TJPB - 0801897-52.2023.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Advogados
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801897-52.2023.8.15.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO:JOAO MARCOS FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em sede de Juizados Especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de Apelação, em vez de Recurso Inominado, contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e se, nesse caso, é possível aplicar o princípio da fungibilidade para aproveitamento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso cabível contra sentença nos Juizados Especiais é o Recurso Inominado, tornando inadequada a interposição de Apelação.
A aplicação do princípio da fungibilidade exige dúvida objetiva e justificável sobre o recurso cabível, inexistente na hipótese, em que a previsão legal e a jurisprudência são pacíficas.
A interposição de Apelação no lugar de Recurso Inominado configura erro grosseiro, o que inviabiliza a conversão do recurso e atrai o seu não conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais Cíveis, é incabível a interposição de Apelação contra sentença, sendo o recurso adequado o Recurso Inominado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando a escolha do recurso inadequado configura erro grosseiro.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 55; CPC, arts. 85, § 2º, 98, 99, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Recurso Inominado nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, j. 10-17/10/2022; TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0800238-16.2018.8.15.0081, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 26/04/2022.
ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São José de Piranhas, que julgou procedente o pedido formulado por JOÃO MARCOS FERREIRA DE LIMA, ora recorrido, determinando a suspensão dos descontos compulsórios de contribuição ao Fundo de Saúde da Polícia Militar sobre o soldo do servidor militar; a restituição dos valores descontados a esse título desde 11/09/2019, com incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Em apelação, o recorrente sustenta, em síntese a perda superveniente do objeto em virtude da edição da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição e que a constitucionalidade da contribuição, com base nos arts. 195, §4º, e 23, II, da CF/88.
Defende a necessidade de aplicação de juros e correção conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e que a restituição, se mantida, respeite os limites da modulação definida na ADI nº 0808343-94.2019.815.0000.(ID.33818702) Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença.(ID.33818704) DECIDO.
O recurso interposto não merece conhecimento, eis que a parte recorrente interpôs Apelação em vez de Recurso Inominado com o objetivo de reformar a sentença, fato que viola a regra disposta no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995.
Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso.
No caso dos autos, não restou demonstrado qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Apelação na espécie, o que se permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso.
Vejamos: “APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (TJPB, Recurso Inominado nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Turmas Recursais Permanentes da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022).
Nessa mesma linha de pensamento, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
MEIO INADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O Recurso Inominado interposto pelo executado não pode ser conhecido por configurar inadequação do meio, caracterizando erro grosseiro, inclusive, desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. É que, conforme a jurisprudência do STJ, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra Decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeita ou acolhe a medida e não extingue a execução, como in casu, configurando erro grosseiro a interposição do Recurso Inominado.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0800238-16.2018.8.15.0081, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 26/04/2022).
Assim, considerando o erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão do erro grosseiro.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação com base no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
19/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 21:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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