TJPB - 0802204-63.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ADAILMA LOURENCO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 10:05
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802204-63.2022.8.15.0181 AUTOR: ADAILMA LOURENCO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AUTOR: ADAILMA LOURENCO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, contra REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também identificado no encarte processual,aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe causou “sequelas permanentes”, em face das lesões mencionadas na exordial; ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização nos termos da legislação.
Juntou documentos.
O processo seguiu o rito devido, inclusive, com prolação de sentença julgando improcedentes os pedidos autorais - ID n. 71376650.
Pela instância superior, foi determinada a realização de perícia - ID n. 80317208, o que foi determinado por este Juízo - ID n. 80321667.
O causídico da parte autora mencionou que a comunicou sobre a referida perícia - ID n. 81144715.
A períta médica informou a impossibilidade de realização do exame médico, ante a ausência da parte autora - ID n. 83107554.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, a parte autora alega que recebeu, de forma administrativa, valor inferior ao que faria jus, diante da lesão mencionada na inicial.
Assim, a fim de aferir a gravidade da lesão e, em consequência, analisar a pertinência do seu pleito, faz-se imprescindível a realização de prova pericial por meio de perito judicial designado nos autos.
Entretanto, o(a) promovente não compareceu para se submeter ao exame médico, a despeito de intimado por seu advogado.
Destaco que o próprio causídico mencionou que realizou a devida notificação - ID n. 81144715: Desse modo, fora expedido mandado de intimação em nome da Autora para tomar conhecimento da designação de perícia, mas conforme consta no id 80996215, o competente meirinho informou que não foi possível localizar a AUTORA no endereço indicado.
Por essa razão, o patrono da parte Autora realizou a comunicação sobre a perícia ao seu constituinte, o qual confirmou o seu comparecimento para a perícia acima designada Por sua vez, não houve qualquer justificativa da parte autora sobre sua ausência.
Com efeito, a falta do(a) promovente, sem justa causa, à perícia, deve ser havida como dispensa tácita da prova e consequentemente a confissão fícta do fato impeditivo de seu direito suscitado na contestação, ou seja, o de que a lesão não se enquadra nas hipóteses indenizatória legais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS com basa nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
Por fim, deve-se observar, em relação à parte promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (NCPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
09/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ADAILMA LOURENCO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:30
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:21
Nomeado perito
-
06/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:27
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:27
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2023 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:42
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:41
Juntada de Ofício
-
26/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/12/2022 19:38
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2022 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2022 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ADAILMA LOURENCO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:48
Nomeado perito
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18/10/2022 07:53
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2022 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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07/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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01/07/2022 12:41
Recebidos os autos.
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01/07/2022 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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30/06/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 06:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2022 08:37
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 11:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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09/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAILMA LOURENCO DA SILVA (*60.***.*94-03).
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09/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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