TJPB - 0801632-33.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de HAMLET DE ALMEIDA TARGINO em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de HAMLET DE ALMEIDA TARGINO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:33
Não conhecido o recurso de HAMLET DE ALMEIDA TARGINO - CPF: *06.***.*69-72 (APELADO)
-
28/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/02/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801632-33.2020.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau EMBARGANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
ADVOGADO (A): Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139) EMBARGADO: Hamlet de Almeida Targino ADVOGADO (A): Gerson Dantas Soares (OAB/PB 17.696) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela embargante visando sanar vícios no acórdão que não conheceu a apelação principal interposta, mas deu provimento ao recurso adesivo do autor, para majorar a indenização por danos morais.
A embargante alega omissão no julgamento de pedidos suscitados na apelação, bem como error in judicando, sustentando que o recurso adesivo deveria ter sido julgado prejudicado ante o não conhecimento do recurso principal.
Requer o provimento dos embargos para reconsiderar o acórdão recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos pedidos formulados na apelação da embargante; (ii) determinar se o recurso adesivo poderia ser julgado procedente mesmo diante do não conhecimento do recurso principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração possuem o objetivo de sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O recurso adesivo, de acordo com o art. 997, § 2º, do CPC, é subordinado ao recurso principal, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras de admissibilidade e julgamento.
Assim, o não conhecimento do recurso principal acarreta automaticamente a prejudicialidade do recurso adesivo. 5.
O acórdão recorrido reconheceu a inadmissibilidade da apelação da Energisa Paraíba S/A por ofensa ao princípio da dialeticidade, mas, ainda assim, deu provimento ao recurso adesivo do autor, o que configura erro material. 6.
A jurisprudência do STJ e da Corte Estadual é firme no sentido de que o recurso adesivo não pode ser conhecido caso o recurso principal não seja admitido. 7.
Reconhecida a omissão e o vício no acórdão, impõe-se a modificação parcial do julgado para declarar prejudicado o recurso adesivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração acolhidos, mantendo o não conhecimento da apelação da Energisa Paraíba S/A e declarando prejudicado o recurso adesivo do autor, na forma do art. 997, § 2º, III, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, devendo ser julgado prejudicado caso o recurso principal não seja admitido. 2.
O não conhecimento do recurso principal configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 997, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.124/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 23.08.2013.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0805748-30.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 27.09.2022.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0804970-23.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 11.09.2020 VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. (Id 31869282), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id 28222486), que não conheceu o apelo da embargante, mas deu provimento ao recurso adesivo da embargada.
O embargante alega omissão no julgado por não enfrentar todos os pedidos suscitados na peça de apelação; bem como, aduz a existência de error in judicando, pois o recurso adesivo deveria estar subordinado ao recurso principal que não foi conhecido.
Defende que matéria trazida nos autos é de ordem pública, logo não há o que se falar em preclusão.
Por fim, pugna pelo provimento dos aclaratórios para reconsiderar a decisão que deu provimento ao recurso adesivo.
Contrarrazões ofertadas (Id 32250742).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se observa, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Compulsando os autos de origem, verifico que em face da sentença (Id 86603548 dos autos originários), foi interposta apelação pela Energisa Paraíba S/A (Id 87873383 dos autos originários) e recurso adesivo por Hamlet de Almeida Targino (Id 90073101 dos autos originários) Através do acórdão de Id 28656719, não foi conhecido o apelo da Energisa Paraíba S/A, ora embargante, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade; todavia, foi dado provimento parcial ao recurso adesivo interposto pelo autor, para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Adianto que os embargos devem ser acolhidos.
Inicialmente, cabe esclarecer que o não conhecimento do recurso constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO VINCULAÇÃO AO EXAME PRÉVIO.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
LEGITIMIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Ausentes os vícios do artigo 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
A decisão do juízo de primeiro grau que defere devolução de prazo recursal, conquanto seja impugnável mediante agravo, está essencialmente vinculada ao juízo de admissibilidade. 3.
Os requisitos de admissibilidade são matéria de ordem pública, portanto, conhecível de ofício, em qualquer grau de jurisdição e sujeito ao duplo exame. 4.
A ausência de vinculação ao prévio exame de admissibilidade garante ao Tribunal ad quem apreciar a legitimidade das decisões que interfiram na contagem do prazo recursal. 5.
Negado provimento ao recurso especial. (Resp 1.300.124/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.08.2013, DJe 23.08.2013). (grifei) Dito isto, tem-se que o acórdão recorrido (Id 28222486) trouxe o seguinte dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido que esse Colegiado não conheça o Apelo da Energisa e dê provimento parcial ao apelo do autor, para reformar a sentença e majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da data da interrupção indevida no fornecimento de energia, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não ter sido dado provimento integral do recurso, como vem decidindo o STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1229772/GO, DJe 17/06/2021).
Vê-se que não foi conhecida a apelação da Energisa Paraíba S/A, e foi dado provimento ao Recurso Adesivo interposto pelo autor.
Ocorre que, conforme preceitua o art. 997, § 2°, do CPC, o recurso adesivo segue a sorte do principal, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento.
Nesse sentido, entendimento da nossa Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO DOS APELOS.
INEXISTÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DO PROMOVENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
ADESIVO SUBORDINADO A RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO.
DESPROVIMENTO POR CONTA DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 1.
Restando configurado o instituto da preclusão relativamente à incompetência territorial arguida, ante a ausência de manifestação na contestação, e operando-se a prorrogação da competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, rejeito a preliminar de incompetência. 2.
O apelo é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada. 3.
Recurso adesivo prejudicado, portanto, não conhecido .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0804970-23.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE.
INTEMPESTIVIDADE.
RÉU REVEL.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO.
SUBORDINAÇÃO DO RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANEJADO PELO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. - Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório. - Restando constatado que o apelo foi interposto a destempo, o seu não conhecimento é medida imperativa. - Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, não conhecer do Recurso Apelatório manejado pelo Distrito Federal e julgar prejudicado o Recurso Adesivo interposto pela parte autora. (0805748-30.2020.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Grifei Considerando que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso autônomo, e diante do não conhecimento deste, deve aquele, igualmente, não ser conhecido.
Destarte, havendo vício a ser sanado no acórdão recorrido, merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a modificação, em parte, da referida decisão.
Saliento que, diante da prejudicialidade do Recurso Adesivo, também restam prejudicados os recursos interpostos e decisões proferidas após o acordão de id 28222486 dos autos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado ACOLHA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o não conhecimento da Apelação Cível interposta pela Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A, pelos seus próprios fundamentos, restando prejudicado o exame do Recurso Adesivo, na forma do artigo 997, §2º, III, do CPC. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
17/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:19
Prejudicado o recurso
-
17/02/2025 07:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/12/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 23:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2024 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:13
Conhecido o recurso de HAMLET DE ALMEIDA TARGINO - CPF: *06.***.*69-72 (APELADO) e provido em parte
-
26/06/2024 10:13
Não conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE)
-
26/06/2024 10:13
Voto do relator proferido
-
25/06/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801632-33.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: HAMLET DE ALMEIDA TARGINO Endereço: Fazenda Riacho dos Ferros, s/n, Zona rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da SENTENÇA proferida nestes autos.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Entendo que ocorreu não as hipóteses acima, mas erro material.
O promovente fundamenta seu requerimento, noticiando que este juízo, ao proferir a decisão atacada, condenou o promovido em honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa.
Ocorre que entende que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da condenação.
Então, reconhecido o erro material, não há que se ficar justificando, mas cabe ao magistrado proceder a correção do equívoco.
Pois bem.
Dispõe o art.
Art. 85. do CPC: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Grifei) Como se percebe, no caso dos autos, é plenamente possível averiguar o valor da condenação, de modo que os honorários devem ser fixados sobre ela.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) Logo, é de se modificar a parte dispositiva que trata dos honorários.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por reconhecer o alegado erro material, para, mantidos os demais termos da decisão, nela excluir, na parte dispositiva, o seguinte: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85, do CPC/15”.
Passará a ter a seguinte redação: “Condeno a parte promovida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC”.
São os acréscimos e modificações necessários.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801672-60.2021.8.15.0881
Cgs Textil LTDA - EPP
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2021 10:03
Processo nº 0801674-22.2022.8.15.0161
Joao Marques do Nascimento
Municipio de Nova Floresta
Advogado: Isabel Amelia da Silva Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2022 17:33
Processo nº 0801610-17.2023.8.15.0051
Municipio de Poco de Jose de Moura
Rafaella Lopes Goncalves Bandeira
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 10:38
Processo nº 0801592-34.2021.8.15.0061
Francisco Paulo da Silva
Municipio de Tacima
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2021 20:56
Processo nº 0801601-89.2022.8.15.0051
Maria Dilma de Lacerda Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/12/2022 11:57