TJPB - 0802561-43.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:16
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0802561-43.2021.8.15.2003 Recorrente: Carlos César da Silva Advogado: José Patrício Nunes Júnior (OAB/MG nº. 25.330) Recorrida: Paulo Antônio da Silva Soares Trata-se de recurso especial interposto por Carlos César da Silva (Id. 30380480), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 29479834), ementado nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
Apelação cível.
Ação rescisória.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Contrato de permuta verbal.
Vício redibitório.
Decadência.
Configuração.
Sentença mantida.
Desprovimento. - Inexistindo relação de consumo e, tendo as partes, pessoas físicas, em igualdade de condições, celebrado contrato verbal de permuta de bem imóvel, não há que se falar na aplicabilidade da Lei nº 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor). - O prazo decadencial para o ajuizamento de ação fulcrada na garantia civil contra os vícios redibitórios é regulada pelo art. 445 do Código Civil vigente e, tendo os vícios natureza que impede sua constatação de plano e sendo o bem atingido um imóvel, o prazo decadencial aplicável é de 01 (um) ano a partir da ciência dos vícios.”.
Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
A irresignação não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões do apelo nobre, constata-se que a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 5.
A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). (…).” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1595069/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “(…) 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
Ressalte-se que, mesmo nas hipóteses de alegado dissídio jurisprudencial (alínea “c”), é imprescindível a indicação de artigo legal, como, aliás, resta pacificado na Corte Superior: “(…) 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) “(…) II - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a empresa recorrente não indicou o dispositivo legal federal que teria sido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais, o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio jurisprudencial.
Prejudicada a caracterização do dissídio jurisprudencial, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF. (…).” (STJ.
REsp n. 1.975.413/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.). “(…) 1.
A ausência de indicação do artigo de lei violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. (…).” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.124.569/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
14/04/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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03/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:29
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 06:03
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
14/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso especial
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0802561-43.2021.8.15.2003 ORIGEM : 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Carlos Cesar da Silva ADVOGADO : José Patrício Nunes Júnior – OAB/PB 25.330 EMBARGADO : Paulo Antônio da Silva Soares ADVOGADOS : Frederich Diniz Tome de Lima – OAB/PB 14.532 : André Leandro de Carvalho Lemes – OAB/PB 15.000 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO CARLOS CESAR DA SILVA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 29479834 - Pág. 1/6), que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29615215 - Pág. 1/13), a parte embargante insiste em rediscutir o mérito da demanda.
Confira-se: “O Acórdão contém vício de contrariedade e omissão em razão de não ter dado provimento ao Recurso de Apelação, pois as provas anexadas aos autos em ID Nº. 28942390, ID Nº. 28942391, ID Nº. 28942392, ID Nº. 28942393, ID Nº. 28942473 e ID Nº. 28942538, são suficientes para a ação ser julgada procedente.” (ID nº 29615215 - Pág. 1/13) Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(…) A parte apelante, em suas razões recursais, suscita a preliminar de suspensão processual, em virtude de ter ajuizado uma ação declaratória de nulidade de documento público sob o nº 0803991-59.2023.8.15.2003.
Ocorre que a mencionada ação não apresenta relação de prejudicialidade com a presente demanda, pois, mesmo sagrando-se vencedor naqueles autos, não haverá risco de julgamentos contraditórios.
Como será delineado nas próximas linhas, a parte autora, ora apelante, decaiu de seu direito de alegar vícios redibitórios para rescindir o contrato de permuta verbal.
Ademais, o presente contrato, que ora se pretende rescindir, não faz parte da causa de pedir dos autos de nº 0803991-59.2023.8.15.2003.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar. (...) Inicialmente, cumpre destacar alguns fatos que restaram incontroversos nos autos: a data da realização do contrato verbal de permuta ocorreu em 02/05/2019 (data alegada pelo promovido e não impugnada pelo promovente, bem como atestada pelo contrato de empreitada para reforma do imóvel permutado – ID nº 28942467 - Pág. 20); a constatação dos problemas estruturais ocorreram três meses após a permuta, ou seja, em 02/08/2019 (conforme alegado pelo próprio autor na peça inaugural – ID nº 28942388 - Pág. 2); por fim, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 19/05/2021.
O Código Civil, com objetivo de sedimentar a segurança das relações jurídicas, estabelece o prazo decadencial para que o adquirente possa alegar o vício redibitório, de sorte a obter a redibição ou o abatimento no preço.
O legislador civil firmou, para os bens imóveis, o prazo decadencial de um (1) ano, contado da efetiva entrega, conforme dispõe o artigo 445, caput, do Código Civil.
Contudo, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, contar-se-á, para os bens imóveis, o prazo de 1 (um) ano, a partir do momento em que tiver ciência do defeito (§ 1º do mesmo artigo).
Confira-se: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Como os problemas estruturais foram constatados três meses após a permuta, ou seja, em 02/08/2019 (conforme alegado pelo próprio autor na peça inaugural – ID nº 28942388 - Pág. 2), a parte autora teria até o dia 02/08/2020 para ajuizar a presente ação.
Contudo, só o fez em 19/05/2021, deixando decair seu direito.
Ademais, mesmo que fosse considerada a data de 22/04/2020 (data do pedido de desfazimento do negócio via WhatsApp, conforme checado pela própria magistrada em audiência – ID nº 28942541 - Pág. 2), como sendo o dia da ciência do vício redibitório, estaria configurada a decadência em 22/04/2021.” (ID nº 29479834 - Pág. 1/6) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 23:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
08/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 21:17
Conhecido o recurso de CARLOS CESAR DA SILVA - CPF: *02.***.*51-53 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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