TJPB - 0802343-16.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de WILLIANS GONCALVES DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:22
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0802343-16.2019.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que os valores não foram depositados integralmente, razão pela qual pugnou pela liberação da quantia incontroversa, com intimação para pagamento do excedente, e informou a realização de acordo quanto à obrigação de fazer.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MICHELLE PEREIRA DE AMORIM em face de WILLIANS GONÇALVES DE SOUZA, visando ao pagamento da indenização por danos morais, fixada nos autos principais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme sentença já transitada em julgado.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo na qual atualiza o referido valor para o montante de R$ 10.986,92, acrescido de honorários sucumbenciais parciais, totalizando R$ 12.140,54.
Contudo, o cálculo apresentado não traz qualquer memória discriminada da evolução do valor, tampouco fundamenta o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada ou o termo inicial utilizado.
Por outro lado, a parte executada apresentou cálculo técnico elaborado através da plataforma DrCalc, no qual se atualiza o valor fixado na sentença conforme os seguintes parâmetros: Índice de correção monetária: INPC/IBGE, com cálculo pro rata die Taxa de juros de mora: 1% ao mês simples Termo inicial dos juros: 07/05/2021 (data da citação) Termo final do cálculo: 19/03/2025 Com base nesses critérios, o valor total devido, já acrescido de correção monetária e juros de mora, alcança o montante de R$ 9.125,61 (nove mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), que acrescido dos honorários sucumbenciais perfaz o valor de R$ 10.083,79 (dez mil e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), valor depositado judicialmente.
A metodologia aplicada está em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais pacificados, razão pela qual o cálculo apresentado pela parte executada deve ser acolhido.
Ressalte-se que o executado já efetuou o pagamento integral do referido valor, conforme guia de depósito e comprovante de pagamento juntados aos autos (ID 109614433), o que enseja o reconhecimento da satisfação integral da obrigação executada. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, bem como houve a formalização de acordo entre as parte no que tange a obrigação de fazer, o que enseja na sua homologação.
Assim, declaro por sentença a extinção da obrigação de pagar da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor e homologo o acordo no que tange à obrigação de fazer Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto à obrigação de pagar, em face da satisfação do débito e HOMOLOGO o acordo no que tange a obrigação de fazer, ficando ressalvado o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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15/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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15/12/2024 21:05
Juntada de Certidão de prevenção
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23/04/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 19:35
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 01:03
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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22/11/2023 07:25
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:27
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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24/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Walbia Imperiano Gomes em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de Walbia Imperiano Gomes em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA DE AMORIM em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:27
Decorrido prazo de Walbia Imperiano Gomes em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2023 12:11
Juntada de informação
-
15/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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13/06/2023 03:57
Decorrido prazo de Walbia Imperiano Gomes em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 18:26
Juntada de Petição de razões finais
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30/03/2023 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
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16/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/03/2023 08:00 Vara Única de Conde.
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01/03/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/03/2023 08:00 Vara Única de Conde.
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19/12/2022 19:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/03/2023 09:10 Vara Única de Conde.
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19/12/2022 19:44
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2023 09:10 Vara Única de Conde.
-
27/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 01:52
Decorrido prazo de Walbia Imperiano Gomes em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 23:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2021 22:14
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/07/2021 10:00 Vara Única de Conde.
-
23/07/2021 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/07/2021 10:00 Vara Única de Conde.
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22/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 03:31
Decorrido prazo de Walbia Imperiano Gomes em 18/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 15:34
Audiência 07/05/2021 09:30 realizada para Vara Única de Conde #Não preenchido#.
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07/05/2021 15:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 23/07/2021 10:00:00 CEJUSC.
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30/04/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2021 20:18
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 08:58
Audiência 07/05/2021 09:30 designada para Vara Única de Conde #Não preenchido#.
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11/03/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/07/2020 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2020 09:09
Conclusos para despacho
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27/05/2020 10:10
Decorrido prazo de EDIZIO CRUZ DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 10:10
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 10:10
Decorrido prazo de Walbia Imperiano Gomes em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 22:27
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2020 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2020 13:33
Conclusos para despacho
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12/02/2020 00:49
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:49
Decorrido prazo de Walbia Imperiano Gomes em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:49
Decorrido prazo de EDIZIO CRUZ DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
24/11/2019 22:00
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 19:07
Conclusos para decisão
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30/10/2019 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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