TJPB - 0801634-17.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801634-17.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do Banco Bradeco S/A, observando os dados bancários informados no petitório retro (Id. 101276746).
Intime-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
INGÁ, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801634-17.2022.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que tem como exequente MARIA JOSÉ DE LIMA e executado o BANCO BRADESCO.
Em resumo, a exequente persegue o montante de R$ 28.749,88.
Deste, R$ 23.958,24 corresponde à verba principal, enquanto R$ 4.791,64 aos honorários sucumbenciais.
Anexou memória de cálculo (Id. 82685488 e Id. 82685491).
O executado garantiu o juízo (Id. 83431629) e impugnou a pretensão aduzindo, em suma, que a exequente sequer demonstrou a efetiva ocorrência dos descontos das parcelas incluídas na memória de cálculo (Id. 85310538).
Em réplica, a exequente requereu a rejeição liminar da impugnação, alegando ser genérica e a falta de indicação do valor devido (Id. 86973065). É o breve relatório.
Decido.
De fato, o devedor se limitou a alegar excesso de execução, pois teria a exequente incluído na planilha de cálculos parcelas cujos descontos não restaram comprovados.
Todavia, deixou de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada.
Sequer se insurgiu contra os demais parâmetros utilizados (índices e datas) e o valor do dano moral indicado.
Pois bem.
Segundo o art. 525, § 4º, do CPC, “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução, sob o fundamento de que a exequente não demonstrou o efetivo descontos das parcelas incluídas na memória de cálculo, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação.
Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC), senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TJDF - AI 07275258020198070000, Relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020)
Por outro lado, os documentos que instruem os autos permitem saber quantas parcelas foram descontadas e, consequentemente, calcular o quantum debeatur.
Explico.
Os históricos de empréstimo consignado (Id. 67270312 - Pág. 2), de créditos (Id. 67590414 - Pág. 8) e de consignações (Id. 73974728 - Pág. 3), todos relativos ao benefício previdenciário da autora (NB: 047.357.003-3) e emitidos pelo INSS, indicam que a cobrança das parcelas, no valor de R$ 214,37 cada, teve início na competência 10/2020 e findou na competência 02/2023, totalizando 29 (vinte e nove) descontos.
Consabido que “O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, constituindo, também, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão.”1.
Deste modo, mostra-se descabido incluir no memorial o valor de R$ 466,51 (Id. 82685490 - Pág. 1), relativo à 30ª (trigésima) parcela, porquanto não descontada nos proventos da exequente.
Assim, por simples cálculo aritmético, excluindo-se a parcela indevida, alcançamos os seguintes valores: Dano Material Dano Moral Verba Principal Honorários (20%) Total R$ 16.921,81 R$ 6.569,92 R$ 23.491,73 R$ 4.698,34 R$ 28.190,07 Ante o exposto, ao passo que REJEITO liminarmente a impugnação, RETIFICO, de ofício, os cálculos apresentados pela exequente e, via de consequência, HOMOLOGO os valores acima lançados.
E, considerando que os valores homologados já se encontram depositados em juízo, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, DO CPC.
Sem condenação em honorários (Súmula n° 5192, STJ).
As custas finais foram liquidadas.
Os honorários contratuais foram pactuados em 30% (Id. 67270301 - Pág. 1).
P.
I.
Preclusa a decisão, determino: 1.
Expeça-se alvará judicial em favor da autora, para levantamento da quantia de R$ 16.444,21, mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 83431629); 2.
Expeça-se alvará judicial em favor do causídico, para levantamento da quantia de R$ 11.745,86, relativos aos honorários sucumbenciais (R$ 7.047,52) e contratuais (R$ 4.698,34), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 83431629); 3.
O saldo remanescente de R$ 559,81 (R$ 28.749,88 - R$ 28.190,07), mais eventuais acréscimos legais, devem ser restituídos ao banco réu, devendo ser expedido o competente alvará de levantamento em seu favor.
Se necessário, intime-o para informar seus dados bancários.
Intime-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da decisão e a expedição dos alvarás de levantamento, arquivem-se os presentes autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJGO - AI: 03197521220168090000, Relatora: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2017, 4ª Câmara Cível, DJ de 27/04/2017. 2“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” -
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801634-17.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de um pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em face do Banco Bradesco S/A.
O executado foi devidamente intimado para pagamento, nos termos do art. art. 523 do CPC, tendo apresentado petitório indicando que foi efetuado o depósito da quantia pleiteada, a título de garantia do juízo, informando que seria apresentado impugnação, no prazo legal (Id. 83431623).
Ato contínuo, a Escrivania, de forma equivocada, por ato ordinatório, intimou o credor para informar da quitação do débito ou requerer o que entender de direito, tendo o exequente postulado pela expedição dos respectivos alvarás.
Em seguida, foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, conforme se verifica do Id. 85132671, valendo esclarecer que o banco devedor ainda não foi intimado da referida decisão.
O banco réu, no petitório retro (Id. 85310538), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo. É o breve relato.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença, devendo ser apresentada nos próprios autos e somente podendo ser alegado as matérias elencadas no art. 525, § 1° do CPC.
Por disposição expressa do artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para a sua apresentação só se inicia após transcurso do prazo de 15 dias para o pagamento do débito, previsto no artigo 523 do mencionado dispositivo legal.
Ou seja, decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário do débito, inicia-se, automaticamente, novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme explicitado acima, antes mesmo do decurso do prazo para oferta de impugnação, foi proferida sentença de cumprimento da execução, conforme se verifica do Id. 85132671, em descompasso com a legislação.
Esclareço, ademais, que referido prazo não se altera com a garantia do juízo realizado pelo devedor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
ART. 525 DO CPC/15.
GARANTIA DO JUÍZO.
INSIGNIFICÂNCIA.
CASO CONCRETO.
TEMPESTIVIDADE. 1.
Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença. 2.
Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução.
Precedente. 5.
Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial. 6.
No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 7.
Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. 8.
Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. 9.
Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva. 10.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1761068 RS 2018/0044761-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) - grifei.
Dessa forma, com fulcro no princípio da ampla defesa, torno sem efeito a sentença de Id. 85132671, diante da apresentação tempestiva da impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor e determino, de imediato, a intimação do exequente para se pronunciar sobre a referida impugnação de Id. 85310538, no prazo de 15 dias.
Intimem-se e cumpra-se.
INGÁ, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 08:57
Baixa Definitiva
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08/11/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/11/2023 08:56
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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13/10/2023 10:45
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2023 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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06/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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06/08/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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