TJPB - 0801935-98.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801935-98.2019.8.15.2001 RECORRENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/05/2025 09:20
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:44
Voto do relator proferido
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08/04/2025 13:44
Conhecido o recurso de AUTO CRED REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
07/04/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Claudinei Jose de Carvalho em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AUTO CRED REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Claudinei Jose de Carvalho em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de AUTO CRED REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 23:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0801935-98.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Pagamento Indevido] RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA, AUTO CRED REPRESENTACOES LTDA - ME, CLAUDINEI JOSE DE CARVALHO RECORRIDO: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 24/02/2025 a 03/03/2025 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE Juíza Relatora (em substituição) -
14/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801935-98.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN, AUTO CRED REPRESENTACOES LTDA - ME, CLAUDINEI JOSE DE CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
A sentença julgou procedentes os pleitos autorais, para condenar o Réu Banco Pan, em R$ 2.500,00, como indenização, com juros e correção a contar do arbitramento, além da devolução do valor, já em dobro, de R$ 5.515,32, com juros da citação e correção do prejuízo, determinando também que o Réu promova a cessão dos descontos dos valores objeto da lide na remuneração da Autora no prazo de 5 (cinco) dias, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada novo desconto, limitado ao teto de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração e aplicação das sanções civis e criminais pertinentes.
O processo transitou em julgado em 22 de abril de 2022.
Em 11 mai 2022, o réu realizou o pagamento de R$ 14.402,43 (ID. 58242767).
A parte exequente, por sua vez, peticionou aos autos e informou que o valor devido pela executada era de R$ 18.084,33 (dezoito mil, oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), conforme petição e cálculos ao ID. 63079875.
Aduziu que houve descumprimento da obrigação de fazer, sendo devida a multa aplicada na sentença.
Diante do impasse, os autos foram remetidos à contadoria, sendo apurado o valor remanescente, a ser pago pelo réu, no valor de R$ 5.243,94 (ID. 63380366).
Posteriormente, o valor fora atualizado para R$ 5.976,65 (ID. 81368674).
A parte executada impugnou os cálculos sob a alegação de que “o remanescente seria de R$ 594,78 (quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) e não no montante apontado na petição de ID. 82537301, a qual afirma ser R$ R$ 5.976,65 (cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) o valor devido.
No que tange a Multa de R$ 400,00 (200,00 por desconto) – intimação pessoal recebida em 08/12/2021 (ID 53366570) e o último desconto foi em 09/08/2021, comprovado no ID 63861899”.
Diante disso, foi indeferida a impugnação do executado, conforme a decisão de ID. 85861766, visto que a Súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 tendo, inclusive, o procurador dado ciência do teor da sentença - ID. 45132169, assim, decorrido o prazo sem o cumprimento, restou devida a aplicação da multa arbitrada.
Além disso, os cálculos da contadoria estão em consonância com as determinações contidas na sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o réu para realizar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora online.
Havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/04/2022 09:19
Baixa Definitiva
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22/04/2022 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/04/2022 09:19
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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28/03/2022 09:16
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/03/2022 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 04:44
Recebidos os autos
-
11/01/2022 04:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2022 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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