TJPB - 0801846-80.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Procedi com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA em face do BANCO ITAUCARD S.A.
O feito foi julgado parcialmente procedente (Id. 31408136) para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos juros contratuais incidentes sobre as tarifas de cadastro, de avaliação de bens, taxa de gravame e serviços de terceiros, a serem apurados em liquidação de sentença, ficando autorizada a compensação em caso de eventual saldo devedor.
Ainda de acordo com a Sentença, os valores excluídos do referido contrato devem ser corrigidos pelos índices oficiais aplicados pela Justiça a partir da ocorrência do fato danoso, ou seja, a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento indevido e juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação.
Ambas as partes foram condenadas nas custas e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, o ônus foi distribuído da seguinte forma: 70% para a instituição financeira promovida e 30% destinados ao autor (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Apesar de ter sido interposto Recurso de Apelação, a Sentença foi mantida em sua totalidade (Id. 77176484).
Os honorários de sucumbência foram majorados para o montante de 20% sobre o valor da condenação.
Decisão no Agravo Interno de Recurso Especial conheceu do Agravo Interno e reconsiderou a Decisão para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de, reconhecendo a existência de coisa julgada, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (Id. 77176973 - Pág. 24/28).
A parte autora requereu o Cumprimento da Sentença no Id. 77801762.
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo demandado no Id. 81518548, alegando-se, em suma, que a execução não pode prosseguir, diante da reforma da Sentença pelo Órgão ad quem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Resposta à Impugnação no Id. 91250704.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao promovido/executado.
Verifica-se na Decisão do Agravo Interno no Recurso Especial foi reconhecida a existência de coisa julgada, determinando-se a extinção do feito sem resolução do mérito, no termos do art. 485, V, do CPC (Id. 77176973 - Pág. 24/28).
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, determinando o arquivamento deste Cumprimento de Sentença, em razão de inexistir valor a ser pago pelo executado, com base no reconhecimento da coisa julgada pelo STJ na Decisão de Id. 77176973 - Pág. 24/28.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
07/08/2023 11:58
Baixa Definitiva
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07/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2023 11:56
Juntada de Decisão
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06/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:13
Conclusos para despacho
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01/12/2021 21:39
Juntada de Petição de cota
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25/11/2021 00:03
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 24/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:17
Juntada de Petição de recurso especial
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17/11/2021 00:11
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 16/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2021 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
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02/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:37
Conclusos para despacho
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20/07/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 00:22
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 14/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:35
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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11/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 10:12
Conclusos para despacho
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10/02/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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28/12/2020 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 18:47
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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17/11/2020 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 16/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 19:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 12:48
Conclusos para despacho
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01/09/2020 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2020 13:54
Conclusos para despacho
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30/07/2020 10:13
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2020 22:57
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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17/07/2020 22:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 18:37
Conclusos para despacho
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16/07/2020 18:37
Juntada de Certidão
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16/07/2020 18:37
Juntada de Certidão
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16/07/2020 15:20
Recebidos os autos
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16/07/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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