TJPB - 0801422-59.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:44
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE LIMA CORDEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE BRITO em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:07
Conhecido o recurso de JOSE RONALDO DE LIMA CORDEIRO - CPF: *24.***.*84-07 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:24
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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24/08/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801422-59.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RONALDO DE LIMA CORDEIRO REU: ELIAS PEREIRA DE BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação por danos materiais e morais proposta por JOSÉ RONALDO DE LIMA CORDEIRO em face de ELIAS PEREIRA DE BRITO, ambos qualificados nos autos.
Em suma, narra o autor que o réu, inconformado com o término do relacionamento com a sua filha, invadiu a sua residência em 02 (duas) oportunidades, tendo quebrado uma janela (dia 27/05/2022) e o portão de entrada (dia 28/05/2022).
Informa que gastou R$ 23.235,00 para refazer a janela e reforçar a segurança do ambiente, e R$ 1.766,74 para feitura de novo portão.
Ao final, requer que o réu seja condenado a pagar indenizações por danos materiais e morais.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 80903614).
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 83240270).
A contestação consta no Id. 84146101.
Houve réplica (Id. 85533094).
Foi deferida a produção de prova requerida pelo autor (Id. 86254630).
Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e as declarações das pessoais indicadas (Id. 87567743).
Alegações finais anexadas (Id. 87686626 e Id. 87906281). É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.
Pois bem.
A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
No caso concreto, não foi possível extrair, indene de dúvidas, a real dinâmica dos fatos, em especial, diante das contradições e do choque de versões.
No entanto, extrai-se dos relatos que o réu mantinha relacionamento com a filha do autor, sra.
Amanda Vitoria Santos Lima, que a residência do casal ficava em cima do comércio do autor, e que o acesso aos imóveis se dava pelo mesmo portão.
Pelo apurado, no dia 28/05/2022 o casal teria discutido e, a noite, o réu adentrado na residência.
Em juízo, o réu alegou que ainda residia no local e não possuía as chaves do portão de acesso pois, via de regra, este ficava sempre aberto.
Por outro lado, o autor alegou invasão, pois sua filha já residia consigo há 05 (cinco) dias.
Sobre o portão, informou que o mantinha aberto para acesso do público ao comércio (pastelaria).
Já quanto as chaves, ora informa não saber se o réu as tinha, ora afirma que ele possuía.
Findo o horário comercial, o autor alegou ter fechado o portão - que dá acesso ao comércio e à residência - e ido para a sua casa, que fica em frente ao comércio, deixando o réu trancado na residência.
Inconteste que o réu contatou a (ex)companheira via celular, pedindo-lhe para abrir o portão.
Ouvida em juízo, a (ex)companheira alegou que, antes mesmo de responder, o réu arrombou a porta.
Este, por sua vez, disse que o fez ante a recusa da (ex)companheira em abri-lo.
Inconteste, também, que no dia seguinte aos fatos, o genitor do réu consertou o portão, ainda que de forma insatisfatória, como aduz o autor.
Em juízo, o autor declarou ter substituído o portão, mas não possuir a nota fiscal.
Apesar das medidas protetivas de urgência1, o réu alegou que o casal havia reatado o relacionamento e, na época dos fatos, ainda residir no local, narrativa confrontada pelo autor, que declarou que a filha já residia em sua casa há 05 (cinco) dias.
Neste ponto, urge salientar o entendimento jurisprudencial2 no sentido de que o consentimento da vítima na aproximação do acusado conduz à atipicidade da conduta do crime de descumprimento de medida protetiva, por ausência de dolo.
Inclusive, as supostas agressões verbais e ameaças ventiladas pelo autor, sua esposa e filha, quando ouvidos em juízo, não restaram comprovadas.
O vídeo anexado (Id. 78914703 - Pág. 1) atesta que, de fato, o réu quebrou o portão para sair do imóvel.
No entanto, do cotejo dos depoimentos colhidos, entendo que não restou satisfatoriamente comprovada a conduta ilícita, pois o réu encontrava-se tolhido do seu direito de ir e vir (art. 5°, inc.
XV, CF/88), posto que, embora tenha solicitado a abertura, não foi atendido, ficando trancado em sua residência.
Não é possível saber se o réu detinha ou não as chaves.
De igual modo, não restou satisfatoriamente demonstrada a alegada invasão ao imóvel. À míngua de outros elementos probatórios, entendo que o fato não constituiu ilícito, com arrimo no art. 188, inc.
I, do CC, que dispõe: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; En passante, ainda que se entenda por ocorrido o ilícito civil, caberia ao autor comprovar de forma robusta e contundente a despesa desembolsada decorrente do dano material experimentado, o que não se deu na espécie, pois a mera juntada de orçamento (Id. 78914705 - Pág. 1) é insuficiente para comprovar o gasto efetivo.
Lembremos que “A indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, CC) e, na hipótese, autor declarou ter trocado o portão, mas não possuir a respectiva nota fiscal.
Inclusive, o valor do novo portão, informado pelo autor em seu depoimento, destoa do constante no orçamento anexado aos autos.
E, como já consignado alhures, ambas as partes informaram que, no dia seguinte, o portão foi consertado pelo genitor do réu, ainda que de forma insatisfatória, como alegaram o autor e sua esposa.
Consabido que o dano material não admite presunção ou estimativa de prejuízo.
A propósito: “Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.” (TJMG - AC 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) “O dano material exige efetiva comprovação a ensejar a sua reparação, sendo que a apresentação de mero orçamento de tratamento odontológico não comprova o respectivo dispêndio.” (TJGO - AC: 00954607720178090006, Relatora Desa.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2023) Os custos com a instalação de câmeras de segurança não podem ser suportados pelo réu, porquanto decorrente da livre e deliberada iniciativa (vontade) do autor, com intuito de resguardar a segurança sua, de sua família e do seu comércio.
No tocante à janela quebrada, vislumbro incongruência na narrativa autoral.
Explico.
Inicialmente, o autor afirma que a janela do seu imóvel foi quebrada em 27/05/2022 (exordial - Id. 78913898 - Pág. 1), no entanto, na foto anexada consta a data de 14/03/2022 (Id. 78914701 - Pág. 1) e, em juízo, admitiu que a janela pertencia a sua filha, de modo que lhe é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, na forma do art. 18 do CPC3.
Por fim, para que ocorra dano moral é preciso a existência de uma dor subjetiva, que fugindo à normalidade do homem médio venha lhe causar quebra em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem-estar.
Dúvida não há do inconveniente experimentado, no entanto, não se está diante de dano in re ipsa (presumido).
O transtorno vivenciado, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária, transparecendo mero aborrecimento.
Nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou, atraindo a máxima latina que aduz: “alegar e não provar o alegado, importa nada alegar” (Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor em custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Por outro lado, interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2°, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3°, CPC).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1Processos n°s 0800298-75.2022.8.15.0201 e 0800362-51.2023.8.15.0201 2“APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
Sendo a medida protetiva um instrumento para proteger a integridade física e psíquica da vítima, dotado de natureza de urgência, o desinteresse da vítima consiste em elemento capaz de ensejar a revogação tácita das medidas.” (TJMG - APR 10621210003649001, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 08/03/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/03/2022) “Descumprimento de medida protetiva de urgência – Artigo 24-A da Lei 11.340/06 – Consentimento da vítima – Dolo de descumprimento da decisão judicial não configurado – Absolvição mantida – Recurso improvido.” (TJSP - APR 1500495-48.2020.8.26.0396, Relator: Klaus Marouelli Arroyo, Data de Julgamento: 17/08/2021, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/08/2021) 3 CPC, Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. -
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801422-59.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO os advogados das partes, da designação de AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 21 de março de 2024, às 11:40 horas - por videoconferência, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, § 4°, CPC), quando já não houver nos autos, em número limitado a três (art. 357, § 7°), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3°), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). (ID 86254630) A audiência será realizada por videoconferência através da plataforma Zoom.
Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535. 29 de fevereiro de 2024 -
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801422-59.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 15 de fevereiro de 2024.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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