TJPB - 0801911-37.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:34
Baixa Definitiva
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26/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2024 09:34
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA NECI SIMAO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:51
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 20:57
Retirado pedido de pauta virtual
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19/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801911-37.2021.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NECI SIMAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A em face da sentença retro, alegando, em síntese, a existência de contradição na citada decisão que julgou procedente em parte a pretensão autoral, discordando do termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, pleiteando que seja considerada a data da citação como termo inicial.
A promovente apresentou manifestação defendendo a legalidade da sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
A título meramente argumentativo, destaco que a fixação da correção monetária dos danos materiais a partir de cada desconto encontra azo na Súmula 43 do STJ.
Já os juros de mora são incidentes desde o evento danoso, com base na Súmula 54 /STJ.
Com efeito, verifica-se que as insurreições do embargante se referem ao conteúdo fundamental da sentença, já analisada e fundamentada.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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