TJPB - 0802489-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ADX - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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29/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802489-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802489-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802489-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 06:50
Recebidos os autos
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02/10/2024 06:50
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802489-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802489-91.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ADX - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
MORA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PROCEDÊNCIA.
Verificada a validade da notificação, resultando na configuração da mora, merece prosperar o pedido de busca e apreensão.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A e face de ADX CONSTRUTORA E INCORPOAÇÕES LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Em apertada síntese, assevera a inicial que a parte ré teria deixado de adimplir as parcelas do contrato de financiamento com garantia em Alienação Fiduciária outrora firmado entre as partes, ensejando, assim, a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Contestada a ação, em síntese, alega a parte ré a falta de constituição em mora, aplicação de juros compostos e abusividade na cobrança de despesas com cobranças judiciais e extrajudiciais.
Réplica – Id 77623847.
Realizada a busca e apreensão do veículo – Id 71609877. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo está isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Inexistindo preliminar pendente de desate, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Ademais, diga-se que a comprovação da constituição do devedor em mora deverá ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do referido Decreto-Lei n° 911/69: Art 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Também, é indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal, bem como a indicação do valor da dívida, a teor da Súmula 245, do STJ, in verbis: Súmula 245.
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Igualmente, importante destacar a Súmula 72, do STJ, a qual dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão, nos seguintes termos: Súmula 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
E, ainda, a nova redação dada ao Decreto-Lei nº 911/69 passou a prever que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, lançado no contrato, com aviso de recebimento, já seria suficiente para a comprovação da mora, uma vez que, expressamente, deixou de exigir a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.
Desta feita, havendo a comprovação de que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato, o fato de constar do aviso de recebimento que o devedor mudou-se, não invalida a sua constituição em mora. É pacífica a jurisprudência de que, se quaisquer das partes descumprem sua obrigação de atualização de endereço, deverá assumir as consequências de sua desídia.
No caso concreto, verifico que a notificação extrajudicial acostada pelo autor ao Id 68128868 observou os referidos critérios legais, uma vez que foi remetida e entregue via AR no mesmo endereço constante no contrato.
Logo, não há que se falar em falha no requisito exigido para constituição em mora.
Lado outro, no que concerne a revisão da taxa de juros e cobrança de despesas abusivas, vê-se que os requerimentos apresentados pelo réu são genéricos, e não apontam sequer a cláusula contratual controvertida.
Outrossim, no tocante a cobrança de juros compostos, acima de 12% a.a., é igualmente sedimentado em nossa jurisprudência a possibilidade de cobrança, desde que expressamente previsto em contrato, não sendo a cobrança, per si, abusiva ou previsão de taxa anual superior a 12% a.a.
Sendo assim, perfeitamente caracterizada a mora debendi, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a procedência da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito estampado pela ação de busca e apreensão, consolidando a posse do bem descrito na inicial em favor do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do NCPC.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para dar seguimento a execução do julgado, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:12
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 19:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:57
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:35
Juntada de Mandado
-
06/04/2023 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 06:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2023 00:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
-
20/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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