou justificar a cobrança da tarifa relativa ao pacote de serviços ora guerreado.
O depósito e saque de valores são serviços abrangidos na cesta de serviços essenciais gratuita, conforme Resolução BACEN n° 3.919/2010.
Outrossim, verifica-se que os débitos relativos às rubricas “Enc Lim Credito” e ‘Iof Util Limite” decorrem justamente dos descontos perpetrados da tarifa do pacote de serviços.
Como é cediço, em tratando-se de conta destinada ao recebimento de proventos, a Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda que o consumidor seja obrigado a pagar taxas para realização de saque da sua aposentadoria (art. 2°, inc.
I, § 2°).
De igual modo, o art. 2º da Resolução BACEN n° 3.919/2010 proíbe a cobrança de tarifas referentes à manutenção da conta corrente, tendo em vista a prestação de serviços essenciais ao correntista, sendo esta a hipótese dos autos.
Destaca-se, ainda, “que é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira”. (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, J. 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Ademais, o art. 39, caput e inc.
III, do CDC, estabelece ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Os documentos que instruem o feito corroboram a versão do autor, visto que não há prova de que foi contratada abertura de conta corrente atrelada ao pacote de serviços “Padronizado Prioritaios I”, tampouco que houve a efetiva utilização pelo titular de serviços disponibilizados que extrapolassem aqueles contemplados no pacote de “serviços essenciais” (que são isentos de cobrança).
Patente, pois, a falha operacional imputável a instituição financeira ante as cobranças indevidas.
Caberia ao réu, à luz do art. 373, inc.
II, do CPC, e art. 6°, inc.
VIII, do CDC, comprovar a efetiva contratação do pacote e/ou a efetiva utilização dos serviços “não gratuitos” e, via de consequência, a regularidade dos descontos efetivados em conta corrente de seu cliente, por se tratar de fato desconstitutivo do direito autoral, ônus do qual não se desvencilhou, senão vejamos: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, J. 21/02/2017, DJ 13/03/2017) “Existindo nos autos elementos que evidenciam que de fato o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor a procedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, na medida em que a Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vem sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança.” (TJMS - AC: 08018887520188120051 MS, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, J.: 29/11/2020, 3ª Câmara Cível, DJ 01/12/2020) Patente, portanto, o ilícito (a falha na prestação de serviço).
Prevê o Código Civil que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC) e, não demonstrada a licitude da relação jurídica, os descontos porventura realizados na conta corrente da cliente devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, p. único, do CDC, uma vez que ausente engano justificável e patente é a má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado.
A instituição financeira tem a obrigação de diligenciar para repelir a ocorrência de falhas na prestação dos seus serviços.
Inclusive, de acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Neste sentido, colaciono diversos julgados: “- Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019). “- Age de má-fé a instituição financeira que cobra tarifa de pacote de serviços sobre conta aberta para recebimento de benefício previdenciário, em violação à vedação contida na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, devendo restituir em dobro a importância efetivamente paga a tal título.” (TJMG - AC: 10713160080436001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, J. 28/02/2019, DJ 15/03/2019).
No tocante ao dano moral, ainda que realizados na conta corrente onde o autor percebe seus proventos, o desconto mensal não ultrapassou os R$ 15,45, de pequena monta, inaptos a causar dor, sofrimento ou humilhação, tampouco prejuízo substancial ao sustento da vítima.
Os descontos ilegítimos não acarretaram, in casu, a negativação do nome da autora, não havendo que se falar, assim, em dano moral in re ipsa.
Cabia à parte autora demonstrar que os descontos ilegítimos lhe ocasionaram uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos.
A ocorrência do fato, embora em desacordo com o ordenamento jurídico, não autoriza de per si a indenização por danos morais, instituto a ser aplicado aos atos que evidenciam perdas sofridas pelo por ataque à moral e à dignidade das pessoas, com ofensa à sua reputação, como abalo à sua honra.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Humberto Theodoro Júnior leciona que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.”.
A mera cobrança indevida, por si só, não gera o dever de indenizar.
Inclusive, nessa linha vem decidindo o e.
STJ, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1689624 GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, T4, J. 15/03/2021, DJe 07/04/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese de caracterização de dano moral, demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, J. 30/09/2019, DJe 04/10/2019) Esta Corte Estadual comunga do mesmo entendimento: “CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Abertura de conta bancária exclusiva para recebimento de salário – Desconto de tarifas referente a pacote de serviços não contratados – Dano moral – Inocorrência – Mero aborrecimento – Desprovimento. - Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral, quando efetuadas cobranças de tarifas em conta bancária, sem que houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios nessa cobrança, tampouco tendo experimentado a apelante fundada agressão ao seu patrimônio intelectual.” (TJPB - AC 0806083-80.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (TJPB – AC 0800132-78.2019.8.15.0191, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. em 26/08/2020) “RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c DANOS MORAIS - COBRANÇA DE TARIFA NA CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA – ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO EXORDIAL - DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DAS TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS – NÃO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INOCORRENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de caso de cobrança de produto ou serviço não solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Como se ver, a conduta adotada pela parte recorrida deve ser reprimida, considerando que, assim agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o promovido recorrido restituir em dobro o valor cobrado, conforme restou decidido na sentença objurgada; 2.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que ocorreu apenas os descontos dos valores da tarifa, sem que fosse ocasionado qualquer espécie de constrangimento ao consumidor capaz de afetar seu bem-estar psicofísico, estando correta a interpretação de que essa cobrança tenha o condão de causar danos morais, tendo em vista que esse fato se caracteriza como mero aborrecimento, não sendo demonstrada nenhuma situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à imagem do consumidor. 3.
Assim, nego provimento ao recurso e voto pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC.” (TJPB - RI 0800237-39.2015.8.15.0371, Rel.
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 28/07/2017) À míngua de prova da regular contratação e da situação de engano vencível, o autor faz jus à repetição do indébito, sem indenização por danos morais, visto que o evento não repercutiu na esfera subjetiva, restringindo-se à seara patrimonial, ou seja, não representou ofensa a sua honra, imagem, dignidade ou intimidade.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar inexistentes os débitos relativos ao pacote de serviços “Padronizado Prioritarios I”, “encargos limite de créditos” e “IOF s/ utilização limite” e, via de consequência, determinar a suspensão dos descontos na conta bancária de titularidade do autor; e ii) condenar o promovido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados referentes ao pacote de serviços “Padronizado Prioritarios I” e demais tarifas, não alcançados pela prescrição quinquenal (art. 27, CDC), quantia a ser apurada em liquidação, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais.
Considerando o baixo valor da condenação - proveito econômico obtido -, na forma dos arts. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, arbitro honorários sucumbenciais em R$ 300,00 para cada parte, vedada a compensação.
Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários - quanto ao autor, pois beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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