TJPB - 0802547-82.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802547-82.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRACI ANA DA CONCEICAO Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1.
Após o trânsito em julgado cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 31.708,22 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:08
Determinada diligência
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18/08/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802547-82.2022.8.15.0141 Polo ativo: IRACI ANA DA CONCEICAO Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão.
Catolé do Rocha-PB, 6 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário -
06/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:05
Juntada de Alvará
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05/08/2025 09:03
Juntada de Alvará
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14/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:13
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802547-82.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRACI ANA DA CONCEICAO Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Em sede de cumprimento de sentença o executado anexou comprovante, alegando o cumprimento da obrigação (ID 83333335).
O Exequente alegou que que valor calculado pelo executado está em quantia abaixo do que a devida, não havendo que se falar em excesso de execução do valor apresentado para cumprimento e que o executado deve realizar o pagamento do valor remanescente de R$ 10.419,43 (dez mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e três centavos).
Os autos foram remetidos à Contadoria para apuração do valor devido.
A contadoria concluiu que o saldo remanescente a ser pago pelo executado é de R$7.360,67 (sete mil trezentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos (ID 111391714).
A parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados pela Contadoria e o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria foram elaborados em estrita observância ao título judicial.
Diante do exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso nos cálculos inicialmente apresentados pelo exequente; 2) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que apuram o valor remanescente a ser pago pelo executado em R$7.360,67 (sete mil trezentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos; 3) Intime-se o Executado para pagamento do valor remanescente, sob pena de bloqueio judicial.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 31.708,22 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Determinada diligência
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20/05/2025 11:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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23/04/2025 11:01
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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26/11/2024 08:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2023 09:44
Determinada diligência
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15/12/2023 09:34
Conclusos para decisão
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15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:37
Determinada diligência
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07/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:32
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:32
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2023 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:04
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACI ANA DA CONCEICAO - CPF: *20.***.*07-30 (AUTOR).
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13/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 07:35
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 07:56
Conclusos para despacho
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19/07/2022 19:12
Juntada de Petição de informação
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05/07/2022 14:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/07/2022 00:19
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACI ANA DA CONCEICAO (*20.***.*07-30).
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21/06/2022 11:16
Declarada incompetência
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20/06/2022 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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