TJPB - 0801584-80.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA EPIFANIO JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA EPIFANIO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:51
Juntada de comunicações
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05/11/2024 15:47
Juntada de Alvará
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05/11/2024 15:47
Juntada de Alvará
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05/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801584-80.2023.8.15.2003 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo].
REPRESENTANTE: ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVAEXEQUENTE: E.
D.
S.
E.
J..
EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS.
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima mencionadas.
Após o trânsito em julgado, o devedor procedeu com o pagamento voluntário do débito principal e dos honorários sucumbenciais.
A exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e concordando com o valor depositado.
Custas finais não calculadas. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais, assim como a parte exequente concordou com o depósito, no entanto, requereu a liberação total dos valores na conta de advogado, com base em poderes conferidos em procuração de receber e dar quitação.
Com relação à liberação de valores, em que pese a possibilidade de recebimento conferida pela procuração para receber e dar quitação, registre-se que se trata de simples indicação de conta bancária, podendo o causídico, inclusive, requerer o destacamento dos honorários contratuais, de modo a simplificar a divisão dos valores.
Nesse sentido, frise-se que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ nesses casos, o que gera custos ao erário.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito, exceto com relação às custas processuais, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Proceda com os seguintes atos: 1 - Intime o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar a conta bancária do exequente e especificar a quantia devida para o credor e para o seu advogado, devendo, em caso de destacamento de honorários contratuais, anexar o respectivo contrato; 2 - Cumprida a determinação supra, EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente e do seu advogado por meio de transferência bancária; 3 - Proceda com o cálculo das custas e, após, com a intimação do devedor para o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição no SERASAJUD; 4 - Inadimplidas as custas no prazo retro, proceda com a inscrição do réu no SERASAJUD, pelo prazo de 05 anos; 5 - Adimplidas as custas ou realizada a inscrição no SERASAJUD, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/05/2024 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA EPIFANIO JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:39
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 20:13
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:42
Determinada Requisição de Informações
-
05/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA EPIFANIO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA EPIFANIO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA EPIFANIO JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:46
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2023 08:22
Conclusos para despacho
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02/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. D. S. E. J. - CPF: *07.***.*66-57 (AUTOR).
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29/03/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2023 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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