TJPB - 0802108-77.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:43
Processo Desarquivado
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18/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802108-77.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Espécies de Contratos, Compromisso] EXEQUENTE: SEVERINO DO RAMO DE SOUZA.
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
SENTENÇA As partes litigantes, SEVERINO DO RAMO DE SOUZA e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, informaram a realização de acordo após o trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferido e postularam pela homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal.
Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID 105520457, a qual pactua o pagamento de cifra ao requerente, além da extinção dos litígios inerentes ao objeto discutido.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis e patrimoniais, verificando a ratificação do promovente através de assinatura do causídico com poderes para transigir via plataforma oficial .
Nessa feita, incumbe a este Juízo a homologação do pacto referenciado, vez que em consonância com todos os ditames legais e a consequente extinção do processo.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do CPC.
Ausente movimentação da máquina judiciária para a satisfação da obrigação, as custas processuais finais devem ser dispensadas - Inteligência do art. 90 , § 3º , do CPC.
Honorários de sucumbência, conforme ajustado entre as partes.
Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:16
Homologada a Transação
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07/01/2025 15:20
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:03
Processo Desarquivado
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:35
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:35
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:54
Outras Decisões
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19/04/2023 08:05
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO DO RAMO DE SOUZA - CPF: *37.***.*85-49 (EMBARGANTE).
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13/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
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31/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:31
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO DO RAMO DE SOUZA (*37.***.*85-49).
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28/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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