TJPB - 0802273-21.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 05:39
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:51
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 06:14
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802273-21.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO IRINEU Endereço: RUA MIGUEL BATISTA, 156, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: R DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA, 110, Brooklin Novo, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Advogado do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO IRINEU em face de LIBERTY SEGUROS S/A.
Aduz o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, por parte da requerida, que correram ao longo dos anos, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS SA” que não contratou.
Ao final, requereu o ressarcimento do valor indevidamente pago em dobro e uma indenização por danos morais.
Custas processuais deferidas em parte - ID Num. 72332489.
Citada, a parte ré apresentou contestação - ID Num. 73403520, na qual alegou a inépcia da inicial por não haver comprovante de endereço em nome da parte autora.
No mérito, sustentou a sua ausência de responsabilidade.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação - ID Num. 82277534.
A parte promovida juntou documentos, comprovando que devolveu ao autor os valores descontados de sua conta bancária - ID Num. 83633064.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Do indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome do autor O réu requereu o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 do CPC, pois, segundo suas alegações, a parte autora deixou de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio ou atualizado, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. É bem verdade que em diversas ações semelhantes exijo comprovante de residência, mas para fins de fixação da competência do juízo, nunca tendo exigido que esse fosse extremamente atualizado.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Da contratação do seguro Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços.
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Analisando os autos, observa-se que o promovido não conseguiu demonstrar ter o requerente, de fato, realizado o contrato de seguro objeto desta demanda.
Na verdade, sequer colacionou aos autos cópia do contrato questionado.
Em contestação, a parte ré se resumiu a indicar que o seguro foi contratado por intermédio de uma corretora e que a ilicitude das cobranças não lhe pode ser atribuída.
Em que pese os argumentos da empresa ré, é fato que as cobranças levadas a efeito na conta bancária da autora possuem como credora a requerida.
Nesse sentido, e com base na teoria da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14 do CDC), a parte ré deveria ter se cercado dos cuidados necessários para formalização do contrato que deu origem aos descontos.
Ademais, os argumentos da empresa ré carecem de mínimas provas documentais, não passando de meras alegações.
A empresa deixou de juntar qualquer documentação que indicasse que o autor expressamente desejou aderir ao seguro objeto desta lide.
Assim, deixou de comprovar a validade da relação jurídica que originou os descontos, providência que lhe incumbia.
Desse modo, tendo em vista o promovido não ter demonstrado que o autor realizou o negócio jurídico questionado, não poderia ter efetuado os descontos em sua conta-corrente.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à autora.
Fato é que, ao proceder descontos na conta-corrente do autor sem que este houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, será cabível a repetição do indébito em dobro, quando não houver engano justificável.
Quanto aos danos morais, entendo que estes não são aplicáveis à espécie.
A mera cobrança indevida da ré não é capaz, por si só, de ensejar danos anímicos, já que a hipótese dos autos não é de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a prova do prejuízo (STJ, REsp 599.538/MA, Rel.
Min.
Cesar Rocha), razão pela qual competia à autora demonstrar as situações concretas potencialmente geradoras dos danos morais que alega ter sofrido.
Não restou comprovado pela parte autora que a simples cobrança de apenas quatro parcelas do seguro (ainda que indevida) possa ter repercutido em seus direitos de personalidade (CF, art. 5º X), a ponto de interferir intensamente no seu comportamento psicológico ou causar aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Dessa forma, é cabível apenas a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e, considerando que o réu já procedeu a devolução de parte dos valores, deverá haver compensação.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pela declaração de inexistência do contrato.
Quanto ao perigo de dano, os descontos de serviço não contratado pela autora ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito referente ao seguro objeto dos autos e, consequentemente, determinar que o promovido se abstenha de realizar novos descontos; b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 444,96 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), com compensação do valor devolvido, a título dano material, a ser atualizado desde o desembolso; c) determinar ao banco demandado suspenda as cobranças e descontos referentes ao contrato objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento, limitados a R$ 20.000,00.
Autorizo, desde já, a compensação do valor da condenação com aquele disponibilizado pelo réu ao autor após a propositura da ação (ID Num. 83633064).
Concedo a antecipação da tutela de urgência.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor e o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a causa suspensiva de exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiária da justiça gratuita parcial.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte promovente para proceder ao seu levantamento, no prazo de 05 dias, e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura – Juiz de Direito Substituto -
07/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 07:02
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 23:04
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:05
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:42
Determinada diligência
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03/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 06:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO IRINEU - CPF: *70.***.*77-04 (AUTOR)
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10/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 00:23
Conclusos para despacho
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06/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 07:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO IRINEU (*70.***.*77-04).
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06/06/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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