TJPB - 0802343-16.2019.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0802343-16.2019.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que os valores não foram depositados integralmente, razão pela qual pugnou pela liberação da quantia incontroversa, com intimação para pagamento do excedente, e informou a realização de acordo quanto à obrigação de fazer.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MICHELLE PEREIRA DE AMORIM em face de WILLIANS GONÇALVES DE SOUZA, visando ao pagamento da indenização por danos morais, fixada nos autos principais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme sentença já transitada em julgado.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo na qual atualiza o referido valor para o montante de R$ 10.986,92, acrescido de honorários sucumbenciais parciais, totalizando R$ 12.140,54.
Contudo, o cálculo apresentado não traz qualquer memória discriminada da evolução do valor, tampouco fundamenta o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada ou o termo inicial utilizado.
Por outro lado, a parte executada apresentou cálculo técnico elaborado através da plataforma DrCalc, no qual se atualiza o valor fixado na sentença conforme os seguintes parâmetros: Índice de correção monetária: INPC/IBGE, com cálculo pro rata die Taxa de juros de mora: 1% ao mês simples Termo inicial dos juros: 07/05/2021 (data da citação) Termo final do cálculo: 19/03/2025 Com base nesses critérios, o valor total devido, já acrescido de correção monetária e juros de mora, alcança o montante de R$ 9.125,61 (nove mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), que acrescido dos honorários sucumbenciais perfaz o valor de R$ 10.083,79 (dez mil e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), valor depositado judicialmente.
A metodologia aplicada está em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais pacificados, razão pela qual o cálculo apresentado pela parte executada deve ser acolhido.
Ressalte-se que o executado já efetuou o pagamento integral do referido valor, conforme guia de depósito e comprovante de pagamento juntados aos autos (ID 109614433), o que enseja o reconhecimento da satisfação integral da obrigação executada. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, bem como houve a formalização de acordo entre as parte no que tange a obrigação de fazer, o que enseja na sua homologação.
Assim, declaro por sentença a extinção da obrigação de pagar da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor e homologo o acordo no que tange à obrigação de fazer Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto à obrigação de pagar, em face da satisfação do débito e HOMOLOGO o acordo no que tange a obrigação de fazer, ficando ressalvado o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
15/12/2024 21:05
Baixa Definitiva
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15/12/2024 21:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/12/2024 21:04
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA DE AMORIM em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de WILLIANS GONCALVES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:58
Conhecido o recurso de MICHELLE PEREIRA DE AMORIM - CPF: *08.***.*94-60 (APELADO) e não-provido
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08/11/2024 13:58
Conhecido o recurso de WILLIANS GONCALVES DE SOUZA - CPF: *78.***.*66-87 (APELANTE) e provido em parte
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07/11/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 18:38
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 17:09
Outras Decisões
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30/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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29/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2024 18:09
Outras Decisões
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21/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2024 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:37
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802343-16.2019.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MICHELLE PEREIRA DE AMORIM REU: WILLIANS GONCALVES DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MICHELLE PEREIRA DE AMORIM em face de WILLIAN GONÇALVES DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em suma, alega a promovente que, em 19 de dezembro de 2014, adquiriu imóvel residencial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Aduz que, com a ocupação do imóvel e dentro do prazo de garantia contratual, começaram a surgir vícios de construção, que ocasionaram infiltrações, mofo, rachaduras, entre outros problemas descritos na inicial.
Ainda, aduz ter realizado despesas com benfeitorias necessárias que não foram ressarcidas.
Alega que instado o promovido ao saneamento dos vícios, manteve-se inerte.
Invocou os arts. 6º e 12 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova.
Pugnou, liminarmente, a imediata execução da reforma no imóvel.
Indeferido o pedido liminar no ID 32127961, ante a ausência de verificação do periculum in mora.
Requereu gratuidade judiciária e, em sede de tutela final, pediu a condenação do promovido à obrigação de fazer consistente em reformar o imóvel nos pontos indicados pelo perito judicial, bem como a condenação em danos materiais e danos morais.
Juntou procuração e documentos (Ids. 25768697 e seguintes).
Deferido em parte o pedido de gratuidade da justiça, reduzida as custas iniciais em 80% (oitenta por cento).
Custas pagas.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 46147263).
O promovido apresentou contestação, impugnando as alegações da autora, suscitando ausência de responsabilidade.
Alega que a obra passou por toda a fiscalização legal e que os problemas no imóvel são decorrentes das reformas efetuadas pela promovente, por mera liberalidade, sem autorização técnica e legal.
Em seguida, aduz que inexistem na presente demanda os requisitos ensejadores para a indenização por dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência total da demanda.
Réplica à contestação junto ao Id. 47951808.
Audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas das partes. (Id. 70432558).
Alegações finais nos Ids. 71195818 e 71558950.
Decisão do juízo (Id. 73142411) designando prova pericial e nomeando a perita Sra.
Viviane Gomes da Silva para elaboração de laudo técnico.
Petições de quesitos apresentadas nos ids. 75687327 e 75694975.
Laudo pericial colacionado junto ao Id. 79207733, tendo as partes apresentado manifestações ao laudo (Ids. 81304023 e 81307507).
Ausência de demais preliminares e prejudiciais de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do ônus da prova Inicialmente, com relação ao ônus probatório, ressalta-se que a lide trata de relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, máxime em razão da hipossuficiência técnica da parte promovente no que concerne ao reconhecimento da ocorrência, natureza e extensão dos vícios ocultos do imóvel, motivo pelo qual deve ser invertido o ônus da prova, conforme já decidido nos ids. 32127961 e 73142411. - Do prazo de Garantia do Imóvel O Código Civil prevê prazo de garantia da obra de 5 (cinco) anos.
Não se trata de prazo prescricional ou decadencial, mas que todos os defeitos surgidos dentro dos cinco anos estão cobertos, desde que a construtora seja acionada dentro do prazo prescricional para reparação dos danos civis, isso após findo o prazo de garantia.
Findo o prazo de garantia, ainda teria a promovente 10 (dez) anos para acionar a construtora pelos vícios descobertos durante aquele período de garantia, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme posicionamento do STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717160/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018) No caso dos autos, a documentação acostada (Id. 25772029) demonstra que o imóvel foi adquirido em 19 de dezembro de 2014, ao passo que os vícios de construção surgiram já no ano seguinte, conforme se depreende da oitiva da testemunha Sr.
Ceso Genésio da Silva (Mestre de Obras) e do Laudo Pericial (Id. 79207733), portanto, ainda no período de vigência da garantia do imóvel objeto da lide. - Da obrigação de fazer.
A controvérsia da presente lide cinge-se à análise da existência e responsabilidade sobre os vícios de construção alegados pela promovente, e, se das referidas inadequações surge a obrigação de fazer no sentido de repará-las, bem como da análise sobre eventual indenização por dano material e moral.
Importante ressaltar que em demandas desse gênero, o conhecimento técnico adquire notável primazia, sobretudo em razão de aquilatar se os sobreditos vícios do imóvel são provenientes de conduta imputável à adquirente ou de falha, desgaste ou comprometimento estrutural, creditadas à execução do projeto a cargo do promovido.
Nesse sentido, foi deferido por esse juízo a realização de perícia técnica, a qual foi realizada por profissional técnico que constatou a existência de vícios de construção, conforme o Laudo Pericial ao Id. 79207733.
Analisando o referido Laudo, em consonância com as fotografias acostadas, vê-se que o imóvel, de fato, apresenta diversos vícios de construção decorrentes da execução e do projeto.
Nesse sentido, vejamos a conclusão da perita (Id. 79207733, fl. 52/58): “Em conclusão, após uma análise detalhada das condições estruturais do imóvel em questão, fica evidente a falta de inclinação adequada das calhas, sendo um problema de execução e projeto (não foi especificado detalhamento dos sistemas de cobertura, apenas telhas) uma vez que fora utilizado caimento inferior a 0,5% como previsto/exigido na NBR 10844/1989.
A ausência de impermeabilização da calha também é um fator contribuinte para a infiltração.
Os rufos instalados na cobertura com a inadequada inclinação, além da falta de calafetação correta, na qual deveria ser utilizado um produto com alto teor plástico ao invés de produto cimentício, sendo este auxiliar no comportamento térmico da estrutura.
A ausência de extravasores, por exemplo ralo abacaxi, que servem como segundo recurso para o caso da calha não suportar a quantidade de água, sendo um adicional de segurança, como trata a NBR 10844/1989, são fatores cruciais que originaram as infiltrações que afetam o interior da edificação.
Outros elementos arquitetônicos, como a falta de instalação da peça de proteção de peitoril (chapins/pingadeira) no topo das platibandas, que caracteriza a divergência com a ABNT NBR 6118/2023. “7.2.4.
Todos os topos de platibandas e paredes devem ser protegidos por chapins.
Todos os beirais devem ter pingadeiras e os encontros a diferentes níveis devem ser protegidos por rufos.
Além disso, a ausência de pingadeiras na face inferior da laje e a falta de peitoril com pingadeira em janelas, também foram identificados como fatores que facilitam a infiltração de água, comprometendo a integridade da estrutura.” Acrescento que o projeto deve: “a) considerar as disposições da ABNT NBR 10844, no que diz respeito à avaliação da capacidade do sistema de captação e drenagem pluvial da cobertura; b) compatibilizar entre si os projetos de arquitetura do telhado, da impermeabilização, elaborado de acordo com a ABNT NBR 9575 e a NBR 9574, e deste sistema; c) especificar os caimentos dos panos, encontros entre panos, projeção dos beirais, encaixes, sobreposições e fixação das telhas; d) especificar os sistemas de impermeabilização de lajes de cobertura, terraços, fachadas e outros componentes da construção; e) especificar o sistema de águas pluviais; f) detalhar os elementos que promovem a dissipação ou afastamento do fluxo de água das superfícies das fachadas, visando prevenir o acúmulo de água e infiltração de umidade.” Portanto, é fundamental que medidas corretivas sejam tomadas com urgência para resolver essas questões estruturais e evitar danos adicionais à edificação.
Recomenda-se a contratação de profissionais qualificados para a execução das obras de impermeabilização e reparos necessários, a fim de preservar a segurança e a habitabilidade do imóvel em questão, visto que não é apenas a boa qualidade do produto que garante o desempenho correto da edificação, a mão de obra qualificada é fator que evita o retrabalho e contribui para a solução do problema.” (grifo nosso) No tópico 8, “DA QUESITAÇÃO”, respondendo aos quesitos formulados pelo promovido, a perita técnica reitera que o projeto inicial do imóvel não conta com elementos arquitetônicos suficientes para a proteção da edificação, in verbis: [Trecho do Laudo Pericial, fl. 53] “4.
Do projeto inicial, existe algum tipo de reparo a ser realizado? R- Foi observado que o projeto não consiste de elementos arquitetônicos (pingadeiras, rufo) que contribuem para a proteção da edificação, assim como ausência de inclinação de calha, impermeabilização e elementos extravasores que contribuem para o bom funcionamento do sistema de cobertura.” Por fim, a perita judicial constatou que há necessidade de manutenção corretiva no imóvel, elencando os elementos a serem realizados: 10.
Há a necessidade de alguma manutenção corretiva no imóvel? R- Sim. 11.
Queira o Sr.
Perito estimar se, em caso positivo, o que seria necessário ser feito? Qual o valor aproximado para empreender a manutenção.
R- Os elementos a serem realizados no imóvel são: 1.
Instalação de pingadeiras no topo das platibandas; 2.
Tratamento das fissuras nas platibandas e calhas; 3.
Correta inclinação das calhas e seus condutores de água pluvial; 4.
Inserção de novos rufos com caimento e calafetação adequados; 5.
Fechamento do compartimento da caixa d’água; 6.
Instalação de peitoril com pingadeiras nas janelas; 7.
Vedação correta das janelas; 8.
Rejuntamento das juntas de assentamento na parede da fachada de pedras naturais; 9.
Instalação de pingadeira na face inferior da laje em balanço; 10.
Tratamento das fissuras na laje em balanço; 11.
Impermeabilização da calha, laje em balanço e base das paredes internas com umidade; 12.
Tratamento de fissuras nas paredes internas; 13.
Refazer reboco e pintura das paredes e tetos afetados pela umidade.
O orçamento estimativo para correção é em torno de R$ 12.000,00 - R$ 20.000,00 a depender de materiais utilizados e escolha do profissional.
Dessa forma, verifica-se que há provas suficientes para demonstrar a responsabilidade do promovido, o qual demonstrou-se negligente na construção do imóvel, pois deixou de executar, de forma satisfatória, a impermeabilização do imóvel construído, gerando os problemas existentes no imóvel da promovente.
A responsabilidade do promovido decorre de previsão legal, devendo proceder com os reparos necessários para sanar os vícios que por suas próprias condutas, ou até mesmo, a ausência de condutas prudentes e peritas, no momento da construção, deixou de fazer de forma satisfatória.
Incidindo assim o previsto no Código Civil: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Ademais, salienta-se que, no presente caso, a responsabilidade do promovido é de fim/resultado, pois tinha obrigação legal e contratual de entregar o imóvel em perfeita condição para a promovente, no entanto, verifica-se que o imóvel fora entregue com vícios, em que resta evidente que o promovido não adotou as cautelas necessárias.
Como é cediço, em regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos moldes do art. 373 do CPC/2015.
No caso vertente, o meio de prova apto a demonstrar os fatos narrados pela promovente é o laudo pericial constante ao Id. 79207733, que foi produzido por engenheira civil nomeada por este juízo, Sra.
Viviane Gomes da Silva.
O promovido ao apresentar impugnação ao Laudo, não trouxe nenhum fato relevante, a fim de colocar em dúvida as conclusões do perito.
No entanto, conforme já citado, o Laudo Pericial foi claro e preciso quanto aos vícios encontrados e a sua proveniência, demonstrando o fato constitutivo do direito do autor quanto a obrigação de fazer.
Ante o exposto, verifica-se que ficou constatada a existência de vícios de construção no imóvel, que decorram por conduta do promovido, portanto, devido o pleito de obrigação de fazer, devendo o promovido proceder com os reparos indicados na resposta ao quesito 11 da parte ré (Id. 79207733, fl. 55), ocasião em que deverá por à disposição da Promovente um imóvel para que ali permaneça, durante o prazo de reforma. - Dos danos materiais Na exordial, a promovente requer indenização por danos materiais por benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, por suposta perda de móveis decorrentes de infiltrações e despesas extras.
No decorrer do processo, juntou aos autos recibos de compra de materiais e pagamentos de pedreiros (Ids. 25772036, 25772038, 42521996 e 46125670).
Quanto a esse ponto, não assiste razão à promovente.
Inicialmente, temos que a juntada dos recibos de pagamento, notas fiscais e propostas, por si só, não demonstram quais as reformas que foram efetivamente realizadas pela promovente ou, até mesmo, se as eventuais reformas teriam o condão de sanar os vícios de construção apontados no Laudo Técnico.
Ao contrário, constatou-se no Laudo de Id. 79207733 que os problemas decorrentes dos vícios de construção permanecem no imóvel, o que demonstra que as intervenções feitas pela promovente não fizeram referência aos vícios indicados no Laudo, tendo sido realizados serviços, por exemplo, de pintura e instalação de cerâmica, que não atraem a responsabilidade do promovido.
Ademais, a autora não comprovou a alegada perda de móveis e despesas extras que embasaram o pedido de danos materiais.
Nesse sentido, entendo que a responsabilidade do promovido deve recair sobre o reparo dos vícios de construção indicados no Laudo Pericial, não havendo como responsabilizá-lo pelo pagamento das intervenções feitas no imóvel por parte da promovente.
Ante o exposto, não assiste razão à promovente quanto ao pleito de danos materiais. - Do dano moral.
Adentrando noutro ponto da seara meritória da presente demanda, a promovente requer o pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que concerne à aferição de dano moral, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, excetuadas situações extraordinárias em que o descumprimento do pactuado provoca repercussão negativa de monta em algum direito da personalidade do contratante prejudicado.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SIMPLES DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, as quais não ficaram configuradas. 2.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp 1754226/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 509 DO CPC/73.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INTERESSE COMUM.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configure danos morais. […] 6.
Agravo interno provido para, afastando a deserção do recurso especial, negar-lhe provimento (STJ, AgInt no REsp 1703645/AM, Rel.
LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Cediço que a manifestação de vícios ocultos sobre o imóvel tem o condão de frustrar a expectativa legítima da consumidora quanto a sua aquisição, para além de violar a garantia da inexistência de vício redibitório imputada ao construtor, implícita ao contrato de compra e venda de bem imóvel.
No presente caso, entendo que houve violação ao direito fundamental à moradia (art. 6º, CF), haja vista que o próprio Laudo Técnico confirma que o imóvel da promovente não há condições de habitação, contendo efeito de perigo à saúde da autora.
In verbis: 8.
Queira o Sr.
Perito informar se da forma que se encontra existe condições de habitar; R- Não há condições de habitação, visto que há séria penetração de umidade na edificação.
Conforme a ABNT NBR 15575-1 Edificações Habitacionais - Desempenho, a falha existente se enquadra na Tabela C.1 na Categoria C, contendo efeito de perigo à saúde.
Portanto, presente os requisitos autorizadores para a indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar WILLIANS GONCALVES DE SOUZA (CPF: *78.***.*66-87) na obrigação de fazer, consubstanciada nos reparos indicados na resposta ao quesito 11 da parte ré (Id. 79207733, fl. 55), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ocasião em que deverá por à disposição da Promovente um imóvel para que ali permaneça, durante o prazo de reforma, custeado pelo Promovido CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afastada a condenação em danos materiais.
Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, pelo que fixo o percentual de 30% para o autor e 70% para o réu, cuja obrigação, quanto àquele, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), CONDENO autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 70% para o réu e 30% para a autora, no montante total de 10% da condenação, observado quanto à autora a suspensão da exigibilidade.
INTIMO as partes.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o autor para impulsionar a execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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