TJPB - 0802010-06.2020.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802010-06.2020.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
JOSEFA GOMES DOS SANTOS propôs o presente cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL S/A, pretendendo a satisfação da obrigação de pagar quantia na forma estabelecida no acórdão ID 93238403.
O executado propôs impugnação alegando, em suma, que a obrigação é inexigível, porquanto inexiste título líquido; a nulidade da intimação, uma vez que não teria sido observado o pedido de intimação exclusiva na pessoa do causídico indicado; inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º do CPC; a necessidade de perícia contábil para definição dos valores dos supostos saques indevidos e do dano material; (ID 98971203).
O exequente se manifestou no ID 99200822.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO Alega a parte impugnante a nulidade da sua intimação, uma vez que pediu expressamente que as suas intimações fossem feitas em nome do Dr.
David Sombra Peixoto, OAB/PB nº 16.477-A, mas as intimações foram direcionadas diretamente ao Banco do Brasil S/A, violando-se, no seu entender, a regra processual do art. 272, §5º do CPC Todavia, após a criação do processo judicial eletrônico e da regulamentação do cadastro de pessoas jurídicas de direito público e privado para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas nos processos que tramitam no sistema PJe, incumbe a tais entes, por ato interno, e não ao Poder Judiciário, o controle dos advogados que receberão suas intimações eletrônicas.
Assim, se o ente cadastrou outro advogado para tal fim, a responsabilidade dessa intimação equivocada é inteiramente sua, razão pela qual não há que se falar em nulidade.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO A parte exequente pleiteou a rejeição liminar da impugnação sustentando que o executado não apresentou memorial de cálculos para subsidiar o argumento de excesso de execução.
No entanto, a respeito do tema, o art. 525, §§4º e 5º do CPC estabelecem: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” No caso em apreço, o excesso de execução não constitui o único fundamento, portanto, a impugnação será processada e os demais temas abordados na peça defensiva serão apreciados.
DA INEXEQUIBILIDADE E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO O impugnante aduz que o título é inexigível, porquanto não é líquido, necessitando-se de prévia liquidação.
Para melhor análise, traz a colação o julgado ora em execução (ID 93238403): “Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLV, “b” e “d”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, V, “b” e “c”, CPC, rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita, de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Comum, e a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% para cada, fixando-se os honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.” Conforme explicitado no julgado, a obrigação de restituir os valores indevidamente sacados, com os acréscimos legais e índices, torna-se líquida somente após a apuração do valor exato devido, considerando a data do encerramento da conta e os índices aplicáveis.
O título judicial, portanto, é ilíquido, revelando imprescindível a apuração do saldo devedor mediante procedimento próprio, visto que a mera apresentação de cálculos simples se mostra insuficiente para determinar o valor exato da condenação.
Isso porque a operação bancária em questão envolve diversos fatores que devem ser analisados de forma individualizada.
Os cálculos necessários na hipótese são complexos e por isso não se aplica a previsão do art. 509, §2º, que autoriza o imediato requerimento de cumprimento de sentença: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Assim, o imediato manejo do cumprimento de sentença não é a via adequada para alcançar os objetivos perseguidos pela parte exequente, já que o título judicial que alicerça a pretensão carece da necessária liquidez para o pronto ingresso na fase de cumprimento de sentença.
Logo, ante as inequívocas expressividade e complexidade dos cálculos, não está dispensado o procedimento de liquidação prévio, ambiente no qual pode inclusive ser realizada perícia por profissional habilitado.
Haja vista o conteúdo desta sentença, a análise dos demais pontos levantados na impugnação ficam naturalmente prejudicados.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por ausência de título líquido, sem prejuízo de posterior requerimento de liquidação de sentença.
Por conseguinte, fica autorizado o levantamento do depósito judicial (garantia do juízo) em favor do executado, após o trânsito em julgado.
Ante do princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios em favor do executado/impugnante, que se fixa em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (Tema 409 do STJ - “Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.”) Ainda, condeno a parte exequente em custas.
Ressalvada a gratuidade judiciária, se for o caso.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de liquidação de sentença por parte da exequente, nos moldes do art. 509 do CPC, arquive-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
04/07/2024 08:33
Baixa Definitiva
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04/07/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2024 08:32
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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23/05/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
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11/05/2024 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2024 08:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/03/2024 08:53
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:38
Conhecido o recurso de JOSEFA GOMES ROSA - CPF: *72.***.*06-68 (APELANTE) e provido em parte
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23/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/01/2024 16:04
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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17/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:07
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:43
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 06:09
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/12/2023 11:14
Declarado impedimento por LEANDRO DOS SANTOS
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11/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/12/2023 10:25
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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01/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:56
Recebidos os autos
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01/12/2023 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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