TJPB - 0801912-81.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801912-81.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA LOURENCO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DA GLORIA LOURENCO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais, haja vista a apresentação do contrato respectivo (Id. 100604560).
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se os alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
02/07/2024 06:25
Baixa Definitiva
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02/07/2024 06:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2024 06:24
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LOURENCO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:29
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*05-53 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 19:05
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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