TJPB - 0802825-26.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802825-26.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDILEUSA GONÇALVES BORGES RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
Após o trânsito em julgado, a parte devedora procedeu com o pagamento voluntário do débito principal e dos honorários sucumbenciais.
A parte autora demonstrou concordância com os valores e requereu a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
A parte devedora procedeu com o pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais, assim como a parte exequente concordou com o depósito, no entanto, requereu a liberação total dos valores na conta de advogada, com base em poderes conferidos em procuração de receber e dar quitação.
Com relação à liberação de valores, em que pese a possibilidade de recebimento conferida pela procuração para receber e dar quitação, registre-se que se trata de simples indicação de conta bancária, podendo o causídico, inclusive, requerer o destacamento dos honorários contratuais, de modo a simplificar a divisão dos valores.
Nesse sentido, frise-se que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG) nesses casos, o que gera custos ao erário.
Segue trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi com tal recomendação: “[…] na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores.” Posto isso, declaro satisfeita a obrigação, exceto com relação às custas processuais, com base no art. 526, §3º, do C.P.C., EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Proceda com os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar a conta bancária da exequente e especificar a quantia devida para a credora e para o seu advogado, devendo, em caso de destacamento de honorários contratuais, anexar o respectivo contrato; 2 - Cumprida a determinação supra, EXPEÇAM ALVARÁS em favor da exequente e do seu advogado; 3 - Proceda com o cálculo das custas e, após, com a intimação do devedor para o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição no SERASAJUD e bloqueio de valores no SISBAJUD; 4 - Inadimplidas as custas no prazo retro, proceda com a inscrição do réu no SERASAJUD, pelo prazo de 05 anos e, após, venham os autos conclusos para realização de bloqueio no SISBAJUD; 5 - Adimplidas as custas, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo de EDILEUSA GONCALVES BORGES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/06/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:46
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:01
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa 0802825-26.2022.8.15.2003 [Eletiva, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUSA GONCALVES BORGES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDILEUSA BORGES DA SILVA, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré e que, desde 19/04/2022, está internada no Hospital Memorial São Francisco em virtude de uma fratura em sua coluna, aguardando a autorização para realização de procedimento cirúrgico denominado “ARTRODESE DA COLUNA LOMBAR T11-L3 + DESCOMPRESSÃO MODULAR”.
O procedimento cirúrgico, contudo, foi negado pela parte ré em 17/05/2022.
Afirma que a realização da cirurgia é indispensável ao restabelecimento de sua saúde e que, conforme laudo médico, somente poderá receber alta hospitalar após o procedimento, tendo em vista o risco de piora de seu quadro neurológico.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré autorize a realização do procedimento cirúrgico denominado “ARTRODESE DA COLUNA LOMBAR T11-L3 + DESCOMPRESSÃO MODULAR” no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência e determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte ré pugnando pela reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Decisão indeferindo o pedido de reconsideração e determinando a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida.
Petições da parte ré informando o cumprimento da tutela de urgência e a interposição de agravo de instrumento.
Contestação apresentada pela parte ré, tendo ela sustentado no mérito, em síntese, a necessidade de aprovação do procedimento por junta médica, a qual teria entendido pela desnecessidade do procedimento requerido pela parte autora, razão pela qual a negativa do procedimento seria justificável, bem como aduzindo o descabimento dos danos morais pleiteados e sustentando a necessidade de realização de perícia médica.
Juntou documentos.
Decisão do egrégio TJ/PB indeferindo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Petição da parte autora emendando à inicial e atribuindo o valor de R$ 50.000,00 para o pedido de indenização de danos morais, bem como requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, recebendo a emenda à inicial e determinando a intimação da parte ré para se manifestar acerca do aditamento da inicial.
Petição da parte ré se manifestando acerca do aditamento da inicial.
Malote digital informando o não provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte ré requerendo a produção de prova pericial.
Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas.
Decisão determinando a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial requerida pela ré.
A parte ré formulou quesitos.
Fora nomeado, como perito, o médico LUCIANO JOSÉ LIRA MENDES.
Honorários periciais adimplidos e pagos diretamente ao perito (id. 82461090).
A parte ré indicou assistente técnico.
Laudo pericial colacionado ao id. 102159453.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo em liça.
A autora fez decorrer o prazo sem resposta; a parte ré, por sua vez, demonstrou concordância. É o relatório.
Decido.
Do mérito A controvérsia cinge-se na necessidade do procedimento cirúrgico denominado “ARTRODESE DA COLUNA LOMBAR T11-L3 + DESCOMPRESSÃO MODULAR”.
Deferida a produção de prova pericial, realizada por profissional da medicina, este concluiu "não haver relação de causa e efeito entre o sinistro ocorrido, já que estamos diante da periciada já operada, sem sequelas ou complicações da fratura na vertebra ou compressão medular." Observa-se, portanto, que o perito não respondeu à controvérsia: perquirir se havia ou não a necessidade de realização do procedimento cirúrgico requisitado pela parte autora, de forma a ensejar responsabilização civil e, em caso afirmativo, a condenação à reparação por danos morais.
Entretanto, o expert consignou, corroborando as alegações da parte autora, que ela "é portadora de fratura antiga do D11 e diminuição da amplitude do canal vertebral e dos forames neurais bilateralmente entre D12-L1 e L5-S1, espondiloartrose lombar, barras disco-osteofitárias posteriores difusas, diminuição da amplitude do canal vertebral e dos forames neurais bilateralmente, conforme documento 58996253, fls. 01 da Peça Exordial".
Dessa forma, analisando os autos, especialmente os documentos de ids. 58995794 e 58995792, verificou-se a necessidade da realização da cirurgia indicada pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte autora, que foi indevidamente negada pela parte ré, limitando-se esta a encaminhar uma lista dos procedimentos e materiais recusados, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a negativa.
Além disso, conforme laudo médico juntado aos autos, havia grave risco de agravamento do quadro neurológico da parte autora, sendo imprescindível a realização do procedimento cirúrgico para evitar danos irreversíveis à sua saúde, motivo pelo qual sua alta hospitalar somente seria viável após a devida intervenção.
Ora, restou evidente o descumprimento do contrato pela parte ré ao negar a realização do procedimento solicitado em caráter de urgência e em estabelecimento devidamente credenciado.
A despeito do inadimplemento contratual, em princípio, não ensejar dano moral, quando dele decorre constrangimento que ofende o direito de personalidade do contratante, o dano está caracterizado e, sem dúvida, a recusa da ré à prestação da efetiva assistência médico-hospitalar, a que estava obrigada, causou à autora aborrecimentos que superam os do cotidiano, sendo, por isso, passíveis de reparação.
Outrossim, o fato de, em momento crítico da vida, ser a autora forçada a buscar o direito perante o Poder Judiciário, a fim de evitar o mal maior de desenlace, quando já deveria ter sido submetida aos cuidados médicos, afeta sobremaneira a dignidade da pessoa humana, fundamento motriz do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º, III, CRFB/88).
Logo, é inequívoco que a negativa ou imediata autorização para procedimento de urgência gera desgaste emocional, interfere no equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar do indivíduo, somado aos fatores de a parte autora ser pessoa idosa, que goza, por isso, de peculiar proteção constitucional da família, da sociedade e do Estado (art. 230 da CRFB/88), e ser portadora de outras doenças.
Dessarte, considerando a instabilidade emocional provocada naquele que se vê súbita e indevidamente privado da oportunidade de esperança de cura de doença, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional.
Eis recente aresto que se aplica ao caso concreto, uma vez que assenta haver dano moral na negativa de plano de saúde em fornecer o serviço adequado, qual seja, a cirurgia determinada pelo médico, imprescindível ao restabelecimento e manutenção da saúde: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.Laudo médico atestando a urgência do procedimento cirúrgico, sem o qual poderia haver até o óbito do autor. 2.Hospital indicado que é credenciado pelo plano. 3.Comprovada a negativa de realização da cirurgia.
Dano moral configurado e adequadamente indenizado em R$ 10.000,00. 4.Aplicação das Súmulas 209 e 343 deste TJRJ. 5.Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09247564020238190001 202400142542, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) Dispositivo Posto isso, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida; b) Condenar a parte ré em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando que houve a negativa da cirurgia sem justificativa e que é a parte autora, além de pessoa idosa, que goza, por isso, de peculiar proteção constitucional da família, da sociedade e do Estado (art. 230 da CRFB/88), é portadora de outras doenças, como asma e obesidade.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Proceder à evolução da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802825-26.2022.8.15.2003 [Eletiva, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: EDILEUSA GONCALVES BORGES.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
DECISÃO Analisando os presentes autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora não compareceu à perícia designada conforme Id 90122005.
Contudo, não constam nos autos, a intimação desta, nem comprovação de que foi comunicada para comparecimento, impossibilitando, assim, a confecção da predita prova técnica.
Frise-se que a perícia referenciada precisa ser realizada com a presença da parte autora, eis que o perito médico deve analisar o atual estado clínico da autora, por meio de anamnese.
Dessa forma, determino que seja intimado o perito para que designe nova data para realização da pericia técnica, com maior brevidade possível (após designação, deve entrar em contato com o cartório para que intime a parte autora para comparecimento pessoalmente).
Designada a nova data de perícia, intime a parte autora, pessoalmente, para comparecer à data e hora designada pelo perito, sob pena de arcar com o ônus da ausência de prova pericial.
Fica o perito intimado para, após a realização da perícia, apresentar o laudo pericial no prazo fixado no ID. 72007102.
Após a apresentação do laudo pericial, cumpra o que restou determinado no ID. 72007102.
As partes e o perito foram intimadas pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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