TJPB - 0801939-34.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801939-34.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: JOSE DEDI DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Visto,etc.
Trata-se de alegação de nulidade processual, suscitada pelo Banco Bradesco, sob o fundamento de ausência de intimação do patrono devidamente habilitado para os atos processuais.
Sem razão, contudo.
Conforme se extrai dos autos, o patrono do executado, Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, apresentou petição de habilitação com juntada de instrumento de mandato em 19/06/2023, requerendo que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente em seu nome (Id. 74903775).
Cumpre ressaltar que a intimação do Banco Bradesco, inclusive em sede de cumprimento de sentença, deu-se via Diário de Justiça Eletrônico, conforme previsão legal (art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 272, § 3º do CPC), não havendo qualquer vício formal capaz de macular os atos praticados a partir de então, tampouco foi comprovado prejuízo processual.
Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa, sendo incabível a alegação de nulidade por suposta ausência de ciência de ato processual pretérito, sobretudo quando restou demonstrado que a parte, devidamente representada por advogado habilitado, teve acesso regular aos autos e neles atuou ativamente, não havendo ainda que se falar em excesso de execução pela aplicação das multas do art. 523.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade por ausência de intimação do patrono habilitado, reconhecendo que o Banco Bradesco foi regularmente intimado nos termos legais, bem como, que houve preclusão diante da ausência de manifestação tempestiva.
Ademais, resta rejeitada igualmente a alegação de excesso de execução.
Intime-se as partes desta decisão.
Intime-se o executado para efetuar o adimplemento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de inscrição no Serasajud, sem prejuízo da possibilidade do protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Ademais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, expeça-se os alvarás cabíveis nos termos do petitório de ID 87068784 e arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 05:33
Baixa Definitiva
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01/02/2024 05:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/02/2024 05:33
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE DEDI DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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27/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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08/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:11
Juntada de Petição de cota
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06/11/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:16
Conclusos para despacho
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30/10/2023 07:16
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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