TJPB - 0838896-72.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:11
Deferido o pedido de
-
04/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido formulado em petição última, INTIME-SE a parte autora para anexar planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
JUNTE a escrivania o resultado da pesquisa de Id.87614806.
Após, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar sobre o resultado anexo no prazo de 15 dias. -
16/09/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:14
Deferido o pedido de
-
21/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 19:44
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:45
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838896-72.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:52
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO RICARDO DE ARAUJO SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838896-72.2018.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ADRIANO RICARDO DE ARAUJO SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA SENTENÇA PROLATADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ADRIANO RICARDO DE ARAUJO SILVA.
A promovente, ora embargante, moveu a presente ação monitória em razão da inadimplência nas operações de crédito contraídas pelo promovido.
O embargado foi devidamente citado mas se manteve inerte, tendo sido declarada a sua revelia (Id. 56083418).
Sob o id. 66688882, a parte promovente interpôs o recurso de embargos de declaração, sob o argumento de existência de contradição e erro material pela constituição do título executivo judicial por meio de sentença.
Intimada, a parte promovida não ofereceu contrarrazões à insurgência. É o relato do necessário.
Decido.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição e erro material na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que a constituição do débito em título executivo deveria ocorrer por decisão e não por sentença.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Preambularmente, antes de debruçar-me sobre o suposto vício apontado pela parte embargante, qual seja, contradição, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de seu cabimento.
Pois bem.
Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Isto posto, analisando a sentença prolatada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Em verdade, há de se destacar que a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado.
Em sentença de Id. 66356306, declarou-se constituído o título judicial, nos termos da peça inicial, de acordo com o art. 1102-C do CPC, encerrando, dessa maneira, a fase de conhecimento do rito monitório.
Nesse diapasão, o referido decisum acolheu o pedido inicial, diante da revelia da parte ré, ocorrendo a formação do título executivo judicial, ato esse que põe fim à ação monitória.
Além disso, a própria jurisprudência do STJ, por sua vez, já se pronunciou no sentido de que, inclusive, o recurso cabível a ser manejado em face de decisão que constitui, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo, em se tratando de ação monitória, é o recurso de apelação, reforçando que a determinação de constituição do título executivo judicial tem natureza de sentença.
No tema, veja-se a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Controvérsia acerca do recurso cabível contra a sentença ou decisão que, após o transcurso 'in albis' do prazo para embargar a ação monitória, condena o réu a pagar o valor pretendido pelo autor. 2.
Natureza de sentença do 'decisum' que acolhe o pedido monitório, constituindo o título executivo. 3.
Cabimento do recurso de apelação contra essa sentença. 4.
Julgados específicos desta Corte Superior. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1402624 MG 2013/0301681-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 22/06/2015)” (grifei). "RECURSO ESPECIAL - AÇAO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISAO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇAO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial..."(STJ, REsp 1.120.051/PA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 24/08/2010)” (grifei).
Dessa forma, analisando a sentença em questão, o vício apontado pela embargante não é verificado.
Outrossim, não se constata também nenhuma omissão, erro material ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 00:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:46
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 18:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
24/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 23:12
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:14
Nomeado curador
-
23/03/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 02:23
Decorrido prazo de ADRIANO RICARDO DE ARAUJO SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:03
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 16/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 00:11
Publicado Edital em 01/12/2021.
-
30/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 14ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 30 DIAS.
O MM JUIZ DE DIREITO, DR.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, EM VIRTUDE DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento que por este juízo se processa uma ação MONITÓRIA, 0838896-72.2018.8.15.2001, requerido por SICRED JOÃO PESSOA, contra o promovido ADRIANO RICARDO DE ARAUJO SILVA, CPF *69.***.*07-04 , e estando esse promovido em lugar incerto e não sabido, este edital tem a finalidade de CITÁ-LO, para no prazo de 15, efetuar o pagamento, com os acréscimos legais ou, em igual prazo, querendo, apresentar embargos monitórios, em forma de contestação, ou seja, nestes mesmos autos e nos moldes do art. 702 do CPC/2015.
Fica advertido que, se a demandada, no prazo acima estipulado, não pagar o valor ora cobrado, nem apresentar embargos monitórios, a ordem para pagamento se converterá em título executivo judicial, e a presente ação passará a seguir o rito do cumprimento de sentença, previsto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015.
Se o débito for quitado dentro do prazo, a ré ficará isenta do pagamento das custas processuais, tal como determina o art. 701, §1º, do CPC/2015.
E para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado através do DJEN.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa – PB, em 29 de novembro de 2021. Eu, Rosa Germana Souza dos Santos Lima, o digitei . -
29/11/2021 10:59
Expedição de Edital.
-
29/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:13
Deferido o pedido de
-
22/11/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:55
Juntada de diligência
-
01/11/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 12:23
Deferido o pedido de
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/10/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 03:52
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 26/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2020 09:16
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 15:45
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 18:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 00:26
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 23/08/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 12:07
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 14:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800080-02.2016.8.15.0381
Lucineide Costa de Souza
Luciana Conceicao de Sousa
Advogado: Alisterre Tavares de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2020 10:25
Processo nº 0800751-22.2019.8.15.0251
Alan Leite de Azevedo Costa
Escola Curae
Advogado: Alexandre Nunes Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0801696-15.2018.8.15.0131
Sotreq S/A
Efigenia Rodrigues de Araujo - ME
Advogado: Daniel Augusto de Morais Urbano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2018 10:04
Processo nº 0817240-43.2021.8.15.0000
Municipio de Joao Pessoa
L. I. R. Comercio Varejista de Eletrodom...
Advogado: Robson Rodrigo Costa Aguilar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2021 15:36
Processo nº 0001353-42.2005.8.15.0411
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
A L Alimentacao Transportes e Empreendim...
Advogado: Sebastiao Florentino de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2005 00:00