TJPB - 0801790-03.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual o executado, após intimação nos termos do art. 523 do CPC, realizou o pagamento integral do débito cobrado, via depósito judicial, sem qualquer impugnação.
A parte exequente requereu a expedição de alvará.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar estipulada na decisão judicial transitada em julgado foi satisfeita integralmente pelo(a) executado(a).
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Logo, haja vista a satisfação integral do crédito, torna-se imperativa a extinção da presente execução.
Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação do crédito.
Expeça(m)-se alvará(s) para liberação do valor depositado judicialmente em favor do credor/exequente.
Do montante principal devido ao exequente, fica autorizada a dedução a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Sem interesse recursal.
Sem honorários na espécie, eis que o pagamento foi realizado dentro do prazo de pagamento voluntário (tema 407, Súm 517, STJ).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:45
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 07:47
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2025 17:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801790-03.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Sem prejuízo de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e de outras de natureza processual ou material (art. 77 c/c art. 771 e art. 774, todos do CPC).
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525 do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Altere-se o polo da demanda, eis que a execução é movida pelo Banco.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:38
Deferido o pedido de
-
19/05/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 09:05
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/03/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:44
Outras Decisões
-
11/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 13:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/11/2023 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/11/2023 12:17
Indeferida a petição inicial
-
07/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801906-79.2020.8.15.0201
Eloiza Barboza de Brito
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2020 13:02
Processo nº 0801902-08.2021.8.15.0201
Vanessa Lourenco Arruda
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2021 14:55
Processo nº 0801873-93.2020.8.15.0911
Anderson Bezerra de Oliveira
J.pereira da Silva Neto Mercadinho LTDA
Advogado: Claudio Alipio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 10:16
Processo nº 0801815-85.2022.8.15.0211
Joaquim Pereira das Neves
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2022 11:06
Processo nº 0801819-88.2023.8.15.0211
Francisco Inacio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 09:54