TJPB - 0802885-96.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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24/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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20/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de THOMAS LUCAS SILVA DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802885-96.2022.815.2003 ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira APELANTE : Centro Superior de Ciências da Saúde S/A Ltda ADVOGADO(A) : Júlio Carvalho de Paula Lima, OAB/MG 90.461 APELADO(A) : Thomás Lucas Silva de Araújo ADVOGADO(A) : Bruno Delgado Brilhante, OAB/PB 15.517 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA PROUNI.
MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA.
ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
DANOS MORAIS EXCLUÍDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por candidato aprovado na lista de espera do PROUNI, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a matrícula do autor no curso de Medicina e condenar a instituição ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço educacional por parte da instituição de ensino ao desconsiderar documentação enviada dentro do prazo; (ii) examinar se há condenação indevida por danos morais, em razão de sentença ultra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição de ensino confirma que o candidato enviou os documentos no prazo previsto, mas alega que, por tê-los encaminhado por resposta a um chamado encerrado, a matrícula foi desconsiderada, o que configura falha no serviço educacional.
Não restou comprovado nos autos que a instituição tenha prestado informações claras e adequadas quanto à necessidade de envio da documentação por e-mail autônomo, não se justificando a penalização do candidato por falha técnica interna.
A jurisprudência impõe às instituições de ensino o dever de fornecer informações claras e acessíveis, conforme prevê o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso.
A condenação por danos morais deve ser afastada, por configurar sentença ultra petita, uma vez que a petição inicial não formulou pedido indenizatório de natureza extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação por danos morais, mantida a obrigação de fazer.
Tese de julgamento: O envio da documentação exigida por edital, dentro do prazo e em formato razoável, cumpre os requisitos legais para matrícula em instituição de ensino, sendo indevida a recusa por falha técnica interna da instituição. É nula, por ultra petita, a condenação por danos morais não requerida expressamente na petição inicial, cabendo o decote do excesso sem nulidade da sentença.
A responsabilidade da instituição de ensino é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se informações claras, precisas e suficientes ao aluno quanto aos procedimentos de matrícula.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 489, §1º; art. 492; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, AgInt no AREsp 2.448.752/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.03.2025; TJPB, ApCiv nº 0800156-16.2017.8.15.0761, rel.
Desa.
Fátima Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 14.03.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA contra Sentença proferida pela 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por THOMÁS LUCAS SILVA DE ARAÚJO, assim decidiu: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – determinar que a promovida proceda com a matrícula do promovente no curso de medicina; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC”.
Em suas razões, o Apelante sustenta ausência de danos morais a serem indenizados.
Alega que a documentação do Apelado não foi enviada dentro do prazo, por meio do e-mail institucional: [email protected], conforme estabelecido no edital dos pré-selecionados na lista de espera.
Aponta que a falha no envio da documentação foi de inteira responsabilidade do Apelado.
Contrarrazões apresentadas no ID 31732749.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer de mérito, ID 33560465. É o relatório.
VOTO Extrai-se da exordial que o Autor ficou em 39° lugar na lista de espera do processo seletivo PROUNI 2022/1 para o curso de Medicina na Faculdade de Ciências Médicas – FCMPB, que previu 07 (sete) vagas) e que a ordem de aprovação dos candidatos na referida lista se deu pela nota média do ENEM e pela análise documental citada no edital dos classificados que foi publicada no dia 19.04.2022.
Contou que os candidatos de posição 51ª e 53ª foram convocados para matrícula, o que o fez enviar um e-mail para a instituição, buscando esclarecimentos.
Como resposta, foi informado que ele havia perdido o prazo para envio dos documentos para matrícula.
O Demandante disse que restou surpreso tal informação, visto que foi presencialmente entregar a documentação, mas lhe foi dito que deveria digitalizá-la e enviá-la por e-mail, tendo feito exatamente assim.
Entretanto, não foi confirmado o recebimento do e-mail pela Ré e muito menos analisado pela instituição.
Contou que foi mais uma vez na instituição buscar respostas do ocorrido e lhe foi explicado que sua reprovação decorreu do fato de o e-mail ter “passado batido”, pois foi enviado via “resposta” ao e-mail da FCM e não como um e-mail solo.
Ressaltou que cumpriu com os prazos e exigências do edital, não podendo ser penalizado por desorganização da Ré.
Ao final, o Autor requereu que a Ré procedesse com o recebimento e análise das documentações para matrícula no curso de Medicina na Faculdade de Ciências Médicas – FCM 2022.2.
O juiz a quo, quanto à obrigação de fazer, fundamentou o Decisum nos seguintes termos: “No caso dos autos, é incontroverso que o promovente foi aprovado no processo de seleção para o curso de Medicina ofertado pela demandada.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de conduta ilícita da promovida, bem como à configuração de danos morais em razão da reprovação do promovente, em razão de não envio da documentação necessária para a matrícula em tempo hábil.
O autor alega que apresentou todos os documentos exigidos pela instituição de ensino, efetivando a entrega no corpo do e-mail em que solicitou a lista de documentos.
A demandada, por sua vez, aduziu que o chamado para o envio da lista da documentação completa foi encerrado e o aviso de que o encerramento havia acontecido foi enviado a ele.
Da mesma forma, o aluno teria ignorado o aviso de encerramento do chamado e enviado os documentos descritos na lista para a cadeia de e-mail já finalizada.
Inicialmente, é incontroverso nos autos que o demandante participou do processo de seleção da instituição e que foi aprovado 39° lugar na lista de espera para o curso de Medicina na FCM, vindo a ser chamado para proceder a sua matrícula (p. 02 do ID 65402767).
A demandada alega que " Acontece que o aluno ignorou o aviso de encerramento do chamado e enviou os documentos descritos na lista para a cadeia de e-mail já finalizada.
Neste ponto, mister esclarecer que para um melhor funcionamento interno da Ré, quando um chamado é finalizado, nenhum e-mail direcionado a ele é enviado ao destinatário final.
Sendo necessário então a abertura de um novo chamado (envio de e-mail) para tratar de assuntos diversos." (pp. 06/07 da contestação acostada no ID 65402752).
Ou seja, a promovida confirma que o promovente enviou os documentos requeridos no prazo correto, mas, segundo a própria instituição, devido a um procedimento interno, não foi verificado que o candidato havia cumprido a obrigação.
Do exame dos autos, analisando os e-mails e demais provas, ficou comprovado que o promovente foi “reprovado”, mesmo cumprindo a determinação do edital de convocação (ID 65402764), que, por questões técnicas do sistema da instituição de ensino, não verificou o envio da documentação requerida.
Observa-se, ainda, que não restou clara a informação de que o candidato não deveria enviar os documentos em e-mail autônomo, nem que sua matrícula seria reprovada caso fizesse na cadeia de e-mail de resposta da instituição.
Por fim, convém mencionar que, tão logo percebeu sua reprovação, o requerente enviou e-mail questionando o ocorrido e apontado o envio correto da documentação.
Logo, percebe-se que o aluno buscou resolver a questão de diversas formas, e por um longo período, não tendo conseguido resolver a demanda. É dever da faculdade passar todas as informações de modo claro e objetivo aos alunos interessados todo o procedimento a ser seguido, a fim de oportunizar a sua inscrição.
Não se trata, portanto, de impor condições à ingerência própria da instituição de ensino, mas de obediência à Lei Consumerista que impõe a de prestar a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, nos termos do art. 6º, III do Código de Processo Civil. (...) Assim, patente a obrigação da promovida em proceder com a matrícula do promovente no curso de medicina”. (destaque nosso).
Pois bem. É sabido que o ônus da prova incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC/15.
Não obstante as alegações formuladas pela parte Ré/Apelante, os elementos probatórios carreados aos autos se fazem suficientes para manter a sentença vergastada quanto à obrigação de fazer, qual seja, reconhecer o recebimento e análise da documentação enviada por e-mail pelo Autor à instituição de ensino para a matrícula no curso em questão, porquanto inexiste qualquer substrato probatório que possa embasar um novo entendimento diverso daquele ao qual chegou a decisão de primeiro grau, visto que não restou clara a informação de que o candidato não deveria enviar os documentos em e-mail autônomo, nem que sua matrícula seria reprovada caso fizesse na cadeia de e-mail de resposta da instituição.
Nesse caminhar, Humberto Theodoro Júnior assevera: “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova”. (In.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. 38.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2003).
Assim, correta a Sentença vergastada que julgou procedente o pleito formulado na exordial de proceder com a matrícula do promovente no curso de medicina, após análise de documentação exigida.
Quanto aos danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de ofício, afasto-os, eis que a sentença é ultra petita (além do pedido).
Na exordial, não há pedido de danos extrapatrimoniais.
Essa espécie de vício não enseja a nulidade do julgado, mas apenas o decote do excesso constante no Decisum.
Nesse sentido: PRELIMINAR.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO COM OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
DECOTE DO EXCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO.
O reconhecimento do julgamento “ultra petita” não implica a anulação da decisão, seu efeito é o de eliminar a parte que constitui o excesso do julgado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE BURACO EM VIA PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA ESTADUAL QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E DO NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO DO SINISTRO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Em que pese a responsabilidade por acidente de trânsito em rodovia estadual administrada por autarquia seja objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, acolher a preliminar de julgamento ultra petita e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJPB - 0800156-16.2017.8.15.0761, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2022).
Portanto, a Sentença deve ser mantida quanto à obrigação de fazer, afastando a condenação por danos morais (ultra petita).
Ante o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE A APELAÇÃO, apenas para afastar a condenação por danos morais, por ser a sentença ultra petita.
Honorários sucumbenciais em desfavor da Promovida em R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
25/06/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:00
Conhecido o recurso de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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18/05/2025 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 19:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:20
Determinada a redistribuição dos autos
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26/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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