TJPB - 0802561-43.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0802561-43.2021.8.15.2003 Recorrente: Carlos César da Silva Advogado: José Patrício Nunes Júnior (OAB/MG nº. 25.330) Recorrida: Paulo Antônio da Silva Soares Trata-se de recurso especial interposto por Carlos César da Silva (Id. 30380480), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 29479834), ementado nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
Apelação cível.
Ação rescisória.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Contrato de permuta verbal.
Vício redibitório.
Decadência.
Configuração.
Sentença mantida.
Desprovimento. - Inexistindo relação de consumo e, tendo as partes, pessoas físicas, em igualdade de condições, celebrado contrato verbal de permuta de bem imóvel, não há que se falar na aplicabilidade da Lei nº 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor). - O prazo decadencial para o ajuizamento de ação fulcrada na garantia civil contra os vícios redibitórios é regulada pelo art. 445 do Código Civil vigente e, tendo os vícios natureza que impede sua constatação de plano e sendo o bem atingido um imóvel, o prazo decadencial aplicável é de 01 (um) ano a partir da ciência dos vícios.”.
Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
A irresignação não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões do apelo nobre, constata-se que a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 5.
A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). (…).” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1595069/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “(…) 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
Ressalte-se que, mesmo nas hipóteses de alegado dissídio jurisprudencial (alínea “c”), é imprescindível a indicação de artigo legal, como, aliás, resta pacificado na Corte Superior: “(…) 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) “(…) II - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a empresa recorrente não indicou o dispositivo legal federal que teria sido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais, o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio jurisprudencial.
Prejudicada a caracterização do dissídio jurisprudencial, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF. (…).” (STJ.
REsp n. 1.975.413/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.). “(…) 1.
A ausência de indicação do artigo de lei violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. (…).” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.124.569/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
09/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
10/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:08
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/06/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
01/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:01
Indeferido o pedido de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES - CPF: *56.***.*50-35 (REU)
-
31/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:43
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/06/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:10
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 10:10
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/02/2022 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 13/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/11/2021 16:05
Recebidos os autos.
-
09/11/2021 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
09/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2021 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 00:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 02:50
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 01:11
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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