TJPB - 0803000-20.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 2 de setembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte para pagar as custas finais de ID 122680582. -
03/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 21:20
Juntada de cálculos
-
15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
-
12/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803000-20.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tarifas] EXEQUENTE: VERA LUCIA MENDES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO SA contra VERA LUCIA MENDES DA SILVA, defendendo a existência de excesso de execução nos valores executados.
Ante a divergência de valores, os autos foram enviados para a contadoria.
Cálculos juntados aos autos pela contadoria, conforme documento de ID 103584567, tendo a parte exequente se manifestado sobre os cálculos apresentados, concordando com os mesmos. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao excesso de execução, o presente feito fora encaminhado para apuração da contadoria judicial, tendo esta se manifestado no ID 103584567.
No mais, diante da planilha apresentada pelo contador, restou demonstrada a ocorrência de excesso de execução.
Assim, a impugnação deve ser acolhida.
Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO, para homologar os cálculos apresentados no ID 103584567, reduzindo o valor da dívida executada para a quantia de R$ 14.705,85, Custas e honorários pela parte exequente, porém sua exigibilidade fica suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Expeça-se, em favor do executado, alvará para levantamento da quantia depositada a maior.
Após, conclusos os autos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
11/11/2024 22:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/11/2024 16:12
Juntada de Petição de informação
-
05/11/2024 16:11
Juntada de Petição de informação
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04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
31/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 05:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803000-20.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: VERA LUCIA MENDES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/10/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:58
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803000-20.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: VERA LUCIA MENDES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
29/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/11/2023 06:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2023 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2023 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA MENDES DA SILVA - CPF: *46.***.*94-48 (AUTOR).
-
12/05/2023 21:39
Outras Decisões
-
12/05/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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