TJPB - 0804735-35.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0804735-35.2015.8.15.2003 AUTOR; BANCO BRADESCO EXECUTADO: M R P COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME Vistos, etc.
Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Proferida Decisão de suspensão do cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, houve o decurso do prazo de 01 (um) ano sem nenhuma notícia de localização de bens penhoráveis.
Sendo assim, ao ID: 83470573 foi determinado o arquivamento definitivo dos autos.
Petição da parte autora pugnando pela nova tentativa de localização de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, em sua forma de reiteração automática, até o limite da dívida.
Ato contínuo, caso infrutífera a diligencia pleiteada, pugnou pelo acesso às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do Executado por meio do INFOJUD, com o fito de angariar bens passíveis de penhora. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 921, § 2º do C.P.C, "decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Prossegue o Diploma Processual Civil: "§3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." No caso concreto, a parte exequente não indicou bens do executado passíveis de penhora, limitando-se a requerer localização de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD e, caso infrutífera, pesquisa INFOJUD.
Com isso, consigno que a instituição exequente deveria demonstrar a existência de novos elementos ou indícios concretos para justificar a reabertura do caso, o que não fez.
A reiteração de diligências de bloqueio de ativos por SISBAJUD ou pedido de informações via INFOJUD, especialmente após o arquivamento, precisa ser justificada com algum indício de que o devedor possa ter ativos ou renda não localizados anteriormente.
A simples inércia do devedor não é suficiente para deferir o pedido, pois o processo foi arquivado por ausência de bens, não havendo novos elementos que demonstrem modificação da situação patrimonial do executado.
Eis aresto consignando o entendimento de que é possível a repetição do pedido de pesquisa nos sistemas conveniados (BACENJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD).
Contudo, na ausência de comprovação, seja por indícios ou provas, da alteração na situação econômica da parte executada, o indeferimento da solicitação para a realização de nova pesquisa nos referidos sistemas é uma medida que se impõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do C.P.C).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD).
Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50695251120228090123 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Posto isso, indefiro os pedidos formulados pelo exequente e determino o arquivamento definitivo destes autos.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:36
Juntada de Petição de cota
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14/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0804735-35.2015.8.15.2003 [Juros].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: M R P COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME.
DECISÃO Proferida Decisão de suspensão do cumprimento de sentença, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, houve o decurso do prazo de um ano sem nenhuma notícia de localização de bens penhoráveis.
Posto isso, Determino o arquivamento definitivo destes autos.
O Gabinete expede intimação para a(s) parte(s), através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:54
Determinado o arquivamento
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12/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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15/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
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06/11/2022 22:46
Juntada de provimento correcional
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24/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2022 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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18/03/2022 03:11
Decorrido prazo de M R P COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 00:03
Publicado Edital em 06/12/2021.
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03/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0804735-35.2015.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: M R P COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0804735-35.2015.8.15.2003.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: M R P COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, CNPJ 17.***.***/0001-11, sócios RENNIER FEITOSA GUERRA DE MORAIS, CPF *52.***.*72-92 e SILVANIA PEREIRA GUERRA DE MORAIS, CPF *60.***.*14-92, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para, efetuarem o pagamento integral da dívida, valor da inicial (R$ 86.665,10 + honorários de 10%), no prazo de 03 (três) dias.
Fixo desde já honorários advocatícios de 10% sobre o valor total executado.
Havendo integral pagamento dentro dos 10 (dez) dias, os honorários ficam reduzidos pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo autor e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Não encontrando o representante legal da empresa executada para citação, o oficial de justiça arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Cientificando o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo n.º 0804735-35.2015.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA em face de EXECUTADO: M R P COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2021.
Eu, Silvana Giannattasio, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito. -
02/12/2021 09:40
Expedição de Edital.
-
13/10/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:54
Juntada de diligência
-
27/09/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 10:40
Juntada de Carta precatória
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20/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:55
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 11:57
Juntada de Carta precatória
-
22/12/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 12:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2019 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 17:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 22:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2018 00:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 08/02/2018 23:59:59.
-
06/12/2017 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 11:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2017 10:37
Expedição de Mandado.
-
20/01/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2016 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2016 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2016 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2016 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2016 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2015 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2015 16:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2015 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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