TJPB - 0801846-80.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2024 07:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2024 07:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/08/2024 01:38 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 01:38 Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 00:35 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Procedi com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA em face do BANCO ITAUCARD S.A.
 
 O feito foi julgado parcialmente procedente (Id. 31408136) para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos juros contratuais incidentes sobre as tarifas de cadastro, de avaliação de bens, taxa de gravame e serviços de terceiros, a serem apurados em liquidação de sentença, ficando autorizada a compensação em caso de eventual saldo devedor.
 
 Ainda de acordo com a Sentença, os valores excluídos do referido contrato devem ser corrigidos pelos índices oficiais aplicados pela Justiça a partir da ocorrência do fato danoso, ou seja, a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento indevido e juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação.
 
 Ambas as partes foram condenadas nas custas e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, o ônus foi distribuído da seguinte forma: 70% para a instituição financeira promovida e 30% destinados ao autor (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
 
 Apesar de ter sido interposto Recurso de Apelação, a Sentença foi mantida em sua totalidade (Id. 77176484).
 
 Os honorários de sucumbência foram majorados para o montante de 20% sobre o valor da condenação.
 
 Decisão no Agravo Interno de Recurso Especial conheceu do Agravo Interno e reconsiderou a Decisão para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de, reconhecendo a existência de coisa julgada, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (Id. 77176973 - Pág. 24/28).
 
 A parte autora requereu o Cumprimento da Sentença no Id. 77801762.
 
 Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo demandado no Id. 81518548, alegando-se, em suma, que a execução não pode prosseguir, diante da reforma da Sentença pelo Órgão ad quem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
 
 Resposta à Impugnação no Id. 91250704.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
 
 DECIDO.
 
 Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao promovido/executado.
 
 Verifica-se na Decisão do Agravo Interno no Recurso Especial foi reconhecida a existência de coisa julgada, determinando-se a extinção do feito sem resolução do mérito, no termos do art. 485, V, do CPC (Id. 77176973 - Pág. 24/28).
 
 Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, determinando o arquivamento deste Cumprimento de Sentença, em razão de inexistir valor a ser pago pelo executado, com base no reconhecimento da coisa julgada pelo STJ na Decisão de Id. 77176973 - Pág. 24/28.
 
 P.I.
 
 Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
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                                            23/07/2024 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2024 23:35 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/07/2024 11:54 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/05/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2023 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 12:46 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            06/10/2023 00:27 Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            04/10/2023 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2023 00:38 Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA em 01/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:27 Publicado Despacho em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 19:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 23:13 Juntada de provimento correcional 
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                                            14/08/2023 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 11:58 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2023 11:58 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            16/07/2020 15:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/07/2020 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2020 11:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/07/2020 00:20 Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59. 
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                                            14/07/2020 12:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/06/2020 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2020 20:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/06/2020 15:04 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2020 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2020 00:17 Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59. 
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                                            02/06/2020 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2020 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2020 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2020 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2019 15:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/07/2017 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2017 13:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/03/2016 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2016 18:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            05/02/2016 18:10 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2016 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2016 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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