TJPB - 0802484-97.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 07:31
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:25
Juntada de cálculos
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06/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 15:26
Juntada de Alvará
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02/08/2024 15:26
Juntada de Alvará
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29/07/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:52
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802484-97.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE SEVERO LUIS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
10/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:07
Processo Desarquivado
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09/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LUIS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2023 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:16
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:14
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LUIS em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:38
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LUIS em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LUIS em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEVERO LUIS - CPF: *72.***.*92-11 (AUTOR).
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20/04/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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