TJPB - 0801584-80.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:52
Baixa Definitiva
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29/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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23/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:55
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 07:02
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:43
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 06:09
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2024 14:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/07/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/07/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/06/2024 07:42
Recebidos os autos.
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10/06/2024 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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09/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 06:29
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 06:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 06:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 06:48
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801584-80.2023.8.15.2003 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo].
REPRESENTANTE: ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVAAUTOR: E.
D.
S.
E.
J..
REU: AZUL LINHA AEREAS.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA, representando seu filho menor, EDSON DA SILVA EPIFÂNIO JÚNIOR, em face da AZUL LINHAS AÉREAS S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora relata que adquiriu, junto à demandada, 02 (duas) passagens aéreas para o dia 19.12.2022, saindo de João Pessoa – PB, às 00h55, com destino a Porto Alegre – RS, em que chegariam às 06h45, após uma conexão em Recife-PE.
Narra, entretanto, que, sem nenhuma comunicação prévia, o voo de ida foi remarcado para sair de João Pessoa – PB às 03h15, de modo que chegariam a Porto Alegre às 9:45, totalizando uma espera de 2 horas e 20 minutos para saída de João Pessoa e de 3 horas para chegada em Porto Alegre, em relação ao horário previamente contratado.
Além disso, afirma que, ao chegar ao aeroporto de Porte Alegre – RS, foi informada que a mala deles não havia sido colocada no avião no momento da conexão (Campinas – SP), conforme comprovante anexado aos autos, tendo, por isso, a empresa demandada informado, ainda no local, que a bagagem deles seria entregue às 16h no hotel que estivesse hospedada, todavia, a entrega só foi realizada às 21h, trazendo transtornos adicionais, notadamente, em termos de higiene pessoal.
Relata, por fim, que, como decorrência do atraso narrado, a reserva do carro que havia sido alugado no aeroporto de Porto Alegre, com retirada às 8h, só foi possível às 13h, fazendo com que esperassem mais 2 horas e 15 minutos no aeroporto, para retirada do veículo. (Id. 70203087) Pugna, assim, pela reparação dos danos morais sofridos em viagem de férias, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
Decisão para emenda da inicial determinando: apresentação de comprovante de residência atual, legível e em nome próprio; apresentação de cópia do cartão de embarque ou documento similar que comprove o efetivo embarque em horário diverso do contrato; esclarecer quais os danos morais suportados pelo menor impúbere; cópia integral de sua última declaração de imposto de renda; último contracheque ou documento similar; extrato bancário integral de 30 dias do mês vigente; e cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 3 meses (Id. 70219496).
A parte autora junta documento e reitera o pedido do benefício da gratuidade judiciária, tendo em visto sua condição de menor de idade e presunção de hipossuficiência (Id. 70745451).
Gratuidade deferida (Id. 70946470).
Emenda à inicial apontando o estresse e padecimento físico suportado pelo autor, menor de idade, diante da mudança do horário do voo, em horário delicado para uma criança.
Voo que deveria ter saído às 00h55, vindo a sair às 03h15.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de legitimidade ativa do menores de idade para pleitear danos morais.
No mérito, alegou que a mudança do horário do voo se deu devido a alteração de malha aérea, mudando a conexão de Recife (PE) para Campinas (SP), por razões de caso fortuito ou de força maior e que, nesses casos, a política da empresa coloca à disposição dos clientes a escolha entre restituição integral do valor da passagem e a reacomodação, tendo a parte autora aceitado a reacomodação via hotsite.
Por fim, ressaltou a inaplicabilidade de dano moral frente ao extravio da bagagem no presente caso, apontando portaria e resolução da ANAC que estipulam o prazo máximo de 7 dias em que a bagagem pode permanecer na condição de extraviada, sem indenização; bem como frente ao que considerou dissabor corriqueiro (Id. 73336887).
O autor não impugnou a contestação.
Parecer do representante do Ministério Público opinando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do infante e, no mérito, pelo acolhimento parcial do pedido inicial, a fim de condenar a empresa aérea em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a inexistência de caso fortuito ou força maior que afaste a responsabilidade civil da empresa aérea, tratando-se, no caso, a readequação da malha aérea de um fortuito interno quanto ao atraso do voo e da entrega da bagagem.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Ilegitimidade Ativa A parte demandada aponta a ilegitimidade ativa do infante para pleitear danos morais, pois, a seu ver, os menores de idade são incapazes de sentir os reflexos do cancelamento/atraso do voo, não experimentando sentimentos de angústia e frustração, tendo em vista sua compreensão limitada.
O fato de o promovente ser pessoa menor de idade, 12 anos no evento em liça, não descaracteriza a sua legitimidade para pleitear indenização pelo atraso de voo, dado que possui personalidade jurídica individual, que, para o Código Civil brasileiro, decorre da qualidade de ser pessoa, com toda a dignidade que lhe é inerente.
Os menores, por conseguinte, também são detentores de direitos e deveres no âmbito jurídico.
Dada sua personalidade civil, possuem o direito de fruir das garantias inatas à pessoa humana.
Logo, cabível seu direito de peticionar e buscar reparação de lesão à ofensa dos seus direitos.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO PROLONGADO - DANO MATERIAL - DANO MORAL.
Comprovada a falha na prestação de serviços da requerida, cabível a sua condenação na restituição dos valores desprendidos pela parte autora na aquisição de novas passagens. É indevida a devolução das milhas utilizadas na compra das passagens do voo primitivo, sob pena de enriquecimento da parte autora.
O cancelamento/adiamento de voo que sujeita o consumidor a atraso prolongado, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço e enseja lesão a direito de personalidade.
Ainda que o menor impúbere não possua plena maturidade física e psicológica para compreender os fatos e suas consequências, ele é dotado de personalidade civil, sendo assim, como qualquer outro sujeito adulto deve lhe ser garantida a proteção integral aos seus direitos de personalidade.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.326426-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) Dessarte, rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa.
DO MÉRITO Aplicação da Responsabilidade Civil por Descumprimento Contratual Inicialmente, há de se destacar que não há dúvida quanto à natureza vinculativa, em termos contratuais, dos horários definidos e pactuados pelo transportador aéreo com os consumidores/passageiros.
In casu, a parte autora almeja reparação por danos imateriais ocasionados pela inobservância contratual decorrente de uma alteração unilateral de contrato de transporte aéreo por parte de companhia aérea.
Nesse diapasão, convém colacionar os ensinamentos de Carlos Alberto Neves Almeida1, em tese específica sobre as conexões entre o contrato de transporte aéreo e a responsabilidade civil: Não parece que se devam suscitar dúvidas quanto à vinculação pelo transportador ao horário contratado com o passageiro.
Significa tal que o transportador está adstrito ao cumprimento do horário que haja sido objeto do acordo com o passageiro ao abrigo do respectivo contrato de transporte, habitualmente refletido no título de transporte.
Deste modo, a inobservância ou incumprimento do horário contratado implica que o transportador incorra em responsabilidade perante o passageiro pelos danos sofridos por atraso.
Trata-se, no fundo, de dar cumprimento a uma obrigação de natureza contratual.
A aplicação da Responsabilidade Contratual se faz inevitável no caso em apreço, pois cumpridos todos os requisitos indispensáveis à aplicação desse instituto jurídico – fato, nexo e dano.
A saber: 1- Verificou-se atraso na execução do contrato de transporte: a) O passageiro dispunha de reserva confirmada para o voo em questão; b) O voo atrasou mais de 2 horas na partida em relação ao horário inicialmente pactuado, incluiu escala em aeroporto diverso, gerando um atraso total de 3 horas para a chegada ao destino. 2- Verificação do nexo de causalidade entre a alteração do horário do voo pela companhia, o atraso gerado e o dano proporcionado ao demandante; 3- Ocorrência de dano não patrimonial, com transtornos ao promovente, que viveu a aflição e o intenso cansaço físico e psicológico pelo atraso no horário de embarque, que somente ocorreu 2 horas e 20 minutos depois, em plena madrugada, atrasando, consequentemente, a chegada ao destino e a retirada de veículo locado, o que ainda foi potencializado pelo extravio da bagagem e, consequentemente, a impossibilidade de ter acesso a seus pertences assim que chegou.
Ao caso, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao apontar a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
D’outra banda, incumbe à empresa promovida, por sua vez, o ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou, ainda, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) e, mesmo assim, firmado nessa premissa, a fiel observância aos deveres legais de informação e assistência ao consumidor.
Entretanto, essa não é a hipótese em apreço.
Afirmar que o atraso se deve a uma reorganização da malha aérea é uma alegação genérica e desconectada com os pressupostos do contrato de transporte aéreo, configurando, inclusive deslealdade e má-fé processual.
Nesse sentido, faz-se importante destacar que o atraso de voo ocasionado pela alteração da malha aérea não constitui excludente de responsabilidade, eis que pacífico que inerente ao risco do empreendimento.
Não se trata de descumprimento de uma obrigação pública, que gere expectativas genéricas.
O caso aqui é outro.
O passageiro quer ver exercida uma obrigação de cumprimento de horário pactuado no momento da contratação do transporte aéreo e todos os consectários dele decorrentes, como conexões e entrega, a tempo e modo, de seus pertences.
Sendo assim, induvidoso, reprise, que a referida e significativa alteração unilateral no primeiro voo acabou por conduzir a parte autora para escala diferente da acordada inicialmente em aeroporto diverso, totalizando um acréscimo de cerca de 3h de atraso para a chegada ao destino final.
A situação ora retratada se agrava pela qualidade do consumidor que se trata de uma criança que foi exposta a uma sobrecarga de cansaço físico e mental e pelo espectro temporal, eis que se deu em plena madrugada, não tendo a empresa ré sequer prestado o auxílio mínimo necessário para buscar minimizar os danos indevidamente causados, fato que se reitera perante o Poder Judiciário, tratando-se, portanto, de litigante habitual a exigir mais rigorosa reprimenda, a fim de que reveja sua postura ilegal frente a legislação consumerista.
Corroborando dito entendimento, vejamos a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CONSTANTES ATRASOS E CANCELAMENTOS - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA.
A alegação completamente genérica de alteração da malha aérea ou necessidade de manutenção/reparo em aeronave obviamente não pode ser considerada caso fortuito externo ou força maior, tendo em vista possuir a empresa aérea, que convive diariamente com este cenário, meios de velar pelo cumprimento de suas obrigações perante o passageiro.
Não se pode olvidar, ainda, da teoria do risco-proveito, que considera civilmente responsável todo aquele que auferir lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade, segundo a máxima ubi emolumentum, ibi onus (onde está o ganho, aí reside o encargo).
O cancelamento/atraso de voo que sujeita o consumidor a atraso prolongado, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço e enseja lesão a direito de personalidade.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042992-8/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) APELAÇÃO – Transporte Aéreo Nacional - Indenização por dano moral – Atraso de 12 horas para chegar ao destino - Empresa ré que alega caso fortuito - Necessidade de manutenção não programada - Motivo que caracteriza fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva do transportador - Reacomodação dos autores e sua família sem demonstração por parte da ré de que envidou esforços para minimizar os impactos gerados – Prestação insuficiente de assistência material aos passageiros - Situação que extrapola o mero aborrecimento ou simples inexecução contratual - Dano moral configurado - Indenização devida - Procedência da ação que se impõe - Sentença reformada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1028793-75.2023.8.26.0405; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) Já no tocante ao atraso da entrega da bagagem, decorrente do não embarque desta no momento da conexão, conforme prova juntada aos autos, resta inequívoco, mais uma vez, o descumprimento contratual e a recalcitrância da má prestação do serviço, pois, afora o atraso do voo, a parte autora ainda foi obrigada a ficar sem seus pertences por horas, inclusive, além do prazo estipulado pela própria companhia, que informou que essa seria devolvida às 16h no hotel, todavia, tal entrega só foi efetivada às 21h, ou seja, quase 12 horas sem poder sequer trocar de vestuário e faze a higiene pessoal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ATRASO SUPERIOR A 04 HORAS.
DEMORA DESARRAZOADA.
DEMORA NA DEVOLUÇÃO DAS BAGAGENS.
ATRASO DE 10 HORAS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONSTATADO.
PROVIMENTO. - O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional por parte da companhia aérea, acrescido de demora irrazoável na devolução das bagagens, enseja o dever de indenizar. - Provimento ao apelo.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB. 0800089-45.2016.8.15.2003, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2022) Nesse contexto, imperiosa a fixação da indenização a título de danos morais em valor que deve ser suficiente para compensar o dano sofrido (reparador), bem como deve infundir, além do caráter repressivo, mediante a teoria do desestímulo, a postura pedagógica, a fim de que a indenização pecuniária sirva de influência e incentivo para, evitando atitudes similares, proporcionar a realização de práticas comerciais em prol do bem-estar comum, registrando que, no caso em apreço, além da gravidade dos fatos, a promovida é empresa de grante poderio econômico.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a pagar o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ), justificando o valor eis que a empresa ré se trata, cediço, de litigante habitual de vasto poderia econômico, a exigir rigorosa reprimenda do Poder Judiciário, a fim de rever posturas ilegais por contrárias à lei, especialmente a legislação consumerista.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: Intimem as partes exequentes para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; Inerte com relação ao item “1”, após decorrido o prazo acima, intime a parte devedora para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; Requerido o cumprimento pela parte autora/exequente, INTIME a parte contrária, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIMEM as partes credoras para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, conclusos para proceder o bloqueio SISBAJUD; Havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; Silente ou havendo concordância, intime as partes exequentes para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Caso o bloqueio seja parcial ou sem sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome da(s) parte(s) executada(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio da parte executada; Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à parte executada, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC.
Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem as partes exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 15, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação para os Advogados das partes, nesta data, pelo DJE.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS – ATENÇÃO! 1 ALMEIDA, Carlos Alberto Neves.
Do Contrato de Transporte Aéreo e da Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo.
Coimbra: Almedina, 2010, p. 529.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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