TJPB - 0801793-77.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 08:34
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
17/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:32
Determinada diligência
-
26/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 06:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 16:50
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:38
Determinado o arquivamento
-
02/10/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 20:24
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:44
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 15:49
Determinada diligência
-
16/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:23
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 10:23
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 10:23
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:04
Determinada diligência
-
30/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2024 00:41
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801793-77.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CARLOS ANTONIO GOMES Endereço: SITIO EXTREMAS, S/N, ZONA RURAL, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO 1.
Providenciei a transferência do montante bloqueado à conta vinculada a este juízo, em relação à multa fixada.
Expeça-se o competente alvará de levantamento. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.972,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:36
Determinada diligência
-
27/05/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 05:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/04/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 21:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:13
Outras Decisões
-
26/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/10/2022 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 22:34
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
14/06/2022 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GOMES em 12/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GOMES em 31/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:37
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2021 11:19
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 11:32
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2021 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2021 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
17/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 01:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 23:07
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 23:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2021 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
29/06/2021 17:11
Recebidos os autos.
-
29/06/2021 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
29/06/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ANTONIO GOMES (*20.***.*35-88).
-
27/05/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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