TJPB - 0801972-17.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801972-17.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOÃO WITOR SOARES MÁXIMO EXECUTADO: IRMÃOS TEIXEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O executado cumpriu com a obrigação de pagar (ID: 112561922), tendo a parte promovente / exequente requerido a expedição dos alvarás, concordando com os valores depositados.
O alvará referente à última parcela do débito exequendo já fora devidamente expedido pela serventia (ID: 112722268).
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto em relação às custas.
CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) Constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) Em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL ASLAN DA SILVA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANNA RACHEL ALVES DE ARRUDA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:40
Conhecido o recurso de J P PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-70 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 08:36
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
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16/06/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801972-17.2022.8.15.2003 AUTOR: JOÃO WITOR SOARES MÁXIMO RÉU: IRMÃOS TEIXEIRA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO WITOR SOARES MÁXIMO, em face de J P PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA – EPP, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese que (ID: 57192572): 1) O Autor necessitou realizar tratamento hormonal, consoante receituário médico, sendo prescrito medicamentos que deviam ser manipulados, alguns, inclusive, de controle especial.
Nesse sentido, buscou a promovida Farmafórmula, no dia 16 de fevereiro de 2022, solicitando a elaboração dos compostos, em 60 cápsulas, que totalizou uma conta de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais); 2) Ao perceber que os comprimidos adquiridos estavam acabando antes do prazo do tratamento, tentou entrar em contato com a farmácia solicitando a correção através do contato de whatsapp da empresa; 3) Com o frasco sob posse da farmácia, entregue pela mãe do demandante, a farmacêutica percebeu que o erro não estava na quantidade de comprimidos, mas sim na troca de rótulos dos medicamentos.
No caso, os comprimidos de oxandrolona estava no frasco de um outro remédio (manipulado) que o demandante também havia comprado, que estava tomando para o fígado – ou seja, o rótulo deste último estava no recipiente com comprimidos de oxandrolona e vice-versa.
Assim, o demandante estaria tomando o dobro da quantidade recomendada para o fígado; 4) Ato contínuo, o Autor teve sinais de intoxicação pelo medicamento destinado ao fígado, no qual estava fazendo o uso de uma dosagem 2 vezes maior que a recomendada, trazendo aos autos fotos das alegações; 5) Informa que a demandada recolheu os medicamentos e informou haver procedido com a correção.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo condenação do promovido a proceder com o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida ao autor (ID: 57278702).
Emenda à Inicial apresentada (ID: 65180944) requerendo a retificação do polo passivo da lide, no qual passaria constar apenas I RMÃOS TEIXEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, cujo nome fantasia também atende por FARMAFÓRMULA.
Deferido.
O promovido apresentou contestação (ID: 78748531), pugnando, em sede de preliminar, a Inépcia da Inicial por alegada ausência de provas indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, alega que houve um equívoco na quantidade do medicamento dispensado pela farmácia; que o Autor não conseguiu comprovar qualquer efeito colateral, se abstendo de demonstrar os fatos alegados através de laudo médico.
Alega ainda que não houve ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Audiência de conciliação realizada em 05 de setembro de 2023 (CEJUSC).
Infrutífera a tentativa de conciliação por parte dos presentes (ID: 78815996).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 81202154).
Intimadas para especificação de provas, a parte promovida requereu apresentação de laudo médico e testemunho do Dr.
Lizandro Leite Brito, CRM/PB 7419 (ID: 82765387).
Por sua vez, o autor não manifestou interesse na produção de outras provas (ID: 82916149).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
A produção da prova testemunhal requerida pela promovida, como também apresentação de laudo médico, conforme se verificará adiante, em nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos e alteraria o deslinde do mérito.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
II – PRELIMINARMENTE: DA INÉPCIA DA INICIAL Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o promovido, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática.
Ademais, a demanda encontra-se instruída com amplo arcabouço comprobatório, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar, passando à análise de mérito.
III – MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No atinente aos requisitos da responsabilidade civil, deve ficar demonstrado nos autos a ação, o dano e o nexo causal.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso nos autos que o requerente solicitou que a requerida manipulasse os medicamentos TESTOSTERONA 200mg - PENTRAVAN qsp 1ml; SAW PALMETO EXTR.
SECO 320mg – NAC 600mg - FOSFATILCOLINA 200mg - ANASTROZOL 0,2mg - CLOMIFENO12,5mg - URTICA DIOICA 200mg - Qtde capsulas 60; e 100 CAPSULAS DE CONTROLE ESPECIAL.
Constatou-se que houve a troca no rótulo dos medicamentos Oxandrolona/Remédio para o fígado, ocasionando a ingestão pelo autor do dobro da quantidade recomendada para o fígado.
Em que pese toda a discussão trazida pela requerida em relação às datas, observa-se da análise dos frascos que o requerente comprovou a aquisição da mercadoria no estabelecimento da requerida, além da inversão das dosagens.
Reconhecido o equívoco, a promovida recolheu a medicação e procedeu com a correção dos recipientes, confirmado em sede de contestação.
A alegação do requerente sobre o seu mal-estar em decorrência da medicação equivocada, guarda verossimilhança com as demais provas carreadas aos autos, tais como fotografias bem como mensagem do próprio médico que acompanha o autor, confirmando a correlação dos sintomas com o erro farmacêutico.
Há que se considerar que o autor foi exposto a situação de risco, tendo em conta que a ingestão de medicamento diverso do receitado poderia lhe causar problemas sérios de saúde. É certo que a requerida não só tinha condições de prever as consequências de sua ingerência, como também de se determinar em sentido contrário, de modo a manter atenção em relação aos medicamentos disponibilizados a seus clientes, de acordo com o receituário.
Todavia, segundo os dados nos autos, não foi o que aconteceu.
Desse modo, considerando-se que o medicamento entregue ao autor era diverso do que ela havia solicitado, tem-se que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato firmado.
Portanto, diante dos elementos probatórios carreados aos autos, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da requerida em face da consumidora, capaz de gerar o dever de indenizar, asseverando-se ademais que a responsabilidade no caso é de ordem objetiva, nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, por se referir a tema envolvendo direitos do consumidor.
Friso que o erro na troca dos frascos constitui fato incontroverso e assumido pela parte promovida.
Diante desse cenário, a própria situação de ameaça / risco ao qual o autor fora submetido já se mostra suficiente para concretizar a pretensão autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MEDICAMENTO MANIPULADO.
TROCA DOS FRASCOS.
RECÉM-NASCIDO.
EXPOSIÇÃO A RISCO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
DANO MORAL REFLEXO.
NÃO CABIMENTO.
A entrega equivocada do medicamento foi suficiente para expor a saúde do autor a um risco de lesão, que somente foi evitada pela diligência de sua própria família, ao descobrir em curto prazo de tempo que o medicamento não lhe pertencia.
Frise-se que o fato ocorreu com um recém-nascido, que acabara de receber alta hospitalar, após 51 dias de internação em UTI neonatal, decorrente do nascimento prematuro e das doenças congênitas que lhe acometeram.
O medicamento foi manipulado por farmácia de renome e entregue à família do menor pelo hospital, no momento da alta hospitalar.
Estava embalado em caixa de isopor, que continha os dados do bebê e a prescrição médica.
Logo, não é razoável imputar à genitora, que iniciava os cuidados de seu filho recém-nascido em casa, após longo período de internação hospitalar, a responsabilidade de constatar imediatamente o equívoco cometido pela farmácia.
A indenização fixada em favor do menor atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação por danos morais.
A redução ou a majoração da indenização por danos morais é medida excepcional, justificando-se apenas nos casos em que o valor arbitrado é manifestamente irrisório ou abusivo.
O dano moral reflexo é admissível nas hipóteses em que o ato ilícito resultou em morte ou lesão grave da vítima direta.
Embora compreensível a angústia sofrida pela genitora ao descobrir que seu filho havia recebido medicamento equivocado, não restou comprovado nos autos o efetivo prejuízo de sua saúde. (TJ-DF 07018168920198070017 1657583, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023 – grifo nosso).
Ressalte-se que a falha na prestação dos serviços influenciou de forma negativa em sua qualidade de vida, configurando ofensa à sua integridade e à sua saúde, mostrando-se apta a causar danos imateriais ao requerente que extrapolam os meros aborrecimentos da vida comum.
A indenização por danos morais, como registra a doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor, da extensão do dano e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Nessa linha, colaciono entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - ERRO NA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Os danos morais decorrem do medo e sofrimento físico e psicológico causados pela ingestão do medicamento diverso do prescrito.
Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado verificar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Impõe-se a redução do valor da indenização na hipótese em que este for fixado em valor além dos parâmetros adotados em casos análogos. (TJ-MG - AC: 10000212535736001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
IV - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o demandado a efetuar o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelo promovido.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposto embargos, intime a parte contrária para contrarrazoa-lo, em 05 (cinco) dias.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – após, INTIME a parte autora para requerer o cumprimento da sentença/execução do julgado, acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 – Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais; 6 - Apresentada impugnação, INTIME a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. 7 - Inerte a parte executada, INTIME o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, na parte que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
A intimação da parte deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 19 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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