TJPB - 0802108-77.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802108-77.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Espécies de Contratos, Compromisso] EXEQUENTE: SEVERINO DO RAMO DE SOUZA.
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
SENTENÇA As partes litigantes, SEVERINO DO RAMO DE SOUZA e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, informaram a realização de acordo após o trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferido e postularam pela homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal.
Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID 105520457, a qual pactua o pagamento de cifra ao requerente, além da extinção dos litígios inerentes ao objeto discutido.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis e patrimoniais, verificando a ratificação do promovente através de assinatura do causídico com poderes para transigir via plataforma oficial .
Nessa feita, incumbe a este Juízo a homologação do pacto referenciado, vez que em consonância com todos os ditames legais e a consequente extinção do processo.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do CPC.
Ausente movimentação da máquina judiciária para a satisfação da obrigação, as custas processuais finais devem ser dispensadas - Inteligência do art. 90 , § 3º , do CPC.
Honorários de sucumbência, conforme ajustado entre as partes.
Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
24/09/2024 10:35
Baixa Definitiva
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24/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 10:35
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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23/09/2024 14:33
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:05
Não conhecido o recurso de SEVERINO DO RAMO DE SOUZA - CPF: *37.***.*85-49 (APELANTE)
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19/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802108-77.2023.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Compromisso] EMBARGANTE: SEVERINO DO RAMO DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por SEVERINO DO RAMO DE SOUZA em face do SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com o objetivo de elidir a Ação Execução de Título Extrajudicial de n. 0844047-77.2022.8.15.2001 a que estão estes embargos apensos eletronicamente, atinentes ao não pagamento contrato de seguro saúde registrado sob nº 0058.0042.2797.
Alega a embargante, em síntese, que: 1) Celebrou um contrato de seguro saúde com o embargado, intermediado por um corretor autorizado; 2) Devido a dificuldades financeiras, o embargante contatou o corretor buscando cancelar a apólice, sendo orientado a interromper os pagamentos; 3) O executado seguiu essa instrução, mas alega que foi surpreendido ao ser considerado inadimplente pela parte embargada.
Esta, por sua vez, alega que o cancelamento implicaria em um prêmio complementar devido ao período mínimo de contratação, conforme expresso no contrato.
Por tais razões, requereu que sejam julgados procedentes os embargos, consequentemente extinguindo a ação de execução nº 0844047-77.2022.8.15.2001.
Não concedida a assistência judiciária gratuita, sendo deferido o parcelamento(Id.71764432).
Custas pagas.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo.
Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação, levantando preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduziu, sinteticamente: 1) A regularidade contratual e a legalidade da cobrança do prêmio inadimplido; 2) Exercício do direito potestativo de resilição contratual, por inadimplência do prêmio complementar vencido em 10.01.2022; 3) A expressa previsão de tempo mínimo de vigência do contrato; 4) O contrato teve inicio em 11/08/2021 e encerrou-se em 10/12/2021, ou seja antes de completar o prazo mínimo de 12 meses; 5) A observância aos princípios da autonomia da vontade, da vinculação dos termos do contrato e do pacta sunt servanda.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos.
A embargante apresentou réplica (Id. 81696982).
As partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX da CRFB/88).
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O embargante não obteve a concessão do benefício da justiça gratuita, tornando, portanto, desnecessária a apresentação dessa preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de execução por título extrajudicial, lastreada em contrato de seguro saúde coletivo firmado entre pessoas jurídicas.
Em relação aos fundamentos jurídicos, tem-se que o CPC, em seu art. 914 e seguintes, prevê os embargos à execução e as respectivas regras aplicadas ao instituto.
Como é sabido, os embargos à execução é ação de conhecimento autônoma, apensada aos autos da execução, por meio do qual o executado exerce sua defesa.
Veja-se o que dispõe o art. 914, caput e § 1°, do CPC, in verbis: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Em regra, não há limite objetivo aos embargos, ou seja, o embargante poderá alegar todo tipo de matéria que lhe seria possível deduzir em sede de defesa em eventual processo de conhecimento (art. 917, CPC).
De início, convém destacar que o Inciso XII do artigo 784 do CPC reconhece a natureza de títulos executivos extrajudiciais aos documentos que, não estando previstos nos incisos anteriores, possuam força executiva segundo outras leis, como é o caso em questão.
Conforme estabelecido nos artigos 9º, 10 e 27 do Decreto nº 73/66, os seguros de saúde são formalizados por meio de proposta assinada pelo segurado, permitindo a cobrança dos prêmios inadimplidos de forma executiva.
Essa natureza de título executivo extrajudicial também é respaldada pelo artigo 5º do Decreto n.º 61.589/67.
Assim, a execução do prêmio do seguro de saúde coletivo pode ser instaurada com a mera apresentação da dívida, faturas ou boletos bancários, juntamente com as condições gerais da apólice do seguro.
Por outro lado, verifica-se que há controvérsia quanto à existência do crédito inserto no contrato de seguro saúde que embasa a ação de execução, já que o embargante argumenta ser ilegal a cobrança por parte da seguradora embargada de multa por descumprimento contratual atinente a cláusula contratual de vigência mínima.
No mérito, atenta aos documentos carreados aos autos, vê-se que as alegações do executado não se sustentam.
Sustenta o embargante a ilegalidade da cobrança de multa contratual pela não observância do período mínimo de contratação, afirmando que tal prática afronta a legislação consumerista.
Da análise do contrato anexado nos autos da ação de execução(Id.62435152), constata-se expressa previsão de tempo mínimo de vigência, conforme cláusula 17 das condições gerais do seguro(Id.62435153 - autos principais), de forma que .
Além disso, a execução tem por fundamento também a inadimplência do embargante quanto as mensalidades 11/10/2021 a 10/11/2021 e 11/11/2021 a 10/12/2021.
No caso, a inadimplência do embargante ficou evidenciada, já que em seu próprio relato afirma que "por conta de diversos fatores, o embargante não foi mais capaz de arcar com o valor do prêmio".
O embargante simplesmente deixou de pagar as mensalidades do contrato.
Apesar de sustentar ter entrado em contato com o corretor do seguro e ter solicitado o cancelamento, nada e concreto trouxe aos autos a fim de comprovar suas alegações.
Assim, verifica-se que não restou configurada qualquer ilegalidade por parte do embargada, já que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, agindo em exercício regular do direito a seguradora em perseguir os créditos relativos aos prêmios inadimplidos.
Diante da inexistência de adimplemento do débito, é de rigor, portanto, o julgamento de improcedência dos presentes embargos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o Embargante vencido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no patamar de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 , § 1º , do CPC.
Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido em até dez dias, arquive-se.
Junte-se cópia desta sentença nos autos associados de nº 0844047-77.2022.8.15.2001.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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