TJPB - 0801782-20.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
"(...)1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com WhatsApp e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime o réu para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo;(...)" -
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801782-20.2023.8.15.2003 AUTOR: EDSON PLAKITQUEN JÚNIOR RÉU: BANCO BV S.A.
Vistos, etc.
Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Ressarcimento por Danos Morais c/c Repetição de Indébito” ajuizada por EDSON PLAKITQUEN JÚNIOR em face do BANCO B.V.
S.A., ambos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos autorais.
O E.
TJ/PB anulou a sentença, determinando a produção de perícia grafotécnica para que se possa obter um juízo de certeza a respeito da improcedência ou procedência da presente ação.
Houve trânsito em julgado. É o que importa relatar.
Decido.
Da Prova Pericial Em cumprimento ao determinado pelo E.
TJ/PB, determino a produção da perícia grafotécnica requerida pelo demandante, ao passo que defiro a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, bem como ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, NOMEIO como perito grafotécnico Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº *21.***.*14-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332-2907) ou via e-mail: [email protected] (documentação do perito anexa neste decisum) para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com WhatsApp e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime o réu para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/11/2024 12:18
Baixa Definitiva
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08/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/11/2024 12:18
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EDSON PLAKITQUEN JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:18
Conhecido o recurso de EDSON PLAKITQUEN JUNIOR - CPF: *26.***.*39-35 (APELANTE) e provido
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09/10/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:54
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 07:54
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801782-20.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: EDSON PLAKITQUEN JUNIOR.
REU: BANCO BV S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Ressarcimento por Danos Morais c/c Repetição de Indébito” ajuizada por EDSON PLAKITQUEN JUNIOR em face do BANCO B.V.
S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte promovente afirma que nunca realizou nenhum contrato de financiamento de veículo com a promovida, mas que foi surpreendido com uma negativação no valor de R$ 395.852,96 (trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), que poderia ser quitada com desconto por R$ 3.648,96 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Aduz que foi pesquisar do que se tratava e verificou que era um contrato de arrendamento mercantil, cujo objeto era um carro Renault Clio RL 1.0 16V, ano 2002, o qual, afirma, nunca viu.
Ao fim, requer a condenação do banco promovido à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 7.297,92 (sete mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), bem como em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Contestação do Banco Votorantim S.A. alegando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição, a perda do objeto e impugnando o valor da causa.
No mérito, indica ausência de danos morais, que eventual condenação preveja expedição de ofício aos órgãos de trânsito para regularização do veículo.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Despacho para que as partes especifiquem as provas que ainda desejam produzir.
Petição do Banco BV S/A indicando que não há mais provas a produzir.
Petição da parte autora requerendo a determinação de perícia grafotécnica.
Decisão saneadora afastando a prejudicial de mérito da prescrição, determinando a retificação do polo passivo e rejeitando o valor da causa.
Ao passo que determina que ambas as partes esclareçam pontos relevantes ao Juízo: a) Autor: i) Qual seria a razão da repetição do indébito requerida de R$ 7.297,92 (sete mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos); ii) Comprovar o efetivo pagamento do valor que pugna pela repetição de indébito; e, iii) Se no ano de 2009 (ano do contrato questionado) teve seus documentos pessoais perdidos, e, em caso positivo, informe se registrou boletim de ocorrência, acostando-o.
Afinal, junto ao contrato apresentado pela parte ré (ID:73492562) constam seu RG, CPF, comprovante de residência e contracheque. b) Réu: i) Diante do inadimplemento flagrante do contrato de arrendamento mercantil, já que apenas as quatro primeiras parcelas foram pagas (no ano de 2009), com atraso de alguns dias, e todas as demais (do total de 60) só foram quitadas em 28/09/2022 (conforme ID:73492563), se efetuou alguma cobrança extrajudicial ou judicial como é praxe as instituições financeiras adotarem; ii) O fato de o veículo ainda estar com registro de arrendamento em favor da parte autora, se a própria ré informa a quitação integral do contrato.
Anexo consulta ao RENAJUD. iii) Como se deu a quitação das parcelas 5 à 60 pelo valor de R$ 0,01, quando cada parcela era de R$ 423,11, vencida, por exemplo, a 5ª parcela em 17/07/2009, e quem foi a responsável pelo pagamento das referidas parcelas.
Petição da parte autora indicando que não pagou a referida dívida, mas deixando de responder sobre a perda de documentos pessoais.
Juntou documentos.
Petição da parte ré esclarecendo que não houve cobrança extrajudicial, pois o contrato estaria baixado desde 28/09/2022 por quitação, mas que o gravame não foi baixado por solicitação de bloqueio em 01/09/2022, tendo, por fim, dito que não há mais contrato ativo junto ao banco, após a identificação da reclamação de fraude no procedimento de aquisição.
Petição da parte autora se manifestando. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Assim, o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Aduz a parte promovida que “todas as parcelas do financiamento objeto da lide em tela já foram baixadas, portanto, não há mais o que se discutir na presente, havendo a perda do objeto da ação”, o que, todavia, revela-se incorreto, pois este é um processo cuja pretensão está relacionada à repetição de indébito, bem como indenização por danos morais.
Posto isso, rejeito preliminar alegada.
MÉRITO No caso dos autos, verifica-se que, quando o autor indica ao banco réu a existência de uma suposta fraude na contratação do financiamento veicular, a instituição bancária toma medidas imediatas (Id. 73492561), tendo afirmado que “o contrato foi baixado em 28/09/2022.
Em razão da reclamação da parte Autora, a Ré prontamente realizou todos os procedimentos administrativos para atender as solicitações formuladas, se eximindo de qualquer presunção de má-fé”.
Declaração esta que é complementada por esta outra (Id. 82913528-Pág.2): “vale ressaltar que não há mais contrato ativo junto ao banco, após a identificação da reclamação de fraude no procedimento de aquisição”.
Dito isto, é preciso considerar que o autor traz dois comprovativos das dívidas em cobrança (Id. 70602254 – Pág.5 e Id. 70602267 – Pág.1), sendo que, nos dois casos, o número do contrato indicado é o 14.***.***/0008-03, o que é confirmado em um detalhamento da dívida (Id. 70602267) carreado aos autos pelo promovente.
Ademais, em que pese a suposta negativação alegada, não consta dentre os pedidos do autor nenhuma pretensão de retirada de negativação indevida, de baixa do gravame ou de ofício ao órgão de trânsito para desassociação de seu nome com um veículo que, supostamente, nunca teria visto.
O promovente ainda informou que não realizou o pagamento que, supostamente, estaria sendo cobrado, não tendo havido qualquer dano material (Id. 82181670).
Aliás, o autor também deixa de colacionar aos autos qualquer prova de negativação indevida, a exemplo de um extrato do SPC/SERASA, não sendo possível saber nem mesmo se já possuía outras inscrições de inadimplência ou se seu nome estava limpo e se tornou alvo da pecha de mau pagador.
Continuando a mesma linha de raciocínio, o contrato colacionado pelo autor aos autos (Id. 70602262), traz como número 00102860/09, o que é confirmado pelo mesmo contrato trazido pelo promovido (Id. 73492562 – Pág.2), sem falar que na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (Id. 73492561 – Pág.1), consta código de barras com referência ao mesmo número de contrato 00102860/09, bem como indicação ao CPF correto do autor: *26.***.*39-35, o que é facilmente comprovado pelos próprios documentos pessoais carreados aos autos.
No bojo da contratação do financiamento veicular, o promovido trouxe aos autos cópia dos documentos de identificação utilizados (Id. 73492562 – Pág.12), que são os mesmos do autor.
Instado pelo Juízo a esclarecer: “Se no ano de 2009 (ano do contrato questionado) teve seus documentos pessoais perdidos, e, em caso positivo, informe se registrou boletim de ocorrência, acostando-o.
Afinal, junto ao contrato apresentado pela parte ré (ID:73492562) constam seu RG, CPF, comprovante de residência e contracheque.”, o promovente optou por não trazer quaisquer esclarecimentos a esse respeito na petição de Id. 82181670.
Nesse diapasão, fica claro que a instituição, tão logo notificada da suposta fraude, tomou providências para resolver a questão, não havendo que se falar em má-fé de sua parte ou, sequer, de conduta reprovável perante a ordem jurídica nacional.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, não havendo ato ilícito no presente caso, não há que se falar em responsabilização civil da empresa ré.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, pelo autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que fica com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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