TJPB - 0802247-70.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802247-70.2023.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: PEDRO EMILIANO EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento.
Extinção.
Quando a obrigação for satisfeita, extingue-se a execução/cumprimento de sentença.
Vistos etc.
A obrigação de pagar pretendida por meio do presente cumprimento de sentença foi devidamente satisfeita conforme valores depositados judicialmente (ID 109343782).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
PRI.
Expeça-se os pertinentes alvarás judiciais nos termos requeridos na petição retro, restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o executado para adimplemento no prazo de 15 dias.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
28/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 19/04/2025
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28/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:35
Juntada de Alvará
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26/05/2025 12:34
Juntada de Alvará
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26/05/2025 12:23
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 05:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802247-70.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: PEDRO EMILIANO EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/02/2025 05:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:57
Processo Desarquivado
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20/02/2025 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 13:51
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 22:43
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO EMILIANO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:51
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/01/2024 23:59.
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14/01/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:05
Juntada de Petição de recurso adesivo
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de PEDRO EMILIANO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:19
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de PEDRO EMILIANO em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO EMILIANO - CPF: *64.***.*77-53 (AUTOR).
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03/07/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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