TJPB - 0801588-29.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 10:24
Juntada de Alvará
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24/09/2024 10:03
Juntada de Alvará
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23/09/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIS JOSE DO REGO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:59
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801588-29.2023.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: LUIS JOSE DO REGO.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.1.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 3.
Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:17
Juntada de cálculos
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28/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIS JOSE DO REGO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:21
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801588-29.2023.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: LUIS JOSE DO REGO.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, procedo com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”.
Na sequência, INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do NCPC, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, INTIME-SE o promovido para proceder com o recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias e, em caso de inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no cadastro de inadimplentes, na forma regulada pela CGJ-PB.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 1.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 1.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 1.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 07:59
Juntada de Certidão de prevenção
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02/02/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:47
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:35
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2023 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/08/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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09/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:20
Recebidos os autos.
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12/07/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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04/07/2023 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2023 08:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIS JOSE DO REGO - CPF: *69.***.*99-20 (AUTOR)
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03/07/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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