TJPB - 0801574-37.2021.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0801574-37.2021.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
08/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FRANCA em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:54
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DE FRANCA - CPF: *37.***.*60-53 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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27/04/2025 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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