TJPB - 0802561-43.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0802561-43.2021.8.15.2003 Recorrente: Carlos César da Silva Advogado: José Patrício Nunes Júnior (OAB/MG nº. 25.330) Recorrida: Paulo Antônio da Silva Soares Trata-se de recurso especial interposto por Carlos César da Silva (Id. 30380480), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 29479834), ementado nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
Apelação cível.
Ação rescisória.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Contrato de permuta verbal.
Vício redibitório.
Decadência.
Configuração.
Sentença mantida.
Desprovimento. - Inexistindo relação de consumo e, tendo as partes, pessoas físicas, em igualdade de condições, celebrado contrato verbal de permuta de bem imóvel, não há que se falar na aplicabilidade da Lei nº 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor). - O prazo decadencial para o ajuizamento de ação fulcrada na garantia civil contra os vícios redibitórios é regulada pelo art. 445 do Código Civil vigente e, tendo os vícios natureza que impede sua constatação de plano e sendo o bem atingido um imóvel, o prazo decadencial aplicável é de 01 (um) ano a partir da ciência dos vícios.”.
Parte beneficiária da Justiça Gratuita.
A irresignação não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões do apelo nobre, constata-se que a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 5.
A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). (…).” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1595069/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “(…) 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
Ressalte-se que, mesmo nas hipóteses de alegado dissídio jurisprudencial (alínea “c”), é imprescindível a indicação de artigo legal, como, aliás, resta pacificado na Corte Superior: “(…) 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) “(…) II - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a empresa recorrente não indicou o dispositivo legal federal que teria sido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais, o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio jurisprudencial.
Prejudicada a caracterização do dissídio jurisprudencial, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF. (…).” (STJ.
REsp n. 1.975.413/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.). “(…) 1.
A ausência de indicação do artigo de lei violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. (…).” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.124.569/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
09/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
10/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802561-43.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão, Esbulho / Turbação / Ameaça, Troca ou Permuta] AUTOR: CARLOS CESAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 REU: PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES Advogado do(a) REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA VERBAL COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CARLOS CESAR DA SILVA em desfavor de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES, ambos devidamente qualificados.
Sustenta o autor, em síntese, que: 1) realizou uma permuta com a parte ré, referente os imóveis situados na Rua Professora Wanda de Farias Coutinho, 398, Mangabeira VI, João Pessoa/PB e na Rua Administrador Manoel Ângelo de Oliveira, 156, bloco J1, Ap.202, Mangabeira VII, João Pessoa/PB, por meio da qual foi entregue o apartamento ao promovente e a casa localizada no primeiro endereço ao promovido; 2) decorrido 03 (três) meses do acordo entre as partes, constatou problemas no prédio de seu domicílio atual, quando chove entra água nas janelas do apartamento, contendo rachaduras por todo o imóvel; 3) o réu lhe informou que o imóvel possuía 2 garagens exclusivas, entretanto, foi percebido que não havia a quantidade indicada para guardar o automóvel; 4) o imóvel encontra-se com pendências na documentação, pois não está registrado no nome do reclamado, ocasionando sérios danos ao promovente; 5) buscou desfazer o negócio amigavelmente com o réu, pois, o imóvel não correspondia ao que foi ofertado, contudo não obteve êxito; 6) enviou notificação de distrato ao promovido e alega que a partir dessa está caracterizado o esbulho possessório.
Ao final, requereu a rescisão contratual, bem como a reintegração de posse do imóvel sito à rua Professora Wanda de Farias Coutinho, 398, Mangabeira VI, João Pessoa/PB.
Intimado o autor para emendar a exordial quanto ao valor atribuído à causa e apresentar o registro do imóvel, procedeu conforme o estabelecido. (Id 47222976) Justiça gratuita concedida, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. (Id 51004703) Audiência de conciliação restou infrutífera. (Id 55564536) Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando, em sede de preliminar, que a ação foi proposta em face de pessoa que não é proprietário do imóvel e inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em síntese, que: 1) o referido contrato de permuta foi celebrado há mais de 02 (dois) anos e que durante esse período, o autor já gastou mais de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) referente à reforma, tendo em vista os problemas apresentados no imóvel quando o recebeu; 2) antes de proceder com a permuta, o autor esteve no local e conheceu o imóvel e, consequentemente, a vaga de garagem, não tendo sido enganado; 3) não se vislumbra dos autos qualquer documento que comprove o estado decadente do prédio que o promovente narra na exordia.
Requereu a improcedência da demanda. (Id 56138438) Apresentada impugnação à contestação pelo autor, requereu ao chamamento do processo a senhora Edilene Maria Lopes de Santana, habilitando-a como polo passivo da presente demanda. (Id 57877037) Intimadas as partes para a especificação de provas, postulou a parte autora pelo depoimento pessoal, produção de prova testemunhal e oitiva do réu e da sra.
Edilene Maria Lopes de Santana, a parte ré, silenciou-se nos autos.
Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo na qual houve a rejeição das preliminares, indeferimento do pedido de chamamento ao processo de Edilene Maria Lopes de Santana, fixação dos pontos controvertidos e foi indeferido o pedido autoral de seu próprio depoimento pessoal.
Por meio da decisão de Id n. 71750597 foi deferida a inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, ADRIANA ALMEIDA DE SOUSA SILVA, JOSÉ MARCOS DA SILVA, JOSEANE DE SOUZA MARTINS e REGINA COELE ANDRADE HENRIQUE (id 60531837) e oitiva do réu PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES Em audiência de instrução realizada, foram ouvidas a parte ré e testemunhas.
Registre-se que foi dispensada a oitiva das testemunhas ADRIANA ALMEIDA DE SOUSA SILVA e JOSEANE DE SOUZA MARTINS declaradas suspeitas.
Ao final da audiência a magistrada pediu pediu para inspecionar o telefone celular do autor, de modo a constatar a data de troca das mensagens via Whatsapp lançadas aos autos no IDn. 43364983 - Págs. 1/ 3, constatando que se deu em 22/04/2020, sendo determinada juntada dos prints de tais conversas e conferida as partes oportunidade de apresentar alegações finais.
O autor juntou documentos conforme requisitado. (Id 74205117) Alegações finais do autor. (Id 74826049) O autor juntou documentos novos e comunicou que ingressou com uma Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Danos Morais c/c com Pedido de Liminar, em 15 de junho de 2023 (Processo nº. 0803991-59.2023.8.15.2003) em que discute as supostas adulterações e falsificações de documentos públicos pelo Promovido e a sua esposa Edilene Maria Lopes de Santana, motivo pelo qual requer a suspensão do presente processo até o julgamento da referida demanda, artigo 313, inciso V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
O demandado foi intimado para se manifestar sobre os documentos e petições anexados nos autos. (Id 81261587), contudo, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL Não há qualquer relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a ação proposta no Processo nº. 0803991-59.2023.8.15.2003.
A presente ação versa tão somente sobre um pedido de rescisão contratual de um contrato verbal de permuta de bens firmado entre as partes.
Nos presentes autos, não se discute posse nem domínio, mas se os motivos apresentados pelo demandante na exordial justificam o desfazimento da avença firmada pelas partes.
Ainda que haja falsificação da escritura de compra e venda da CEHAP na qual Edilene Maria Lopes de Santana figura como promitente compradora e da certidão de registro na qual consta que a casa situada na Rua Professora Wanda de Farias Coutinho, 398, lote 29, quadra 187, Mangabeira VI, João Pessoa/PB, atualmente, pertence essa, tal fato não está inserido na causa de pedir da presente demanda nem influencia nos pontos controvertidos fixados em decisão de saneamento.
Tal fato é superveniente a lide e será devidamente apreciado Processo nº. 0803991-59.2023.8.15.2003.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensão processual formulado ao Id n. 74826049.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A relação jurídica entabulada entre as partes não é de consumo, uma vez que as partes não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de uma compra e venda realizada entre particulares, o caso em deslinde deve ser analisado sob a ótica do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia dos autos em analisar: a) quais foram os termos do contrato verbal realizado entre as partes? houve previsão de rescisão?; b) houve inverdades por parte do réu em relação a estrutura do imóvel, como a existência de duas vagas de garagem, por exemplo? O autor realizou visita ao prédio antes de aceitar a permuta?; c) os supostos problemas que apareceram no prédio não existiam antes da permuta? Estão esses devidamente comprovados? c) Tem a parte autora direito à rescisão contratual e reintegração da posse do imóvel objeto da permuta?.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
O artigo 107 do Código Civil preceitua que a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente assim o exigir.
No caso dos autos, se está diante de um contrato verbal de permuta de posse bens imóveis entre as partes, não se discutindo acerca da propriedade dos bens, por isso, é inaplicável ao caso art. 108 do CC: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Não há controvérsia entre as partes acerca da realização verbal do contrato de permuta dos imóveis.
Registre-se que o réu confirmou na audiência de instrução (Id 74161445) que a referida troca dos imóveis se deu de forma verbal, que as tratativas ocorreram em 1(uma) semana, e que houve a mudança de cada parte para os respectivos imóveis no dia 02/05/2019.
A exordial é omissa quanto a data na qual ocorreu a transação firmada entre as partes, apenas, o demandante relata que surgiram defeitos no imóvel após 03 meses da negociação e sustentam um suposto esbulho a partir da notificação extrajudicial de rescisão do contrato de permuta verbal de imóvel (Id n. 43364982) cujo Aviso de Recebimento foi assinado por Edilene Maria em 20/02/2021.
Diante do silêncio do autor na exordial e da ausência de impugnação do demandante quanto a data de celebração da permuta verbal firmada entre as partes tenho como verídica a informação do promovido de que ocorreu em 02/05/2019.
Não houve demonstração de que as partes ajustaram possibilidade de direito de direito de arrependimento.
Por conseguinte, o negócio entre as partes somente pode ser desfeito em caso de descumprimento do ajuste ou de vícios rebiditórios nos bens objeto da permuta.
In casu, não é verídica a narrativa autora de que o apartamento possuía pendências na documentação e que não está registrado no nome do réu visto que a própria demandante acostou aos autos a certidão de Registro de Imóvel (Id n. 48147808 - Pág. 1) na qual consta o réu como proprietário do bem.
No que concerne aos supostos problemas de infiltração que teriam surgido, após 3 meses de uso do apartamento, não foram colacionados aos autos documentos que demonstrassem que tais vícios ocorreram em tal período.
Apenas, há registros de insurgências da parte requerendo o desfazimento do negócio em 22 de abril de 2020. (Id n. 74205117) Quanto à ausência de duas vagas de garagem na certidão de registro, consta que a área da garagem refere-se ao bem comum dos condôminos e não na área privativa, portanto, não é um vício do bem.
Ademais, a presente demanda somente foi ajuizada em 19/05/2021, isto é, 02 anos após a permuta dos bens, logo, a parte autora decaiu do direito de ajuizar qualquer demanda em relação aos supostos vícios rebiditórios, nos termos do art. 441 e 445 do Código Civil: "Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade." § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Diante da ausência de prova de que as partes viabilizaram direito de arrependimento e de descumprindo do que foi acordado entre as partes Nesse sentido a jurisprudência nacional: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PERMUTA VERBAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO AO AJUSTE.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO (ART. 373, I, CPC).
RECONVENÇÃO.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO VERBAL.
RESSARCIMENTO DE PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO.
CABIMENTO. 1.
O disposto no artigo 107 do Código Civil reza que a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente assim o exigir - desse modo não há, em regra, obrigatoriedade de contrato escrito a legitimar a relação jurídica estabelecida. 1.1.
As relações contratuais devem orientar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, dentre os quais se destacam o dever de agir conforme a confiança depositada, dever de lealdade e probidade. 1.2.
Inexistência de controvérsia entre as partes acerca da realização verbal do negócio em si. 2.
Embora os princípios da boa-fé e da liberdade das formas admitam como válido o contrato verbal, tal possibilidade não exime a parte requerente do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito vindicado. 2.2.
Os autores não se desincumbiram do ônus da prova (artigo 373, inciso I, do CPC) de demonstrar com exatidão o inadimplemento contratual por parte do requerido. 3.
Não há suporte fático e jurídico à rescisão do contrato verbal celebrado pelas partes, haja vista que, para tanto, seria fundamental a demonstração pelos autores do descumprimento de uma obrigação por parte do requerido. 4.
A inexistência de divergência, acerca do ajuste de pagamento das prestações do financiamento do imóvel, a partir do ano de 2021, bem como a comprovação do pagamento das prestações do financiamento, ensejam a condenação dos autores-reconvindos ao ressarcimento dos valores despendidos pelo réu-reconvinte. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07008308220218070012 1422475, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DE UM LOTE URBANO EM TROCA DE EMPRESA DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1- Não havendo dúvidas acerca da existência do ajuste verbal entabulado entre as partes, fato este confirmado e comprovado nos autos, inclusive pelo depoimento das testemunhas, constitui fato incontroverso o contrato verbal de permuta. 2 -A nulidade de negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, II, do CC), o que não ocorreu nos presentes autos. 3 - Restando comprovado nos autos que as partes tinham plena ciência do negócio que estavam realizando, inclusive com relação às exigências para a formalização do ato, impõe-se a improcedência do pedido. 4 - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 04035040720118090011 APARECIDA DE GOIANIA, Relator: DES.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2013, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1364 de 14/08/2013) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DA POSSE DE BEM IMÓVEL.
ARREPENDIMENTO.
PROVA.
Nas circunstâncias, o arrependimento de uma das partes não justifica a revogação da permuta da posse de bens imóveis entre as partes.Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-51 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 19/02/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:08
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/06/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
01/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:01
Indeferido o pedido de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES - CPF: *56.***.*50-35 (REU)
-
31/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:43
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/06/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:10
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 10:10
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/02/2022 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 13/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/11/2021 16:05
Recebidos os autos.
-
09/11/2021 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
09/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2021 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 00:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 02:50
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 01:11
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802803-47.2017.8.15.2001
Vanessa Diniz Gurgel Queiroz
Joao Paulo Queiroz de Sousa
Advogado: Ana Carla Lopes Correia Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2017 08:27
Processo nº 0802693-66.2023.8.15.0181
Antonio Carvalho de Sousa
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 15:12
Processo nº 0802996-84.2020.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Rosileide Maria de Moura Guedes
Advogado: Gabriel Moura Lopes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2020 10:22
Processo nº 0802896-68.2021.8.15.2001
Roberto Marinho de Souza
Planc Dct Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 19:37
Processo nº 0802869-51.2022.8.15.2001
Maria de Lourdes Ferreira dos Santos
Banco Gmac SA
Advogado: Luis Fernando Santos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 08:32