TJPB - 0801935-98.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:08
Juntada de Alvará
-
11/06/2025 08:55
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/06/2025 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:07
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:21
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801935-98.2019.8.15.2001 RECORRENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/05/2025 03:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:20
Juntada de decisão
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29/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801935-98.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Recebo o recurso no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801935-98.2019.8.15.2001 [Pagamento Indevido] EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Opôs a executada embargos à execução sob as alegações de excesso de execução e nulidade de intimação sob o argumento que “o remanescente seria de R$ 594,78 (quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) e não no montante apontado na petição de ID. 82537301, a qual afirma ser R$ R$ 5.976,65 (cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) o valor devido.
No que tange à multa de R$ 400,00 (200,00 por desconto) – intimação pessoal recebida em 08/12/2021 (ID 53366570) e o último desconto foi em 09/08/2021, comprovado no ID 63861899”.
Primeiramente, não há que se falar em nulidade de intimação, conforme a decisão de ID. 85861766, visto que a Súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 tendo, inclusive, o procurador dado ciência do teor da sentença - ID. 45132169.
Por conseguinte, decorrido o prazo sem o cumprimento, restou devida a aplicação da multa arbitrada.
Homologo, os cálculos da contadoria estão em consonância com as determinações contidas na sentença.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID. 88124194).
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o executado para informar se ratifica o RI interposto ao ID. 96449599, no prazo de 10 (dez) dias.
Silente, intime-se o exequente para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:49
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801935-98.2019.8.15.2001 [Pagamento Indevido] EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Opôs a executada embargos à execução sob as alegações de excesso de execução e nulidade de intimação sob o argumento que “o remanescente seria de R$ 594,78 (quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) e não no montante apontado na petição de ID. 82537301, a qual afirma ser R$ R$ 5.976,65 (cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) o valor devido.
No que tange à multa de R$ 400,00 (200,00 por desconto) – intimação pessoal recebida em 08/12/2021 (ID 53366570) e o último desconto foi em 09/08/2021, comprovado no ID 63861899”.
Primeiramente, não há que se falar em nulidade de intimação, conforme a decisão de ID. 85861766, visto que a Súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 tendo, inclusive, o procurador dado ciência do teor da sentença - ID. 45132169.
Por conseguinte, decorrido o prazo sem o cumprimento, restou devida a aplicação da multa arbitrada.
Homologo, os cálculos da contadoria estão em consonância com as determinações contidas na sentença.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID. 88124194).
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o executado para informar se ratifica o RI interposto ao ID. 96449599, no prazo de 10 (dez) dias.
Silente, intime-se o exequente para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/09/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801935-98.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 97418502, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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25/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801935-98.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN, AUTO CRED REPRESENTACOES LTDA - ME, CLAUDINEI JOSE DE CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
A sentença julgou procedentes os pleitos autorais, para condenar o Réu Banco Pan, em R$ 2.500,00, como indenização, com juros e correção a contar do arbitramento, além da devolução do valor, já em dobro, de R$ 5.515,32, com juros da citação e correção do prejuízo, determinando também que o Réu promova a cessão dos descontos dos valores objeto da lide na remuneração da Autora no prazo de 5 (cinco) dias, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada novo desconto, limitado ao teto de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração e aplicação das sanções civis e criminais pertinentes.
O processo transitou em julgado em 22 de abril de 2022.
Em 11 mai 2022, o réu realizou o pagamento de R$ 14.402,43 (ID. 58242767).
A parte exequente, por sua vez, peticionou aos autos e informou que o valor devido pela executada era de R$ 18.084,33 (dezoito mil, oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), conforme petição e cálculos ao ID. 63079875.
Aduziu que houve descumprimento da obrigação de fazer, sendo devida a multa aplicada na sentença.
Diante do impasse, os autos foram remetidos à contadoria, sendo apurado o valor remanescente, a ser pago pelo réu, no valor de R$ 5.243,94 (ID. 63380366).
Posteriormente, o valor fora atualizado para R$ 5.976,65 (ID. 81368674).
A parte executada impugnou os cálculos sob a alegação de que “o remanescente seria de R$ 594,78 (quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) e não no montante apontado na petição de ID. 82537301, a qual afirma ser R$ R$ 5.976,65 (cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) o valor devido.
No que tange a Multa de R$ 400,00 (200,00 por desconto) – intimação pessoal recebida em 08/12/2021 (ID 53366570) e o último desconto foi em 09/08/2021, comprovado no ID 63861899”.
Diante disso, foi indeferida a impugnação do executado, conforme a decisão de ID. 85861766, visto que a Súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 tendo, inclusive, o procurador dado ciência do teor da sentença - ID. 45132169, assim, decorrido o prazo sem o cumprimento, restou devida a aplicação da multa arbitrada.
Além disso, os cálculos da contadoria estão em consonância com as determinações contidas na sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o réu para realizar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora online.
Havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 22:09
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
14/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801935-98.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN, AUTO CRED REPRESENTACOES LTDA - ME, CLAUDINEI JOSE DE CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 88124194, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801935-98.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN, AUTO CRED REPRESENTACOES LTDA - ME, CLAUDINEI JOSE DE CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido do exequente, visto que a Súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 tendo, inclusive, o procurador dado ciência do teor da sentença - ID. 45132169.
Diante disso, visto que decorrido o prazo sem o cumprimento, resta devida a multa arbitrada.
Intime-se o executado para realizar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio on-line.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/03/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 22:49
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:23
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801935-98.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN, AUTO CRED REPRESENTACOES LTDA - ME, CLAUDINEI JOSE DE CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID. 83447277, quanto a alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2024 22:54
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801935-98.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN, AUTO CRED REPRESENTACOES LTDA - ME, CLAUDINEI JOSE DE CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 82625579.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de AUTO CRED REPRESENTACOES LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de Claudinei Jose de Carvalho em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 01:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/10/2023 16:10
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
24/07/2023 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:30
Juntada de Alvará
-
14/07/2023 12:07
Determinado o arquivamento
-
13/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:30
Juntada de Informações
-
17/04/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:46
Juntada de Informações
-
12/12/2022 18:32
Juntada de Ofício
-
09/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/09/2022 15:45
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
12/09/2022 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/09/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 14:50
Juntada de Alvará
-
08/09/2022 14:49
Juntada de Alvará
-
06/09/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 09:19
Recebidos os autos
-
22/04/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 20:59
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2022 04:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2021 04:12
Decorrido prazo de LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:19
Decorrido prazo de LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:34
Decorrido prazo de BRUNO LOMBARDI DE ANDRADE em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/08/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 22:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 01:23
Decorrido prazo de LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU em 27/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:30
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2021 17:54
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2021 20:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 20:08
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2021 13:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:20
Audiência Una Automática realizada para 09/02/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/02/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:02
Juntada de citação
-
10/12/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:48
Audiência Una Automática designada para 09/02/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2020 18:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2020 15:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/05/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 01:34
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 19:37
Audiência una automática não-realizada para 26/03/2020 15:50 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2019 15:00
Juntada de citação
-
05/12/2019 16:48
Juntada de citação
-
05/12/2019 16:41
Juntada de citação
-
11/11/2019 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 16:10
Audiência una automática designada para 26/03/2020 15:50 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/10/2019 14:02
Audiência una automática realizada para 22/10/2019 14:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/09/2019 13:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2019 08:07
Juntada de citação
-
08/08/2019 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 17:26
Audiência una automática designada para 22/10/2019 14:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2019 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2019 16:12
Audiência una realizada para 05/06/2019 14:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2019 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2019 14:06
Juntada de citação
-
15/05/2019 18:04
Juntada de citação
-
13/05/2019 11:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 18:22
Audiência una designada para 05/06/2019 14:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/01/2019 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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