TJPB - 0802024-76.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802024-76.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Considerando que a parte autora não requereu o cumprimento de sentença e que as custas finais foram pagas, procedam com o imediato arquivamento do feito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800752-23.2023.8.15.0071 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOAQUIM ZACARIAS DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em que, no seu curso, o(a) requerente deixou de desvelar empenho à causa, cessando de lhe dar seguimento, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimado(a) para dar andamento ao feito, a parte deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme verifica-se no transcorrer processual. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Giza o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…)III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É o caso dos autos.
Intimado(a) para dar andamento ao feito, nos termos do § 1°, do art. 485, do CPC, o(a) promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, caracterizando o abandono da causa.
Destarte, diante da inércia do(a) autor(a) e levando-se em conta que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Deixo de proceder a condenação do(a) autor(a) em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza em substituição -
14/02/2025 11:17
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2025 11:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:28
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *27.***.*56-00 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 16:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira
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30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802024-76.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de “Ação declaratória de não reconhecimento de empréstimo c/c repetição de indébito c/c danos morais” ajuizada por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos referentes a um empréstimo consignado, cuja contratação não reconhece.
Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados (R$ 2.688,00) e pela condenação da promovida em reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
A ré apresenta contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, em síntese, defende a regularidade da contratação e o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
Juntou documentos, dentre eles o contrato de refinanciamento de empréstimo com desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário assinado pela autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Petição da parte ré informando não ter interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Decisão afastando a preliminar de ausência de interesse de agir, invertendo o ônus da prova e determinando a realização de perícia grafotécnica, bem como determinando a intimação da parte autora para apresentar cópia dos respectivos extratos bancários referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2021.
Petição da parte autora juntando os extratos bancários do período solicitado.
O réu juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora.
O Banco Bradesco peticionou nos autos para se manifestar sobre o laudo, apontando que o perito judicial realizou a perícia utilizando fotocopias apresentadas nos autos, o que prejudica a realização da perícia.
Petição da promovente concordando com o laudo apresentado.
O perito juntou aos autos os dados bancários para expedição de Alvará (Id. 90530721). É o relatório.
Decido.
MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com uma cliente, situação expostas ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: “Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.” Nesse sentido, também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Representativo de Controvérsia (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Em caso como o dos autos, o serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de uma “cliente-consumidora” baseado em um contrato fraudulento, como ficou confirmado no laudo pericial, o qual concluiu que “a assinatura questionada não corresponde à firma normal da Autora.” Nesse diapasão, a prova produzida não se mostra suficiente para corroborar a existência de vontade exprimida pelo consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente dos tribunais: Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Contratos de empréstimo consignado celebrados em nome do autor e dele desconhecidos – Sentença de parcial acolhimento dos pedidos.
Irresignação, do réu, parcialmente procedente. 1.
Pedido de Suspensão do processo.
Sobrestamento referente ao Tema Repetitivo nº 929 do STJ que apenas tem aplicabilidade após interposição de recuso especial ou agravo em recurso especial, nos termos do ali determinado.
Hipótese dos autos, todavia, em que tal tema não tem pertinência, uma vez que o recurso não ataca o tópico da sentença que determinou a incidência da dobra. 2.
Contratos celebrados em nome do autor oriundos de fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica.
Sem significado o só fato de os valores dos empréstimos terem sido creditados na conta do autor.
Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC.
Orientação cristalizada na Súmula 479 do STJ.
Contratos juridicamente inexistentes. 3.
Necessidade, no entanto, de restituição das partes ao estado anterior ao da contratação (art. 182), com a devolução, pelo réu, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, e, por este último, da importância que efetivamente reverteu em seu proveito (art. 181).
Autorizada a compensação desses créditos recíprocos, até quanto se compensem. 3.
Dano moral bem reconhecido.
Autor que se viu privado de verbas de caráter alimentar.
Indenização arbitrada em primeiro grau, na importância de R$ 10.000,00, comportando, porém, redução para a quantia de R$ 5.000,00, conforme os critérios adotados por esta Câmara para casos análogos. 4. Ínfima a parcela do pedido não acolhida, será mantida a responsabilidade do réu pela integralidade das verbas da sucumbência. 5.
Sentença parcialmente reformada, para reduzir o arbitramento da indenização por dano moral e para autorizar a compensação dos créditos recíprocos.
Deram parcial provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1005219-69.2021.8.26.0477; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória e Indenizatória.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do Autor.
Acolhimento em parte.
Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pelo Autor.
Incumbe ao Banco Réu a prova da regularidade da transação negocial.
Aplicação do art. 6º, VIII, da Legislação Consumerista e da Súmula nº 479 do STJ.
Produção de prova pericial grafotécnica.
Irregularidade do negócio jurídico constatada.
Danos morais configurados.
Falha na prestação do serviço bancário, causando transtorno e dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por fim, arcará o Requerido com o pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 1001465-62.2022.8.26.0032; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Da análise dos autos, verifica-se que a demandante recebeu da ré o valor de R$ 1.669,83 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais) em sua conta, no dia 20/07/21, conforme extratos bancários acostados. (Id. 81583567 - Pág. 2) Nesse diapasão, é de absoluto rigor restituir as partes ao estado anterior (CC, art.182), o que significa dizer que o promovente, embora faça jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário em função do contrato, haverá, em contrapartida, de restituir a importância revertida em seu favor em razão do mesmo negócio.
Dos danos morais No caso dos autos, apesar da assinatura divergente constatada pelo perito, incabível falar de danos morais, pois se não é possível afirmar que a parte autora efetivamente queria o contrato (devido à firma divergente colocar dúvidas quanto à veracidade da vontade declarada), é possível dizer que a promovente recebeu o dinheiro em sua conta corrente e, de pronto, o utilizou.
No mesmo dia 20 de julho de 2021, quando recebeu o supramencionado depósito de R$ 1.669,83 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais) em sua conta, a promovente realizou dois saques, um de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e outro de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo ainda aplicado o valor de R$ 272,59 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme se verifica do documento de Id. 81583567 - Pág.2).
Segundo o princípio da boa-fé e a aplicação da teoria do non venire contra factum proprium, se a parte promovente não quisesse o empréstimo, deveria ter tomado providências imediatas para a restituição do montante depositado em sua conta bancária, o que, na prática, não aconteceu.
Não só a parte promovente aceitou o depósito do valor, como o utilizou no mesmo dia, o que, em linha com a mais moderna jurisprudência, indica comportamento concludente a impedir o dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
DINHEIRO CREDITADO E SACADO.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
PACTO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Mesmo ponderando a hipossuficiência do consumidor e a previsão da inversão do ônus da prova, esta “não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
De fato, nos termos do art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente”.
O fato de o recorrente ter baixa instrução não o isenta da responsabilidade por ter utilizado valores que “não lhe pertenciam.” Se o empréstimo e os valores depositados eram estranhos, por questão lógica eram para ter sido devolvidos ou, ao menos questionados junto ao banco.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 0806533-84.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2024) Nesse diapasão, apesar de declarado nulo o contrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito de montante realizado pelo banco em seu favor e usufruído, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC, para: 1.
Declarar o contrato de empréstimo consignado nulo; 2.
Condenar o banco réu à restituição, em dobro, e nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, os valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo permitida a compensação com a importância comprovadamente revertida em favor da promovente em razão do mesmo negócio; 3.
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À Serventia para: a) Expedir, imediatamente, alvará do valor dos honorários periciais em favor do perito, conforme requerido na petição de Id. 90530721; Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 417.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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