TJPB - 0801919-96.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:17
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:01
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:27
Juntada de cálculos
-
26/02/2025 22:21
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2025 20:25
Decorrido prazo de MARIA DARC MARINHO em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 11:25
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 11:25
Juntada de Alvará
-
01/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 11:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801919-96.2023.8.15.0161 DECISÃO Pela leitura dos extratos é evidente que os descontos só cessaram em 10/2024, contudo, como não houve determinação de multa e a obrigação foi cumprida no prazo estipulado por este Juízo, não há penalidades a serem aplicadas ao banco.
Em mais nada havendo a prover, arquivem-se esses autos definitivamente.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:49
Outras Decisões
-
14/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/12/2024 00:41
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801919-96.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante a se manifestar sobre a alegação de extinção dos descontos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 04:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:04
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801919-96.2023.8.15.0161 DESPACHO O extrato da autora não se presta para comprovar a origem dos descontos e o eventual descumprimento da obrigação de sustar as consignações, o que impede a aplicação imediata de multas.
De toda sorte, intime-se o banco demandado a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de descumprimento da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801919-96.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:42
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:09
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
28/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
27/07/2024 09:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DARC MARINHO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DARC MARINHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:07
Outras Decisões
-
06/03/2024 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DARC MARINHO em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:02
Determinada Requisição de Informações
-
21/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:21
Nomeado perito
-
22/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DARC MARINHO em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/10/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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